TJPR - 0008145-29.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/07/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/07/2022 13:34
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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11/07/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/07/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
11/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/07/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 15:11
Baixa Definitiva
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06/07/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ZANATTA PEREIRA
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04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 19:12
Recebidos os autos
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26/05/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/05/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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07/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 10:13
Recebidos os autos
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29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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16/03/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/03/2022 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
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11/01/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 20:43
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ZANATTA PEREIRA
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13/07/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ZANATTA PEREIRA
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08/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0008145-29.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIA SANTOS SILVA Réu(s): MARCELO ZANATTA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCELO ZANATTA PEREIRA, brasileiro, autônomo, nascido em 08 de agosto de 1978, na cidade de Alto Paraná/PR, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG sob o nº 7.013.012-2/PR e do CPF sob n° *37.***.*10-99, filho de Melania Zanatta Pereira e Pedro Beltrame Pereira, residente e domiciliado na Rua 13 de Maio, nº 1994, Jardim Colibri, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 22 de novembro de 2019 pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 65, da LCP, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos (mov. 10.1): "Consta nos autos que a vítima Júlia Santos Silva manteve relacionamento amoroso com Marcelo Zanatta Pereira por aproximadamente 14 (quatorze) anos, não resultando filhos da união.
Separaram-se há questão de 07 (sete) dias.
Segundo consta, Marcelo não aceita o término do relacionamento que possuía com Júlia, e, constantemente fica perturbando-a.
Dos fatos: No dia 05 de junho de 2019, por volta das 22h40min, quando a vítima Júlia Santos Silva encontrava-se em sua residência, localizada na Rua 21 de Abril, nº 2208, Jardim Colibri, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o ora denunciado MARCELO ZANATTA PEREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade, passou a perturbar a tranquilidade da mesma, dirigindo-se até a sua residência e gritando por seu nome, bem como, ligando constantemente em seu aparelho celular dizendo que a vítima “não está no lugar que ela está ficando”, sendo que assim, o denunciado perturbou a tranquilidade da vítima." Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 04.12.2019 (mov. 24).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 45) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defesa nomeada, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 61).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 70).
Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima e interrogado o réu (mov. 85).
Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 86).
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 89).
A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório (mov. 94). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei nº 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais: Art. 65.
Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O objeto material é a pessoa perturbada e o objeto jurídico são os bons costumes e a tranquilidade alheia.
As condutas típicas consistem em “molestar (aborrecer, afetar) alguém (pessoa humana) ou perturbar-lhe (abalar, desassossegar) a tranquilidade (serenidade, paz) por acinte (de propósito) ou por motivo reprovável (condenável)”[1].
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade e consciência de perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
Não há forma culposa.
Importante mencionar que, recentemente, houve alteração legislativa que introduziu ao Código Penal o artigo 147-A: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei nº 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no artigo 147-A, do Código Penal.
Apesar de a lei ter revogado o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, destaca-se que não houve abolitio criminis, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
Neste ponto, importante mencionar que para a caracterização da abolitio criminis mister a existência de requisitos: a revogação formal do tipo penal e a supressão material do fato criminoso, de modo que a conduta não seja mais punida.
Sublinha-se que a revogação formal da lei penal, tal qual houve com o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, não significa obrigatoriamente abolition criminis, pois há possibilidade de, embora revogada a lei, a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente. É o caso dos autos.
Pois bem.
No caso em apreço frisa-se que se tratou de condutas reiteradas, e, portanto, condutas que se adequam àquelas descritas no novo tipo penal e, assim, continuam puníveis em razão do princípio mencionado.
Não há que se falar em atipicidade das condutas supostamente praticadas pelo acusado.
Veja-se que no artigo 147-A, do Código Penal, houve a manutenção do caráter proibido da conduta, com, tão somente, o deslocamento para outro tipo penal.
Diz-se que a intenção do legislador é de que a conduta continue sendo considerada criminosa, contudo, em outro dispositivo legal.
