TJPR - 0017817-58.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
14/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
26/05/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
22/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 21:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
22/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
16/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
03/05/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
17/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
01/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
08/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
12/05/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
12/05/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
16/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017817-58.2020.8.16.0001 Processo: 0017817-58.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$38.994,61 Autor(s): ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): ALINE VAVASSORI I – Trata-se de ação de busca e apreensão em que o requerente alega, em síntese, que celebrou com a ré, em data de 23/12/2019, contrato de alienação fiduciária dando em garantia de sua dívida o veículo marca PEUGEOT, ano 2011, cor PRETA, chassi VF30U5FVABS073584, placa ATY2146.
Assevera que a requerida encontra-se em atraso com as prestações contratadas, incorrendo em mora, a teor da notificação extrajudicial (seq. 1.6).
Postulou, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e, ao final, a procedência do pedido para, em tornando definitiva a liminar concedida, consolidar a posse e a propriedade plena do bem em seu benefício.
A liminar foi deferida (seq. 15.1), o bem apreendido e a requerida citada (seq. 28.5), porém, permaneceu inerte (seq. 31), ao que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 32.1). É o relato do essencial.
Decido.
II – Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa, de bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 8º torna expresso que essa medida “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Estão presentes todas as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora tem direito de ação para atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Passa-se à análise do mérito.
Nesse passo, ante a revelia da demandada e em não se vislumbrando a presença de quaisquer das causas de exclusão do art. 345 do CPC/2015, entendem-se como verdadeiros e incontroversos os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 344 do mesmo Código.
Além do que, a pretensão está amparada por prova documental suficiente, notadamente o contrato de financiamento (seq. 1.5) e notificação extrajudicial (seq. 1.6).
E no que tange à purgação da mora, tem-se que a requerida, devidamente intimada a pagar a integralidade do montante calculado, em conformidade com o art. 3º. § 2º., do Decreto-Lei 911/69, manteve-se inerte e, por consequência, inadimplente quanto ao pactuado entre as partes, impondo-se, destarte, a integral procedência do pedido do autor.
III- Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado pelo autor ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da ré ALINE VAVASSORI para, confirmando a liminar, consolidar em favor do autor o domínio e a posse plena do veículo descrito na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o zelo profissional, a singeleza da causa, o tempo para sua solução e desnecessidade de instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a singeleza da causa e a desnecessidade de instrução. 4.
Disposições gerais: Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/15.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/15.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/15).
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito VAP -
15/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
31/08/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 17:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2020 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:14
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:14
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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