TJPR - 0001103-77.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/07/2023 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/04/2023 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/03/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 18:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 07:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 07:40
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:20
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 04:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 19:57
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001103-77.2019.8.16.0156 Processo: 0001103-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): JOSÉ NILSON FERREIRA DE MEDEIROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório JOSÉ NILSON FERREIRA DE MEDEIROS ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Art. 39, I, da Lei 8.213/91).
Afirmou, em síntese, que: “No período acima descrito trabalhou na lavoura como trabalhador rural como “boia-fria”, e conforme as disposições da Lei 8.213/91, a parte autora tem direito à concessão do benefício pleiteado, porque demonstrou, satisfatoriamente, o exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo benefício.” Requer o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do Requerimento Administrativo (14/06/2018), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
A assistência judiciária gratuita foi deferida na decisão inicial (mov. 14).
O INSS juntou cópia do CNIS e do Processo Administrativo (mov. 17).
Ofereceu contestação tempestivamente (mov. 21).
Argumentou que não há documentos daqueles previstos no Art. 106, da Lei 8.213/91.
Dos documentos juntados no Processo Administrativo declarou: “Destaque-se que ficha de cadastro em estabelecimento comercial que está sem identificação do responsável pela coleta dos dados e até sem data de confecção, sem fotografia, sendo fruto de declarações do próprio interessado, unilateral, portanto, tem o mesmo valor de um depoimento pessoal reduzido a termo, não servindo de início de prova material, o que se aplica também a fichas de atendimento.
O mesmo se diga de declarações particulares, as quais não passam de prova testemunhal reduzida a termo, não servindo de início de prova material.” Alegou também que, como o autor se declara boia-fria, deveria ter comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal da parte demandante (mov. 33).
Em razão das restrições causadas pela declarada pandemia, a audiência somente foi realizada em 24/02/2021.
Os litigantes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido. II – Fundamentação Do Mérito De acordo com a redação da Lei nº 8.213/91 vigente à época do requerimento administrativo, a aposentadoria por idade requer, como regra geral, a conjugação de dois requisitos: a) idade mínima de 65 ou 60 anos (art. 48); b) carência de 180 prestações mensais (art. 25, inc.
II).
Em se tratando de trabalhador rural, há abrandamento dos requisitos, pela diminuição da idade para 60 ou 55 anos (art. 48, § 1º), e dispensa de carência, desde que comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º) ou do implemento do requisito etário.
Diz a Súmula 54, da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No caso em apreço, a autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício em 08/04/2018.
Solicitou o benefício em 14/06/2018 (DER).
Assim, de acordo com a tabela de transição constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência é de 180 meses, ou seja, 15 (quinze anos) anos.
Deve a autora demonstrar o exercício de atividade rural no período de 2003 a 2018.
A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004).
Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, para fins de aposentadoria de segurado especial, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". (Súmula 34) No caso dos trabalhadores rurais volantes ou boias-frias, a prestação de serviços se dá de maneira informal, sendo extremamente raro o fornecimento de recibos ou qualquer outro documento que possa servir como prova do trabalho realizado.
Sendo assim, a análise do caso deverá ser feita levando esses fatores em conta.
Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de prova testemunhal que abranja todo o período de carência, e que seja hábil a formar entendimento inequívoco sobre as alegações da requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001421-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019) Além disso, é entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91.
Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6º Turma, Rel.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460-87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007782-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019) Portanto, inexigível o recolhimento direto de contribuições previdenciárias.
Dito isso, passo a análise das provas apresentadas.
Dos documentos anexados ao processo administrativo, reputo como início de prova material apenas os documentos de fls. 05 e 10, emitidos nos autos de 2013 e 2018, juntados no processo administrativo.
Os demais documentos não identificam o emissor ou não passam de declarações, cuja eficácia probatória se equipara a de informação, visto que não emitidas mediante compromisso legal e oferta de contraditório.
Da prova colhida em audiência.
JOSE NILSON FERREIRA MEDEIROS, em depoimento pessoal, declarou que trabalha como boia-fria desde os 10 anos de idade.
Trabalha atualmente, com mais frequência, para o Sr.
Valmir, Ademir, Abelito e Ermínio.
Trabalha na Água do Leme, em Lunardelli/PR.
Trabalhou a vida toda na mesma região.
Seus pais também eram boia-frias.
Estudou muito pouco.
Quando jovem, colhia algodão e feijão.
Trabalha até hoje fazendo diárias rurais.
Recebe R$ 60,00 por dia.
Nos dias atuais trabalha na cultura de alfafa com frequência.
Durante toda sua vida, jamais trabalhou na cidade.
AGNINALDO TAMBARUCI, testemunha compromissada, afirmou que conhece o autor há 25 anos.
Quando se conheceram o autor trabalhava como bóia-fria.
O depoente disse que seu sítio é próximo a propriedades onde o autor trabalha.
O autor trabalha para Ademir, Maria, Aristides, Ermínio, Valmir e Abelito.
O autor é boia-fria e por isso recebe por dia.
Suas atividades são roçar pasto, fazer cerca, carpir feijão e milho, além da lavoura de alfafa.
O autor continua trabalhando porque precisa.
VALDINEI FERREIRA DA MOTA, testemunha compromissada, respondeu que conhece o requerente há 5 anos.
O autor era bóia-fria na época.
Afirma já ter visto o autor trabalhando, carpindo, colhendo feijão, fazendo cerca.
Já viu ele trabalhado nas propriedades de Ademir, de Maria enfermeira, Valmir e demais sítios do entorno.
O autor vai a pé.
De praxe, eles recebem pelo dia.
O autor continua trabalhando, segundo o depoente.
Nunca viu o autor trabalhando na cidade, finalizou.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o autor trabalhou como boia-fria desde que se conheceram.
A testemunha AGNINALDO TAMBARUCI disse que conhece o autor há 25 anos.
VALDINEI apontou as mesmas atividades e os mesmos tomadores de serviços indicados pela outra testemunha.
Entendo que a prova testemunhal corroborou e serviu para integralizar os demais elementos contidos nos autos, formando entendimento em favor das alegações do autor. O exercício da atividade rural, na qualidade de volante/boia-fria, por período superior a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário resto, portanto, devidamente comprovada através de início do início de prova material acolhido, bem como do depoimento de testemunhas.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
IDADE MÍNIMA.
IMPLEMENTO.
CONCESSÃO. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5028712-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMAS STF 810 E STJ 905.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005705-80.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021) Comprovado o labor campesino da autora, pelo período necessário, bem como a idade mínima, a aposentadoria deve ser paga desde a DER. Da Antecipação dos efeitos da tutela O pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na petição inicial comporta deferimento.
Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação.
O perigo de dano também se revelou.
A autora já tem quase 62 anos de idade e, pelo que vou apurado nos autos, não consegue mais trabalhar como anteriormente fazia.
Sendo o benefício pleiteado de natureza alimentar, reputo necessário à sobrevivência da autora.
Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela.
A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível.
Basta a reforma da decisão.
O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos.
Neste ponto, apenas destaco que o C.
Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).
Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação.
Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, c/c 48, § 3º, da LBPS, com efeitos financeiros a partir da DER (14/06/2018 – NB 188.435.507-0); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas.
Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.
Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
18/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:29
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/05/2020 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 07:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2019 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 08:51
Recebidos os autos
-
13/06/2019 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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