TJPR - 0000700-34.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
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05/07/2024 19:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/05/2024 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
02/05/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
02/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2024 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/02/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 19:00
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/04/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 18:24
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
26/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/05/2022 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/10/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:37
Juntada de PARECER
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05/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:59
Juntada de PARECER
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19/07/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 13:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 16:16
Alterado o assunto processual
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29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Juízo Único Altônia Autos nº 700-34.2020.8.16.0040 Autor: Marlene Cassiano da Cunha Oliveira Requerido: Estado do Paraná SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminares a) Competência Pois bem, a parte requerida sustentou a incompetência absoluta do juízo ante a existência de interesse da União, em virtude de que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporar, excluir ou alterar protocolos clínicos de tratamento, nos moldes do art. 19-Q, Lei nº 8.080/1990.
Apesar do Estado do Paraná ter recusado o fornecimento dos medicamentos solicitados pela parte autora, em razão de que estes não estavam listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), definidas pelo SUS (mov. 1.9), tem-se que tal situação não é suficiente para afastar a competência desse juízo.
Isso porque, conforme visto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná repercussão geral (Tema nº 793), entendeu pela responsabilidade primária da União somente quando o medicamento pleiteado não for registrado na ANVISA, situação que não ocorreu na presente demanda.
Assim, não deve se afastar a tese da solidariedade dos entes federativos na promoção da saúde pública.
Não bastasse isso, a análise de competência deve se restringir aos termos em que foram apresentadas o pedido e a causa de pedir, de acordo com a orientação do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A definição de competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré- julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já 1 julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" . 1 STJ - CC 172.817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, tratando-se de medicamento registrado na ANVISA (mov. 1.6), compete a parte escolher contra qual ente federativo deseja litigar.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. (...) VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifei].
Portanto, tendo em vista que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa, ou seja, pela identidade das partes na relação processual, e considerando que não é obrigatória a presença da União no feito, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.II.
Mérito Seguindo em frente, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Conforme explanado, essa atribuição se estende a todos os entes federativos, mediante distribuição de parcelas orçamentárias e funcionais, consoante arts. 198 e 200 do referido diploma legal.
Logo, não cabe ao Poder Público, em qualquer nível, se abster de prestar os serviços de saúde, já que aos cidadãos é assegurado o acesso universal, especialmente quando se trata de pessoas de limitados recursos financeiro.
Sobre a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 106), passou a exigir a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, a parte autora pugna pelo fornecimento dos medicamentos: a) Diosmin de princípio ativo Diosmina 450 mg + Hesperidina 50 mg; b) Venlift OD de princípio ativo Venlafaxina 75 mg; c) Cizax de princípio ativo Ciclobenzaprina 5 mg.
Nesse contexto, observa-se que o terceiro requisito foi cumprido, em virtude que os medicamentos possuem registro na ANVISA sob nº 1.07.794-7, 1.00.525-3 e 1.07.817-7, 2 respectivamente, conforme se extrai do site da ANVISA .
No tocante ao segundo requisito, tenho que este não resta comprovado, uma vez que a parte autora afirmou na inicial que era pensionista do INSS, porém não juntou nenhum comprovante de renda nesse sentido.
Note-se que a parte apenas juntou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5) a qual se presta apenas para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou seja, não é suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira em arcar com os medicamentos solicitados.
Logo, ainda que se trate de pensionista, inexistem indícios de que a aquisição dos medicamentos, que remontam a quantia de R$ 189,38 (mov. 62.2), possa afetar a subsistência da autora.
Desse modo, não demonstrada a incapacidade 2 ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Consultas > Produtos > Medicamentos.
Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/?substancia=23512 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná financeira, tem-se que a demanda não comporta procedência.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FINASTERIDA PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA DA PRÓSTATA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025466-84.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) [grifei].
Não bastasse isso, em relação ao primeiro requisito, nota-se que este também não foi preenchido, porquanto o médico da autora sequer descreveu quais os medicamentos que restaram ineficazes para o tratamento clínico da autora, ou ainda, quais seriam seus efeitos colaterais (movs. 1.7 e 66.2).
Dessa forma, não há elementos que denotem que os fármacos disponibilizados pelo SUS, indicados pela Regional de Saúde do Estado do Paraná (mov. 1.9), foram aqueles utilizados pela autora, motivo pelo qual não resta demonstrada sua ineficácia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a liminar anteriormente concedida. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sem custas e honorários de advogado, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
De Curitiba para Altônia, data da inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8 -
18/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2020 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/04/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 19:06
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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