TJPR - 0003329-62.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
21/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
24/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
10/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003329-62.2021.8.16.0131 Processo: 0003329-62.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$13.695,01 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE Executado(s): ROSILEI CADORIN DECISÃO 1.
Expeça-se o competente alvará de transferência à conta indicada pela parte exequente no evento 85.1, com ordem de levantamento do valor depositado nos autos, desde que seu procurador possua poderes para tanto. 2.
Considerando a concordância da parte exequente, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 3.
Int.
Dil.
Nec.
Pato Branco, 04 de fevereiro de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
04/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 18:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CADORIN
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003329-62.2021.8.16.0131 Processo: 0003329-62.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$23.943,47 Polo Ativo(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE Polo Passivo(s): ROSILEI CADORIN SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Pontuo que não vislumbro necessidade de instrução probatória neste feito, uma vez que pelos documentos juntados aos autos já é possível a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como por expressa manifestação das partes (evento 54). 2.1.
Questão Prejudicial: Prescrição.
A parte reclamante suscita prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, referente às taxas mensais vencidas antes de março/2016.
Com razão.
A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, de modo que a pretensão formulada na inicial está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do supracitado diploma legal.
Desse modo, e considerando que a contratação é de trato sucessivo, de rigor reconhecer a prescrição das taxas mensais anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Isso posto, acolho em parte a prejudicial e declaro prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2016. 2.2.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE em face de ROSILEI CADORIN, na qual a parte reclamante afirma, em síntese, que a parte promovida é proprietária da unidade condominial representada pelo apartamento n.º 501, estando em atraso com o pagamento das taxas mensais referentes ao período de novembro de 2014 a abril de 2021.
Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento do valor atualizado do débito, bem como das taxas de condomínio que vencerem até a liquidação final do débito.
Pois bem.
Em sede de contestação a parte ré não impugnou a cobrança realizada pela parte promovente, limitando-se a alegar a ocorrência de prescrição.
Sendo assim, restou incontroversa a existência do débito discutido nos presentes autos, acarretando a procedência do pedido contido na inicial, até porque os fatos encontram-se embasados em prova documental idônea (evento 1.4).
Assim, é devido à parte reclamante o valor referente às despesas condominiais vencidas entre 30/04/2016 e 30/04/2021, conforme relatório de inadimplência constante no evento 1.4, bem como ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da ação e que não foram adimplidas.
O valor devido deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, ambos a contar do vencimento. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento das despesas condominiais vencidas entre 30/04/2016 e 30/04/2021, conforme relatório de inadimplência constante no evento 1.4, bem como ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da ação e que não foram adimplidas.
O valor devido deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos a contar do vencimento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 26 de outubro de 2021.
Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
28/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003329-62.2021.8.16.0131 Processo: 0003329-62.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$23.943,47 Polo Ativo(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE Polo Passivo(s): ROSILEI CADORIN DESPACHO 1.
Ante a apresentação da contestação (evento 56), intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la em 10 dias. 2.
Int.
Dil. nec. Pato Branco, 05 de outubro de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
06/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/08/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003329-62.2021.8.16.0131 Processo: 0003329-62.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$23.943,47 Polo Ativo(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ETTORE Polo Passivo(s): ROSILEI CADORIN DESPACHO 1. A realização de audiência de conciliação é obrigatória, de acordo com o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95. 2. Cumpra-se o art. 16 de Lei 9.099/95, observando a Portaria 04/2020 deste juízo. 3.
Dil.
Nec.
Int. Pato Branco, 18 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
18/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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