STJ - 0066018-84.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 17:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/02/2022 17:48
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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01/02/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022 Petição Nº 1071272/2021 - EDcl
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31/01/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1071272 - EDcl no AREsp 1917567 - Publicação prevista para 01/02/2022
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17/12/2021 12:10
Embargos de Declaração de CONDOMINIO SOLAR DA NOGUEIRA acolhidos - Petição Nº 2021/01071272 - EDcl no AREsp 1917567
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03/12/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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03/12/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO apresentar resposta à petição n. 1071272/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 176.
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03/12/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/11/2021 e término em 02/12/2021 o prazo para HAMILTON DINIZ ARAUJO apresentar resposta à petição n. 1071272/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 176.
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26/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição nº 1079496/2021
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26/11/2021 16:22
Protocolizada Petição 1079496/2021 (PET - PETIÇÃO) em 26/11/2021
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25/11/2021 06:05
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 25/11/2021 Petição Nº 1071272/2021 -
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24/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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24/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1071272/2021. Publicação prevista para 25/11/2021)
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24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1071272/2021
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24/11/2021 11:46
Protocolizada Petição 1071272/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/11/2021
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19/11/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/11/2021
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18/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/11/2021
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17/11/2021 19:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SOLAR DA NOGUEIRA e não-provido
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03/08/2021 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 17:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1246899 (2018/0031312-0)
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23/07/2021 12:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/07/2021 12:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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30/06/2021 15:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/06/2021 21:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066018-84.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0066018-84.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Requerente(s): Condomínio Solar da Nogueira Requerido(s): HAMILTON DINIZ ARAUJO LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO CONDOMÍNIO SOLAR DA NOGUEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 223 e 505 do Código de Processo Civil, por entender que houve preclusão pro judicato quanto à produção da prova pericial, uma vez que a decisão acerca da gratuidade judicial não poderia retroagir para permitir que os réus produzissem prova pericial.
Apontou, ainda, a contrariedade aos artigos 7º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que “o TJPR atuou de ofício concedendo nova oportunidade para produzir a prova pericial mediante pagamento dos honorários do perito” (fl. 6).
Requereu, por fim, a concessão de liminar “determinando que o juízo a quo julgue o pedido de liquidação de sentença com as provas contidas nos autos, sem realização de perícia” (fl. 9).
O Colegiado não tratou dos artigos 7º, 141 e 492 do Código de Processo Civil.
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que, ante a falta de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Colegiado assim decidiu a questão da prova pericial: “O juízo a quo determinou a realização de perícia, a ser custeada pela parte ré (mov. 18.1).
Contra tal decisão insurgiu-se o Condomínio, por meio da interposição do agravo de instrumento nº 1.647.478-1 (mov. 25.2), advindo o seguinte acórdão, proferido por este Colegiado: (...) Na fundamentação do acórdão, constou que “diante da complexidade da causa, que envolve a liquidação do comando sentencial proferido nas ações declaratória de inexistência de débito com reconvenção (autos nº. 1.041/2004), de manutenção de posse (autos nº. 564/2007) e de imissão da posse (autos nº. 1.321/2007), bem como tendo os requeridos expressamente indicado a impossibilidade de apresentação de defesa em virtude de a documentação encontrar-se em poder do Condomínio, pugnando expressamente pela realização de prova pericial, tenho que não merecem acolhimento os argumentos apresentados, devendo ser mantida a r. decisão agravada, determinando a realização de prova pericial no caso” (mov. 69.2, p. 07).
Diante do acórdão e da ausência de impugnação à proposta de honorários formulada pelo perito (mov. 31.1 e 43.1), o d.
Magistrado determinou a intimação dos réus para que realizassem o pagamento da verba honorária (mov. 71.1).
Contudo, os demandados renunciaram ao prazo para manifestação (mov. 80 e 81), sendo reconhecida, pelo juízo a quo, a preclusão da matéria na decisão de mov. 112.1, novamente sem insurgência dos requeridos, os quais se limitaram a postular, na petição do mov. 118.1, o deferimento da gratuidade judicial.
O pedido de concessão da benesse foi indeferido (mov. 146.1) e a d.
Juíza determinou a intimação da parte exequente para que esclarecesse “sobre a possibilidade de acostar aos autos cálculo atualizado da dívida, independentemente de perícia, no prazo de trinta dias, bem como sobre eventual interesse na adjudicação do bem” (mov. 133.1), daí advindo a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0062105-31.2019.8.16.0000, aviado pelos requeridos. (...) Veja-se que, na ocasião, foi reconhecida a preclusão da matéria alusiva ao pagamento dos honorários periciais.
