TJPR - 0000442-76.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
06/03/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 08:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-76.2020.8.16.0055 Processo: 0000442-76.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.635,10 Polo Ativo(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO representado(a) por ADEMAR ZANATA Polo Passivo(s): VALDINEI DE PAULO DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque o cálculo apresentado no mov. 63.2, para que altere o termo inicial utilizado em estrita observância à sentença de mov. 50.1. 3.
No mais o pedido de cumprimento de sentença de mov. 63.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 5.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 5.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 5.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 6.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 6.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 6.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 7.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 7.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 7.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 7.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 8.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 8.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 8.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 9.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 10.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 11.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 13.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
18/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE PAULO
-
29/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 09:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:59
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 11:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE PAULO
-
27/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:37
Recebidos os autos
-
21/02/2020 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 00:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2020 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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