Por sua vez, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 11.340/06: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Já o artigo 7º, inciso II, da citada lei, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...) Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, tratando os crimes cometidos nessa circunstância de forma mais severa.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade Embora a denúncia envolva infração que não deixa vestígios, de sorte que a materialidade é implícita ao próprio fato, é possível extrair indícios da materialidade através dos seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (mov. 21.2) e boletim de ocorrência (mov. 21.3). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório.
A vítima JULIA SANTOS SILVA, na fase inquisitorial (mov. 21.4), narrou que o acusado a estava perturbando há uma semana, gritando por ela na casa onde estava residindo e, ainda, ligando constantemente no seu celular.
Em Juízo (mov. 85.2), a vítima confirmou os fatos, narrando que no dia dos fatos estava na residência da vizinha porque quando brigava com o acusado ele a expulsava de casa.
Confirmou que ele foi na casa da sua vizinha, onde ela estava, e ficou gritando, chamando ela, além de perseguir ela com chamadas no celular, indo até a academia onde treinava e no seu trabalho.
Interrogado pela autoridade policial (mov. 10.3) e em Juízo (mov. 85.3), o acusado MARCELO ZANATTA PEREIRA negou a prática dos fatos descritos na denúncia.
Confirmou que quando a vítima saía da residência de convivência do casal, mandava mensagens pelo whatsapp para saber se ela estava em casa, mas negou que tivesse chamado por ela na casa de terceiros.
Negou que no dia dos fatos foi até a casa da vizinha, afirmando que não sabe onde a vítima estava no dia dos fato, afirmando, tão somente, que ela não estava em casa.
Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente.
O sólido conjunto probatório isola a versão sustentada pelo acusado.
Atente-se que o depoimento da vítima, seguro e coerente em todas as fases processuais, revela-se hábil, por si só, a ensejar a condenação.
Em que pese as alegações do acusado de que no dia após os fatos narrados na denúncia a vítima teria entrado em contato com ele, inclusive lhe agredindo no seu trabalho – conforme comprovam os documentos lançados nos movs. 80.3 e 94.6 – tal fato não serve como prova de que a perturbação sustentada pela vítima não teria ocorrido.
Sublinha-se que a vítima foi firme e uníssona nas oportunidades em que ouvida narrando, inclusive, que existem diversos outros boletins de ocorrências registrados por ela em desfavor do denunciado, o que demonstra que a relação do casal era, de fato, conturbada.
Destaca-se, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, tem especial relevância.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A HONRA E CONTRAVENÇÃO PENAL – INJÚRIA VERBAL E PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO – ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA – VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES – REQUISITOS PREENCHIDOS – NATUREZA CAUTELAR – VIA IMPRÓPRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MEDIDA QUE NÃO CAUSA NENHUM CERCEAMENTO DE DIREITOS OU PREJUÍZO AO APELANTE –MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0006696-03.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 22.04.2021) APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – vias de fato (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41) PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE – ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – agressão de tio em relação à sobrinha materna – CONFIGURAÇÃO – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018523-49.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 19.04.2021) O quadro probatório é claro no sentido de demonstrar que o denunciado perturbou com acinte a tranquilidade da vítima, indo na residência onde ela permanecia e, ainda, ligando por diversas vezes em seu celular.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu pela configuração da contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PERTURBAÇÃO A TRANQUILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR CREDIBILIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
AMEAÇA NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2.
Na espécie, tendo em vista a harmonia dos relatos da ofendida, corroborados pela prova pericial, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3.
Esta caracterizada a tipicidade do crime de ameaça, pois a fotografia enviada pelo apelante, sobretudo considerando o contexto dos fatos, é idônea para incutir na vítima fundado temor. 4.
A contravenção de perturbação à tranquilidade também está caracterizada.
A intenção de perturbar é evidente, seja pela quantidade de ligações e mensagens, seja pelo próprio teor das mensagens.
Além disso, o motivo é reprovável, considerando que a vítima estava atemorizada pelo comportamento de seu ex-namorado, que se mostrava insistente e agressivo nas tentativas de reatar o relacionamento. 5.
