TJPR - 0012508-57.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/01/2023 18:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/12/2022 17:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:17
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/01/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 01:24
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 19:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:06
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 23:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:25
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
22/06/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
21/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 02:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0012508-57.2020.8.16.0130 Processo: 0012508-57.2020.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAX BAPTISTA JUNIOR Réu(s): MARCOS ANDRADE SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARCOS ANDRADE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II (escalada), do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 29 de dezembro 2020, às 16h10, na rua Dr.
Sílvio Meira de Sá Bezerra, 580, Jardim São Jorge, Paranavaí-PR, o denunciado MARCOS ANDRADE, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, com ânimo de furtar, mediante escalada através de um muro com aproximadamente de 3 m (três metros) de altura, adentrou na empresa ELETRO NOROESTE, de propriedade da vítima MAX BAPTISTA JÚNIOR, e dali subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, cerca de 30 kg (trinta quilogramas) de fios de cobre, avaliados ao todo em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme consta do auto de avaliação de mov. 21.1” A denúncia foi recebida em 06 de janeiro de 2021 (mov.29.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov.51.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov.73.1), havendo designação de audiência de instrução e julgamento (mov.75.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, um informante (mov. 11.1).
Por fim, o réu foi interrogatório (mov. 11.4).
Em alegações finais (seq. 116), o Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas sanções no art. art. 155, § 4º, II (escalada), do Código Penal.
A defesa do acusado, requereu a absolvição do acusado, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação, ainda, requer a aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento da qualificadora relativa a escalada (mov. 122) É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
A Materialidade: do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), Levantamento do Local do Crime (mov.55.1), auto de Avaliação Indireta (mov.20.1), auto de entrega (mov. 1.20), boletim de ocorrência (mov. 1.5, e pela prova oral coligida.
Quanto a autoria, passo a analisar a prova oral produzida em juízo: A vítima MAX BATISTA JÚNIOR declarou que ocorreu furto na empresa ‘Eletro Noroeste’ em dezembro de 2020, no depósito da empresa, que não é monitorado apesar do muro ser alto, com cerca de três ou três metros e meio de altura.
Conta que foi avisado sobre os fatos por dois guardas municipais, que informaram que pegaram um rapaz saindo de dentro do depósito com cabos.
Menciona que a vizinha do depósito que acionou a Guarda Municipal.
Informa que o acusado subtraiu cerca de trinta quilos de fios de cobre e de alumínio, mas que recuperou tais objetos.
O portão do depósito estava fechado, e o acusado tinha pulado o muro, informando que os fios subtraídos estavam para o lado de fora.
Menciona que o preço normal de venda do cobre na rua é de cerca de trinta a quarenta reais o quilo, e que, no mínimo, o cobre subtraído valia cerca de novecentos reais.
Por fim, disse que não havia outra forma de entrar no barracão, a não ser pulando o muro.
O guarda municipal CLÓVIS LOURENÇO ANDREO RIBEIRO disse em juízo, que (mov. 111.2): “chegou a informação na Central de que havia um indivíduo dentro de um terreno praticando um furto de fio, que um vizinho que denunciou".
Conta que se dirigiram para o local do fato e localizaram o acusado.
Conta que o acusado estava com os fios de cobre em mãos.
Relata que o acusado é bem conhecido no meio policial, e não identificaram outras pessoas que pudessem estar ajudando o acusado.
Menciona que o acusado estava com uma bicicleta.
Conta que o acusado disse que pegava fios para vender, e confessou a subtração deles.
Informa que o local era fechado, que o acusado teve que pular o muro para adentrar, cerca de três metros e meio de altura. Relata que a vítima falou que eram comuns os furtos de fio de cobre no local, e que não houve resistência por parte do acusado.
Ressalta que o acusado confessou que pulou o muro e subtraiu os fios, e não sabe precisar a quantidade de material subtraído. A testemunha LAÉRCIO LIMA MARTINS disse ser guarda municipal (mov.111.3), “ que no dia dos fatos receberam informações da Central sobre uma situação em que a vizinha tinha ouvido barulhos no terreno ao lado de sua casa, tendo a equipe se deslocado para o lugar e encontraram o acusado dentro do terreno, momento em que estava separando fios".
Disse que já havia um rolo de fios do lado de fora do muro.
Conta que o único acesso para o interior do estabelecimento era pulando o muro, que o muro tinha cerca de três metros.
Menciona que pulou o muro para abordar o acusado.
Informa que o acusado justificou a pratica dizendo “que o dono deixava ele pegar os fios”.
Disse que não se recorda de outras pessoas por perto auxiliando o acusado, que o acusado estava com uma bicicleta.
Conta que o acusado é conhecido no meio policial pela prática de furtos.
