TJPR - 0002041-89.2016.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:05
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 13:12
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
16/12/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:11
Expedição de Carta precatória
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002041-89.2016.8.16.0055 Processo: 0002041-89.2016.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TATIANE DE FÁTIMA PEREIRA Polo Passivo(s): IMPACTO REPORTAGEM FOTOGRAFICA LTDA MERCADOMOVEIS LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 143.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 4.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 4.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 4.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 6.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 6.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
18/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
14/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
20/04/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
20/04/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
20/04/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
20/04/2021 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
19/04/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
19/04/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
19/04/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
19/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DE FÁTIMA PEREIRA
-
23/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 14:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
20/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DE FÁTIMA PEREIRA
-
30/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DE FÁTIMA PEREIRA
-
04/09/2020 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/08/2020 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/08/2020 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
20/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2020 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2020 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2020 15:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/12/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2019 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2019 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 14:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:51
Expedição de Carta precatória ELETRÔNICA
-
15/01/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2018 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/12/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/10/2018 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/10/2018 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/10/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO REPORTAGEM FOTOGRAFIC LTDA - ME
-
06/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
25/09/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IMPACTO REPORTAGEM FOTOGRAFIC LTDA - ME
-
10/09/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2018 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2017 16:29
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2017 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2017 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2016 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2016 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
29/08/2016 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2016 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2016 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2016 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2016 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2016 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2016 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2016 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2016 13:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 02:32
Recebidos os autos
-
05/08/2016 02:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2016 02:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2016 02:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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