TJPR - 0009264-87.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE PEREIRA MESQUITA DE MENDONÇA
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/01/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/04/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
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19/04/2021 17:47
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009264-87.2020.8.16.0044 Processo: 0009264-87.2020.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$140.000,00 Requerente(s): CLARICE PEREIRA MESQUITA DE MENDONÇA (CPF/CNPJ: *87.***.*41-87) Rua Rodolfo Khun, 61 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000 De Cujus(s): RAUL MARQUES DE MENDONCA (RG: 36313013 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*10-10) Rua Rodolfo Khun, 61 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-000
Vistos... 1.
Trata-se de inventário proposto por Clarice Pereira Mesquita de Mendonça, a fim de proceder à partilha dos bens deixados por Raul Marques de Mendonça.
Relatou a requerente ser cônjuge do de cujus, falecido em 22 de maio de 2017.
Informou, ainda, que o falecido deixou 09 filhos e não deixou testamento.
Apresentou as primeiras declarações, oportunidade em que foram qualificados os herdeiros e descritos os bens que integram o monte-mor.
Ainda, informou que um dos imóveis que integram o monte partível foi alienado, com a concordância dos herdeiros, a fim de reunir condições de recolher o imposto causa mortis.
Manifestou o desejo de renunciar à sua meação, em favor dos herdeiros, sendo instituído usufruto em seu favor.
Ao final, pugnou pela sua nomeação como inventariante e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, homologando-se o plano de partilha apresentado e expedindo-se carta de adjudicação em favor do cessionário do imóvel que integra o monte-mor.
Atribuiu à causa o valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Juntou procuração judicial, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de endereço, contrato de cessão de direitos hereditários e demais documentos (ref. 1.2/1.19, pp. 13/93).
Por meio do despacho proferido no ref. 6.1, pp. 102/103, indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
Ainda, esclareceu-se a impossibilidade de renúncia de meação, tratando-se de doação, ato que deveria ser realizado por meio de escritura pública e mediante o pagamento do tributo incidente.
Procedida à emenda à exordial, a requerente pugnou pela inclusão dos herdeiros no polo ativo do feito, oportunidade em que comprovou o recolhimento das custas processuais (ref. 9.1/9.2, pp. 107/113).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, RECEBO a emenda retro, que passará a integrar a própria exordial. 3.
Considerando que tanto a viúva, quanto todos os herdeiros, compareceram ao feito, tratando-se de partilha amigável e que o valor dos bens que compõem o espólio não supera o montante de 1.000 (um mil) salários mínimos, CONVERTO o presente inventário em arrolamento, que será processado nos termos do art. 659 e seguintes, do CPC/15. À Secretaria, para que proceda às retificações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Distribuidor, tanto quanto à inclusão dos herdeiros no polo ativo, quanto à conversão do rito processual. 4.
Frise-se ser despicienda a intervenção do Ministério Público, haja vista não tratar o feito de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. 5.
A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, NOMEIO inventariante o cônjuge supérstite CLARICE PEREIRA MESQUITA DE MENDONÇA, nos termos do art. 617, I, do CPC, independentemente de compromisso, mas, se necessário, com a lavratura do termo.
Fazendo-se necessária a lavratura do termo, a presente decisão, devidamente acompanhada da documentação pessoal da inventariante, valerá como TERMO DE INVENTARIANTE.
Assim se decide, excepcionalmente, enquanto vigente o período de contingenciamento devido à pandemia do Coronavírus, a fim de que nem a parte, nem os servidores, que estão trabalhando todos remotamente, devido ao fechamento dos Fóruns, precisem se dirigir até lá para lavratura – já que é feito, em regra, de modo presencial e físico.
Decorrido tal período, com o retorno das atividades presenciais nos Fóruns, a parte deverá comparecer ao balcão da Secretaria para lavratura física do documento, para o que será intimada, valendo o presente termo até então. 6.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram acostadas as certidões negativas de débito perante os três entes federativos (ref.1.16, pp. 78/80), bem como a certidão de inexistência de testamento (ref. 1.17, pp. 81/82). 7.
Isto posto e tendo em vista a juntada das certidões negativas tributárias necessárias, assim como os demais documentos juntados HOMOLOGO a partilha, constante dos autos (ref. 1.1, pp. 07/08, letras “a” e “b”), nos termos do artigo 659 do CPC/2015, por sentença, em relação aos bens imóveis deixados pelo falecimento de RAUL MARQUES DE MENDONÇA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões.
Frise-se, por oportuno, a impossibilidade da renúncia da meação e instituição de usufruto, em sede de inventário, como já mencionado alhures, podendo a viúva e os herdeiros, caso desejem, proceder à lavratura de escritura pública para tal fim.
Ainda, HOMOLOGO a cessão de direitos hereditários, cujo contrato foi acostado ao ref. 1.19, pp. 88/93, entretanto, só poderá constar do formal de partilha, após a lavratura da respectiva escritura pública.
Custas iniciais pagas.
Destarte, após o trânsito em julgado e a apresentação da escritura pública quanto à cessão de direitos hereditários, EXPEÇA-SE o formal de partilha, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC/15, já constando que a transferência da cessão a Germano Cordeiro Jacinto e Luzia Pais Pereira, será feita, também, por tal meio. 8.
Sem prejuízo da expedição do formal de partilha, COMUNIQUE-SE à Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC/15, via ofício, nos termos do Ofício-Circular da CGJ sob nº 16/2020.Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
16/04/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
16/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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20/08/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/08/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2020 14:00
Recebidos os autos
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17/08/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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