Relata que inicialmente, mediante autorização, adentraram no quintal da vizinha, e pelo muro, conseguiram visualizar o acusado dentro do terreno da vítima.
Conta que a bicicleta do acusado tinha garupa e uma cordinha, e acredita que o acusado ia conseguir carregar o material subtraído na bicicleta.
Em juízo, o acusado MARCOS ANDRADE apresentou a sua versão para os fatos, justificando que (mov. 111) "no dia dos fatos estava bêbado e pulou o muro embriagado".
Disse que ‘eu fui catar um cobre’ e que ‘aí cataram eu lá dentro’.
Conta que pegou fios suficientes para fazer dois transformadores, e confirma que confessou para os guardas municipais quando foi abordado.
Disse que pulou pela porta, que o muro não era alto.
Por fim, disse que trabalhou lá e pensou que o local estava abandonado, e que o portão estava trancado ”(sic) Como visto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, porquanto, imbuído das garantias constitucionais, confessou a prática do crime, o que foi corroborada pelas declarações das testemunhas CLÓVIS LOURENÇO ANDREO RIBEIRO e LAÉRCIO LIMA MARTINS.
Além disso, o acusado foi flagrado de posse da res furtiva, de sorte que não há dúvida de que agiu tal como descrito na denúncia.
Neste caso, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA E PELO PRINCÍPIO IN - INVIABILIDADE - RÉU FLAGRADO PELOS POLICIAISDUBIO PRO REO MILITARES COM A LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIMERES FURTIVA - AUTODEFESA - INVEROSSIMILHANÇA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - CABIMENTO - GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA - VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL - INSERVÍVEL PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - ART. 155 DO CPP - REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO NOMEADO.
I - A apreensão da res furtiva em poder do increpado logo após o cometimento do delito gera presunção de autoria.
Por essa razão, incumbe ao acusado comprovar a licitude da posse, a teor do disposto no art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu ante a inverossimilhança da tese de autodefesa.
II -A inexigibilidade de conduta diversa exige a demonstração de uma situação concreta de urgência em que o agente se vê compelido a delinquir sob pena de sofrer mal maior, o que não se verificou na presente hipótese.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013653-21.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.06.2019) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU APREENDIDO EM POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA APÓS A DATA DOS FATOS.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSAGEM PENAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002876-74.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.03.2019) Destaquei No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de furto qualificado pelo escalada (artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal), haja vista ter o acusado confirmado ter “pulado o muro” para adentrar no local, e auto de levantamento do local do crime (movimento 55.1).
Ademais, em juízo, a vítima MAX BATISTA JÚNIOR declarou que o portão do lugar estava fechado e não havia outra maneira de adentrar no lugar a não ser pulando o muro, sendo tal, que o muro é alto, com cerca de três ou três metros e meio de altura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV).
PLEITO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR, SOMADAS A CONFISSÃO DO RÉU QUE ATESTAM O CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INVIABILIDADE.
AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME QUE EVIDENCIOU A VIOLAÇÃO DA JANELA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM.
VERSÃO DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM O LAUDO.
QUALIFICADORA MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, I, DO CP.
NÃO CABIMENTO.
JUIZ A QUO QUE RECONHECEU A MENORIDADE RELATIVA DO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000982-51.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.04.2020) (destaquei) APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGOS 155, §4º, I E IV, DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
COMPROVAÇÃO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ARROMBAMENTO DE JANELA.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002331-77.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 12.09.2019) (destaquei) APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º,I E II, DO CP).
CONDENAÇÃO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E COESOS A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI PRESO EM POSSE DA RES FURTIVA.
TESTEMUNHA QUE RELATA QUE O ACUSADO FOI DETIDO DENTRO DO PÁTIO DA IGREJA.
VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2.
ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
BEM QUE NÃO POSSUI VALOR ÍNFIMO.
CRUCIFIXO AVALIADO EM R$ 400,00.
VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 3.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS QUE DEVEM OCORRER ANTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA.
APELANTE QUE TENTOU SE EVADIR QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. 4.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INCABÍVEL.
RÉU QUE PERCORREU TODO ITER CRIMINIS.
INVERSÃO DA POSSE. 5.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LAUDO DE EXAME DE LOCAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DA JANELA PARA ADENTRAR AO SALÃO PAROQUIAL. 6.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 7.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO A REINCIDÊNCIA.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO DE AUMENTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 8.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTEVE NOS TERMOS DA SENTENÇA.
