TJPR - 0001808-11.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
28/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
28/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
14/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:30
Homologada a Transação
-
20/06/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DA PENHA ALVES
-
30/05/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 17:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 13:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/02/2022 13:38
Despacho
-
17/01/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE DA PENHA ALVES
-
22/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001808-11.2021.8.16.0090 Processo: 0001808-11.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.280,70 Polo Ativo(s): REGIANE DA PENHA ALVES Polo Passivo(s): SUPERMERCADOS BAZA LTDA Vistos, etc... 1.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2.
Oportunamente, designe-se a audiência de conciliação, observados os Decretos Judiciários nº 227/2020 -DM, 400/2020 - DM, 401/2020 - DM e posteriores alterações, bem como a Instrução Normativa 21/2020 - CGJ.
Expeça-se a respectiva Carta de citação, com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
18/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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