TJPR - 0004295-28.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/08/2023 15:43
Processo Reativado
-
13/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 19:55
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
25/10/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/10/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/10/2022 00:23
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2022 00:23
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
21/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
21/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
04/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 04:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 04:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 10:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/03/2022 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
02/12/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
25/11/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:26
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MAICON RODRIGUES
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0004295-28.2021.8.16.0130 Processo: 0004295-28.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANE MIRIAN DOS SANTOS GHYOVANA RODRIGUES Réu(s): MAICON RODRIGUES DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de MAICON RODRIGUES, qualificado(s), haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3.
Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas.
Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado.
Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6.
Quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (artigo 38 do CPP), cujo termo final será no dia 15 de novembro de 2021.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/05/2021 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0004295-28.2021.8.16.0130 Processo: 0004295-28.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/05/2021 Vítima(s): FABIANE MIRIAN DOS SANTOS GHYOVANA RODRIGUES Flagranteado(s): MAICON RODRIGUES DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de MAICON RODRIGUES, já qualificado.
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o(a)(s) autuado(a)(s) foi detido(a)(s) em estado de flagrância, por haver(em) cometido, em tese, o(s) crime(s) relacionado(s) na nota de culpa, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor(a), testemunha(s) e conduzido(a)(s), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam do auto as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Segundo consta da comunicação, a fiança arbitrada pela autoridade policial já foi recolhida.
Entendo, de fato, adequada no caso a concessão da liberdade provisória mediante fiança, eis que, embora haja indícios de autoria, o delito não se mostra suficiente para abalar a ordem pública nesta cidade e Comarca; não há qualquer indício de que a ordem econômica não estará garantida com sua soltura, nem tampouco de que restará frustrada a aplicação da lei penal ou prejudicada a instrução criminal (requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal).
Além do que, a pena máxima da infração em tese praticada não supera 04 anos de reclusão e, assim, não terá o condão de impor a execução da pena em regime fechado, caso sobrevenha condenação.
HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial e consigno que a imposição da fiança importa no compromisso do autuado de comparecer a todos os atos do processo (art. 327 CPP), não podendo mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 dias sem prévia comunicação a este juízo (art. 328, CPP).
Além da fiança, imponho as seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, CPP: a) comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado(a); b) proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado(a); d) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20 horas até às 6 horas do dia seguinte durante a semana, e nos finais de semana deverá se recolher às 20 horas da sexta-feira e permanecer em sua residência até às 6 horas da segunda-feira. Nos termos do art. 8º da IN nº 03/2016, faça-se constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz. No tocante ao pleito de aplicação de medidas protetivas, já apreciado nos autos correspondentes em apenso Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão das diligências policiais. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 14:02
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 13:43
Expedição de Mandado
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17/05/2021 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0004296-13.2021.8.16.0130
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17/05/2021 13:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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17/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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16/05/2021 21:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/05/2021 21:28
Alterado o assunto processual
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16/05/2021 06:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/05/2021 06:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2021 06:22
Recebidos os autos
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16/05/2021 06:22
Distribuído por sorteio
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16/05/2021 06:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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