TJPR - 0000682-67.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
17/03/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARI RODRIGUES
-
27/02/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/01/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARI RODRIGUES
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARI RODRIGUES
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2022 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/06/2022 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARI RODRIGUES
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARI RODRIGUES
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-67.2021.8.16.0140 Processo: 0000682-67.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.212,00 Polo Ativo(s): JOAO ARI RODRIGUES Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por Joao Ari Rodrigues em face de Banco Santander Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado, percebendo mensalmente um benefício referente à pensão por morte sob n° 137.652.290-7.
Ainda, que ao realizar o saque do benefício notou que estavam faltando valores, e ao dirigir-se até a Agência do INSS foi surpreendido ao descobrir que os descontos são oriundos de um cartão de crédito consignado acoplado ao seu benefício, originando a constituição de Reserva de Margem Consignável, o qual o autor nunca contratou ou autorizou. Ainda, aduz que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2015, bem como que nunca solicitou, desbloqueou ou autorizou os serviços via cartão de crédito com reserva de margem consignável Ademais, sustenta a nulidade dos descontos e da contratação, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca contratou cartão de crédito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes à reserva de margem consignável e do cartão de crédito em seu benefício, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou a reserva de margem consignável e o cartão de crédito, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial. Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser o autor aposentado, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste ao autor. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor referentes à reserva de margem consignável e do cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação ao réu. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 07 de abril de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
07/04/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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