PENA FIXADA EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA REINCIDÊNCIA. 9.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RÉU QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0065935-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.08.2019) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E PELO REPOUSO NOTURNO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM QUE A JANELA FOI ARROMBADA – QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA – O FATO DO RÉU TER COMETIDO O DELITO À NOITE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE PRÉDIO COMERCIAL OU RESIDENCIAL – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PATRONO NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0010882-10.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.08.2019) (destaquei) Não há que falar em atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância como alegado pela defesa (movimento 122), pois o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data do fato e do atual, conforme se extrai do Auto de Avalição de movimento 20.1, não se devendo confundir pequeno valor, que é causa especial de diminuição da pena (artigo 155, §2º do Código Penal), com valor insignificante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
Não há dúvida de que a conduta em referência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ante a expressividade do valor dos bens subtraídos - muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - não havendo que se falar em mínima ofensividade.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1744802 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0131490-7, T5 - QUINTA TURMA, Rel.
Min.
Feliz Fischer, data julgamento 02/08/2018, DJe 10/08/2018)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Tribunal de origem manteve seu entendimento alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que a qualificadora do furto, bem como a expressividade do valor dos bens subtraídos impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 93484 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0334055-9, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, T5 – Quinta Turma, data do julgamento 19/06/2018, DJe 28/06/2018) (destaquei) Outrossim, trata-se de delito praticado mediante escalada, circunstância que também descaracteriza a mínima ofensividade da conduta, como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ART. 155, §4º, I E IV DO CP – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO PRELIMINAR PARA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADA – COMPROVADO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A AUTORIA DO CRIME PELO RÉU – VIZINHA QUE VIU O RÉU SAINDO DA RESIDÊNCIA FURTADA – AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RÉU QUE SUBTRAIU OS OBJETOS, ENQUANTO TERCEIRO VIGIAVA A FRENTE DA RESIDÊNCIA – NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS – DOSIMETRIA DA PENA – EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019657-83.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.03.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II) - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PENA REDIMENSIONADA.
I - “Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta”. (AgRg no REsp 1778865/MG).
II- Sobre o princípio da insignificância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes)”.(HC 391.268/SP) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003787-07.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) (destaquei) Nesse sentido há, inclusive, tese de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de modo que “a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância”. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade.
Diga-se, ademais, que o fato de o acusado afirmar que praticou o delito embriagado, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que fez uso de bebidas de forma voluntária.
De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS III e IV, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRA.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO RETIRA A CULPABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE A APONTAR A AUTORIA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0016381-62.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 26.02.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO –FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – SENTENÇA CONDENATÓRIA –INCONFORMISMO DA DEFESA – PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA, ANTE A ADOÇÃO DE NOVO POSICIONAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSAS NOS AUTOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA TERIA MOTIVADO A AÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE COGNITIVA OU DO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO DO RÉU QUANDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO – FATO DO APELANTE ESTAR EMBRIAGADO E SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ACARRETA A INIMPUTABILIDADE PENAL, CONSOANTE ART. 28, II, DO CP – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, IN CASU, NÃO ENSEJA A ATENUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO – DOSIMETRIA INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001264-06.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 10.05.2018) (destaquei) Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. III, DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu MARCOS ANDRADE, qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal).
A culpabilidade do réu essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. O réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que comprovada a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior (movimento 113).
No entanto, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de evitar bis in idem.
A conduta social não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
A personalidade do agente não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
O motivo do crime não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
A circunstâncias do crime não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
A consequências do crime não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenta aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 1415-44.2013.8.16.0130 (movimento 113). De outro lado, presentes a circunstância atenuante prevista inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1341370/MT, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 10/04/2013, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”.
Logo, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a torno definitiva. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Diante da reincidência e dos bons antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º do Código Penal e em observância à Súmula 269 do STJ[3], já considerada a detração (artigo 386, §2º do Código de Processo Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, tendo vista a reincidência do réu, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso II do Código Penal.
Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários á suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado. Da custódia cautelar: O requisito previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, está satisfeito.
Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar continua necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que se afirma pela reincidência (movimento 113).
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 483.185/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/02/2019, DJe 08/03/2019).
Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO o decreto de prisão preventiva. 3.2.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Não há que se falar em reparação de danos (art. 38, IV, CPP) ou intimação da vítima (art. 201, §2º, CPP).
Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo (movimentos 63.1) para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item 1.2, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos advogados, Dr.(a) LUIS HENRIQUE MACEDO TIRAPELLI– OAB/PR Nº 90.785 e Dr(a).
SILVIO FELIPE NUNES – OAB/PR Nº 87.066, responsável pela defesa integral até a decisão final em primeira instância.
Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 03:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 03:13
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 03:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
04/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:00
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
02/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/01/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2021 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 12:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2021 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2021 19:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 13:42
Recebidos os autos
-
06/01/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/01/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 11:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/01/2021 12:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 17:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/12/2020 16:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/12/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/12/2020 20:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 20:58
Recebidos os autos
-
29/12/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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