TJPR - 0001543-51.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2024 16:56
Processo Reativado
-
13/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
12/06/2024 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
16/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
06/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:14
Homologada a Transação
-
14/02/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2024 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/10/2023 08:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 08:12
APENSADO AO PROCESSO 0000805-92.2022.8.16.0055
-
25/04/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-51.2020.8.16.0055 Processo: 0001543-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.940,00 Polo Ativo(s): ALINE GRACIANO DELAMURA Polo Passivo(s): NW INSTITUTO EDUCACIONAL S/S LTDA - SIGMA representado(a) por ANDRÉ TELLES DA SILVA SCANDOLO, GIVALDA ALMEIDA SCANDOLO DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 84.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 4.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 4.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 4.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 6.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 6.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
18/05/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALINE GRACIANO DELAMURA
-
27/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/03/2021 08:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:46
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2020 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:52
Expedição de Mandado
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28/10/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/10/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
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06/10/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA FERNANDA FERREIRA
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06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALINE GRACIANO DELAMURA
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27/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 08:24
PROCESSO SUSPENSO
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16/09/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/09/2020 01:05
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 16:12
Recebidos os autos
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18/08/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2020 15:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/08/2020 14:58
Recebidos os autos
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18/08/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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