No mérito, foi deferida a benesse, com efeitos ex nunc, ou seja, não abrangendo condenações pretéritas.
Na origem, em resposta ao despacho de mov. 133.1, o Condomínio apresentou o cálculo atualizado da dívida, postulando o julgamento de procedência da liquidação de sentença (mov. 142.1 a 142.18).
Os demandados apresentaram manifestação discordando dos cálculos elaborados pela parte autora, reiterando a necessidade de perícia (mov. 175.1).
Sobreveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: 1.
Cuida-se de liquidação por arbitramento em que há discussão acerca da necessidade ou não da realização de perícia contábil para a liquidação do feito.
Pois bem Em que pese este Juízo já tenha decidido acerca da necessidade da análise técnica de contabilidade para viabilizar a liquidação da presente demanda (mov. 18.1), e embora a requerida tenha pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita após a apresentação de proposta dos honorários periciais (mov. 118.1), certo é que não pode a parte ser prejudicada em virtude da sua impossibilidade econômica de arcar com os honorários, de tal modo que a gratuidade da justiça alcança, inclusive, os referidos honorários.
Destarte, entendo que independentemente da concessão da justiça gratuita em momento posterior à proposta de honorários, os benefícios devem abranger à aludida incumbência, a fim de evitar indevido prejuízo à parte. À propósito, assim já se decidiu: (...) Ante o exposto, ratifico a necessidade da elaboração de laudo pericial para a liquidação do feito. 2.
Intime-se o Sr.
Perito Sandro Rogério Rauen Lopes (Telefone 3039-7348), já nomeado ao mov. 18, para que informe se mantém a aceitação ao encargo, haja vista a concessão da justiça gratuita à parte demandada. 3.
Em caso positivo, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a necessidade de novos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, cumpram-se as determinações de mov. 18.1. 5.
Em caso negativo, retornem os autos para nomeação de novo perito (mov. 210.1) Pois bem.
Como se denota, a situação pode ser assim sintetizada: os requeridos postularam a realização de prova pericial, cuja necessidade foi reconhecida por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.647.478-1, sendo a eles atribuída a obrigação de custear a perícia.
Tal determinação restou preclusa e, em momento seguinte, os demandados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, pretendendo que a benesse abrangesse também os honorários do perito.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062105-31.2019.8.16.0000, foi reconhecida a preclusão no tocante ao pagamento das custas periciais e foi deferida a justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
Neste contexto, tendo em vista que a matéria atinente ao alcance do benefício já havia sido decidida por este Colegiado, caracterizada está a preclusão pro judicato, a impedir nova apreciação da questão, tal como fez a d.
Magistrada.
A propósito, o art. 505 do CPC/2015, estabelece, como regra, a impossibilidade de reapreciação de matérias já analisadas: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.
Assim, é inviável reconhecer a retroatividade da benesse da gratuidade judicial para abranger a prova pericial.
Por outro lado, a necessidade de produção de perícia também já foi assentada por este Colegiado, de modo que, pela derradeira vez, deve ser concedida aos réus a oportunidade de realizarem o custeio da prova, sob pena de suportarem eventual prejuízo pela sua não produção.
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero pontuam que, ainda que a produção da prova não seja um comportamento necessário para o julgamento favorável, a regra do artigo 373 indica que a parte que não produzir prova cujo ônus lhe compete se sujeita ao risco de um resultado desfavorável (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol.
II.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 261).
Portanto, em homenagem à coerência e segurança jurídicas, é o caso de dar parcial provimento ao recurso para o fim de determinar, pela derradeira vez, que seja realizada a prova pericial, cabendo aos requeridos o pagamento dos respectivos honorários, os quais não estão abarcados pela gratuidade judicial” (fls. 4/5, mov. 33.1, acórdão de Agravo de Instrumento, os destaques não constam do original).
Verifica-se que o Colegiado reconheceu que a preclusão ocorreu apenas em relação à gratuidade da justiça e custeio da prova pericial, reformando a decisão monocrática nesse ponto, e não em relação à produção da prova pericial em si.
Dessa forma, exsurge a ausência de impugnação específica aos fundamentos basilares da decisão objurgada – necessidade de produção de prova pericial que já havia sido assentada pelo Colegiado e ônus da parte ao não produzi-la–, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de liminar, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO SOLAR DA NOGUEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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