Ressalvo a diretiva adotada em julgados pretéritos para firmar o entendimento no sentido de inviabilizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos delitos de ameaça cometidos no âmbito das relações domésticas, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0677-15, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/08/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2015 .
Pág.: 95) Sem destaques no original.
PENAL PROCESSO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA REDIMENCIONAMENTO DA PENA REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I.
As provas produzidas evidenciam a materialidade e a autoria das condutas descritas na denúncia, demonstrando de forma segura que o acusado praticou a contravenção penal de perturbação de tranqüilidade e o crime de desobediência noticiado nos autos. 2.
O réu perturbou por acinte a tranqüilidade de sua ex-companheira ao comparecer na residência desta, por diversas vezes, bêbado ou drogado, com o nítido intuito de desestabilizar o estado emocional da vítima.
Por sua vez, devidamente intimado do inteiro teor das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, retornou insistentemente ao lar conjugal contra a vontade da vítima, em franca desobediência à decisão judicial. 3.
Inexistentes nos autos elementos seguros que permitam o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4.
O réu faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, bem como preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena tem patamar inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5.
Recursos conhecidos.
Provido o da Defesa e não provido o do Ministério Público. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0683-26, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2015 .
Pág.: 118) Sem destaques no original.
Assim, restou perfeitamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda à contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, prevalecendo-se da relação doméstica havida entre ele e a vítima, com quem manteve relacionamento amoroso por certo período, razão pela qual merece ser condenado.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado MARCELO ZANATTA PEREIRA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 na forma do artigo 71, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 86.1, verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que este Juízo possuía o entendimento de que condenações transitadas em julgado não valoradas em outras fases/circunstâncias da dosimetria da pena poderiam ser utilizadas na aferição da conduta social do agente.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a conduta social não deve ser confundida com as ocorrências criminais do sentenciado, pois ela se refere à forma como o agente se comporta em seu ambiente social, manifestada pela relação do sujeito no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Entendeu-se que a vida criminal do sentenciado deve ser utilizada para aferir os antecedentes, na primeira fase da aplicação da pena, ou a reincidência, na segunda fase da dosimetria, estando,
por outro lado, a conduta social relacionada aos aspectos extrapenais.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1.
A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Sem destaques no original.
Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao tipo. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, a saber 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP (violência doméstica).
Por essa razão, agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu MARCELO ZANATTA PEREIRA em definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, vale dizer, a cada 30 (trinta) dias; VI – comparecer mensalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.6.
Detração O réu não foi preso cautelarmente, logo, não há detração a ser considerada. 4.7.
Substituição da pena ou sursis penal Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a tranquilidade pessoal da vítima, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno-o a pagar honorários advocatícios à Dra.
SHAYANE ZIMMERMANN (OAB/PR 78.455), os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela apresentação das alegações finais, justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 13/2016 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.3.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, caso necessário. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 181. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
07/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2021 11:58
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ZANATTA PEREIRA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0008145-29.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIA SANTOS SILVA Réu(s): MARCELO ZANATTA PEREIRA 1.
Diante do que consta na petição de mov. 77, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR, e com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio para atuar na defesa do denunciado a Dra.
SHAYANE ZIMMERMANN, inscrita na OAB/PR sob nº. 78.455.
Atente-se a defesa quanto à sanção prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei Estadual[1], bem como, havendo renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome passará a constar no final da lista de nomeações deste Juízo, ou, ainda, poderá ser excluído da lista. 2.
No mais, tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno-o a pagar honorários advocatícios à Dra.
Ana Paula dos Anjos Silva, inscrita na OAB/PR sob nº. 96.430, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – Anexo I, item ‘5.2’ - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 2.1.
A presente decisão serve como certidão de honorários. 3.
Intimem-se, com urgência. 4.
Aguarde-se, ademais, a realização da audiência de instrução. 5.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] “Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe.” -
18/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/01/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 06:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 08:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2019 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/11/2019 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/11/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2019 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0007558-07.2019.8.16.0173
-
17/06/2019 17:17
Distribuído por dependência
-
17/06/2019 17:17
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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