TJPR - 0003022-61.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/11/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
02/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2024 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2024 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 19:00
-
30/11/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2023 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/07/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 13:59
Distribuído por dependência
-
27/07/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:18
Juntada de PARECER
-
12/08/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI R.
Olavo Bilac , 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 4436591373 Autos nº. 0003022-61.2019.8.16.0040 Processo: 0003022-61.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$3.372,34 Polo Ativo(s): JOSÉ NÉSIO DE GUSMÃO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 2.
Recebo o recurso inominado interposto no mov. 121.1, em ambos os efeitos, a fim de evitar dano irreparável à parte autora, eis que a nota técnica acostada no evento 1.7 dá conta de que os medicamentos pleiteados pelo autor são imprescindíveis para evitar riscos cardiovasculares e circulatórios (artigo 43, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 3.
Intime-se a parte recorrida para que no prazo de 10 (dez) dias apresente contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, subam os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:05
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
28/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Juízo Único Altônia Autos nº 3022-61.2019.8.16.0040 Autor: José Nésio de Gusmão Requerido: Estado do Paraná SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminares a) Litisconsórcio Passivo Necessário A parte requerida alega que a União deve compor o polo passivo da demanda, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 793, concluiu que o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal deve ser incluído na relação jurídico-processual.
Contudo, tem-se que o argumento trazido pela parte apenas se aplica quando o tratamento a ser fornecido se tratar de medicamento não registrado pela ANVISA, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME.
SOLIDARIEDADE 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N. 150/STJ.
PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. (...) V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. (...) (CC 173.415/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) [grifei] No caso, os medicamentos pleiteados pela parte autora possuem registro na ANVISA, de modo que resta dispensada a presença da União no polo passivo. b) Competência Pois bem, a parte requerida sustentou a incompetência absoluta do juízo ante a existência de interesse da União, em virtude de que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporar, excluir ou alterar protocolos clínicos de tratamento, nos moldes do art. 19-Q, Lei nº 8.080/1990.
Apesar do Estado do Paraná ter recusado o fornecimento dos medicamentos solicitados pela parte autora, em 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná razão de que estes não estavam listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), definidas pelo SUS (mov. 9.2), tem-se que tal situação não é suficiente para afastar a competência desse juízo.
Isso porque, conforme visto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário supracitado (Tema nº 793), entendeu pela responsabilidade primária da União somente quando o medicamento pleiteado não for registrado na ANVISA, situação que não ocorreu na presente demanda.
Assim, não deve se afastar a tese da solidariedade dos entes federativos na promoção da saúde pública.
Não bastasse isso, a análise de competência deve se restringir aos termos em que foram apresentadas o pedido e a causa de pedir, de acordo com a orientação do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A definição de competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré- julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (que, portanto, receberia uma causa já 1 julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" .
Logo, tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, compete a parte escolher contra qual ente federativo deseja litigar.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. (...) VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e 1 STJ - CC 172.817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifei].
Portanto, tendo em vista que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, pela identidade das partes na relação processual, e considerando que não é obrigatória a presença da União no feito, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual.
II.II.
Mérito Seguindo em frente, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Conforme explanado, essa atribuição se estende a todos os entes federativos, mediante distribuição de parcelas orçamentárias e funcionais, consoante arts. 198 e 200 do referido diploma legal.
Logo, não cabe ao Poder Público, em qualquer nível, se abster de prestar os serviços de saúde, já que aos cidadãos é assegurado o acesso universal, especialmente quando se trata de pessoas de limitados recursos financeiro.
Sobre a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 106), passou a exigir a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, a parte autora pugna pelo fornecimento dos medicamentos: a) Gavuls 50 mg de princípio ativo Vildagliptina; b) Glimepirida 4 mg de princípio ativo Glimepirida; c) Clortalidona 25 mg de princípio ativo Clortalidona.
Nesse contexto, observa-se que o terceiro requisito foi cumprido, em virtude que os medicamentos possuem registro na ANVISA sob nº 1.00.068-5, 1.00.573-9 e 1.00.235-1, 2 respectivamente, conforme se extrai do site da ANVISA .
No tocante ao segundo requisito, tenho que este não resta comprovado, uma vez que a parte autora afirmou na inicial que era aposentado, porém não juntou nenhum comprovante de renda nesse sentido.
Note-se que o documento listado como “declaração de renda” (mov. 1.5) trata-se apenas de recibo de saque no valor de R$ 898,13, não sendo possível aferir qual o valor percebido pelo autor a título de aposentadoria. 2 ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Consultas > Produtos > Medicamentos.
Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/?substancia=23512 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, ainda que se trate de indivíduo aposentado, não é possível afirmar a hipossuficiência para a aquisição dos medicamentos requisitados, tendo em vista que não se evidencia que com o valor auferido pelo requerente não seja possível a aquisição do fármaco.
Ademais, inexistem indícios de que a aquisição dos medicamentos, que remontam a quantia de R$ 262,79, possa afetar a subsistência do autor.
Desse modo, não demonstrada a incapacidade financeira, tem-se que a demanda não comporta procedência.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FINASTERIDA PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA DA PRÓSTATA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025466-84.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) [grifei].
Não bastasse isso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Assistência Médica e Social consignou que a substituição dos medicamentos pleiteados por aqueles de mesmo princípio ativo fornecido pelo SUS “não garante a manutenção de resultado”, além de que não há estudos que demonstrem diferença de eficácia entre os fármacos (mov. 42).
Assim, em relação ao primeiro requisito, nota-se que este também não foi preenchido, porquanto o médico do autor sequer descreveu os efeitos colaterais aos quais estariam sujeito o autor (movs. 1.7 e 85.2), bem como não houve demonstração 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que os fármacos solicitados possuem maior eficácia para o tratamento clínico da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários de advogado, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
De Curitiba para Altônia, data da inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 9 -
18/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2020 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/12/2019 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 18:02
Juntada de PARECER
-
27/09/2019 14:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/09/2019 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2019 00:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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