TJPR - 0007375-06.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
19/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
26/08/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 09:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:36
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2022 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007375-06.2021.8.16.0031 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exeqüente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exeqüente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema BacenJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Bacenjud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.2.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 11 de maio de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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