TJPR - 0002757-22.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/04/2023 13:38
Processo Reativado
-
16/03/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 03:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 14:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/01/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/11/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
30/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:01
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
08/07/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-22.2019.8.16.0117 Processo: 0002757-22.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.093,58 Autor(s): ALTAIR FISS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALTAIR FISS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento e averbação do período trabalhado sob condições especiais, na função de frentista, no período de 01/10/1987 até 22/11/2018 (DER), e, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão de mov. 13.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do requerido.
Citado (mov. 16), o INSS juntou documentos (mov. 17) e apresentou contestação aduzindo o não cumprimento dos requisitos.
Alega que os PPP’s juntados não foram preenchidos por profissional habilitado, que a exposição aos agentes químicos é ocasional e intermitente e, ao final, que houve comprovação de utilização de EPI’s.
Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 19.1).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1), o requerido reiterou as provas requeridas na defesa (mov. 28.1) e o autor pugnou pela realização de prova pericial (mov. 30.1).
Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial por engenheiro de segurança no trabalho (mov. 32.1).
Quesitos apresentados pelas partes (mov. 50.1 e 52.1).
Laudo pericial juntado no mov. 65.1.
O autor apresentou novos documentos (mov. 66).
O perito nomeado apresentou seu currículo (mov. 79.1).
Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 86.1 e 88.1). É o relatório.
DECIDO. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Saliente-se que, produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do ato e não apresentaram impugnações.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo No âmbito das questões processuais pendentes, a autarquia previdenciária suscitou a prescrição quinquenal em sede de contestação.
Ocorre que, na hipótese dos autos, é inaplicável a prescrição quinquenal, visto que o presente feito foi ajuizado dentro do prazo de 05 anos do indeferimento do benefício, inexistindo requerimento autoral de valores em período que antecede cinco anos do ajuizamento do feito.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
Pois bem.
A primeira controvérsia presente nos autos dizia a respeito à possibilidade de reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo autor, entre 01/10/1987 até 22/11/2018.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Destaca-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011); d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Assim, passo à análise do tempo especial no caso concreto.
O autor requer a conversão do período trabalhado sob condições especiais insalubres exposto a agentes químicos e a líquidos inflamáveis, trabalhando como frentista, no período de 01/10/1987 até 22/11/2018, data da DER.
Em relação aos agentes químicos, a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
Conforme entendimento consolidado no e.
TRF4, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, trf/4ª Região, 5ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório, D.E. 3-8-2018).
Ainda, a mesma Corte já assentou o entendimento de que há atividade especial se o segurado é submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
INFLAMÁVEIS.
HIDROCARBONETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral. 2.
A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 3.
Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (AC 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 8-6-2017) Já em relação aos agentes inflamáveis, o mesmo Tribunal Regional da 4ª Região assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP E LAUDO TÉCNICO.
PERICULOSIDADE.
AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.
COMPROVAÇÃO.
EPI.
USO CORRETO E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECIFICA. (...) 4.
Estando comprovado através de PPP e de Laudo Técnico, impõe-se o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o exercício de atividade profissional em locais em que a rotina de trabalho impõe a sujeição a produtos químicos inflamáveis com risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão, situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade. (...) (AC n° 5018025-52.2014.4.04.7205, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Altair Antonio Gregório, publicado em 15-9-2017) Em relação ao período que o autor pretende ver reconhecido, conforme legislação acima citada, exige-se a comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
De uma análise de sua CTPS (mov. 1.8), é possível perceber que o autor sempre esteve empregado em empresas de postos de combustíveis, recebendo por vezes, o adicional de periculosidade, e por outras, consta que esteve empregado no cargo de frentista.
Também, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao período de 01/06/1991 a 03/02/1997 (mov. 17.4 – fls. 18/19) 02/01/1990 a 03/04/1991 e de 13/10/1997 a 16/07/2008 (movs. 17.5 – fls. 05/06).
Dos referidos documentos, constaram que um dos seus cargos era de frentista, salvo ao PPP relativo ao período de 01/06/1991 a 03/02/1997, em que constou o cargo de serviços gerais.
Porém, em relação a um dos períodos que não foi constada a profissão do autor como frentista (01/06/1991 a 03/02/1997), o PPP juntado indicou no campo ‘Descrição das Atividades' que, entre outras funções, o autor realizava serviços ‘(...) tais como o abastecimento de veículos e troca de óleo (...)’ (mov. 17.4 – fls. 18/19).
Todavia, não há o competente PPP de todo o período pleiteado para reconhecimento da atividade especial desenvolvida, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho, realizando a perícia no local de trabalho do autor.
Antes sobre o laudo produzido sob o crivo do contraditório, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).
Confira-se: TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
TÓXICOS INORGÂNICOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. (...) 5.
Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (AC nº 5068522-02.2011.404.7100, TRF?4ª Região, 5ª Turma, Rel.
Des. (Auxílio Roger Raupp Rios) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22-6-2017) Sendo assim, ainda que os autos não constem PPP’s de todo o período trabalhado em regime de condições especiais, bem como o laudo pericial realizado em juízo também não possa entregar detalhada precisão sobre períodos passados e laborados pelo autor no cargo de frentista, seja em razão do decurso temporal percorrido, ou da ausência de toda documentação pertinente, é possível presumir a exposição do segurado em condições que permitem o reconhecimento da atividade especial desenvolvida.
Sobre o laudo pericial produzido, transcrevo trechos pertinentes a resolução da lide: (...) 1.
Informe o Sr.
Perito quais as funções (cargo) do Requerente em cada contrato de trabalho? Resposta: Basicamente o senhor Altair desenvolveu suas atividades de frentista 2.
O trabalho desenvolvido como frentista é insalubre? É perigoso? Em qual grau? Explique.
Resposta: A atividade é caracterizada como insalubre,(quando não gerenciada) e periculosa.
Laborou em área de risco conforme preconiza a NR 16 da Portaria 3214/78, bem como, conforme a LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012, que considera atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de EXPOSIÇÃO permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Fez jus ao recebimento do valor de 30% sobre seu vencimento 3.O trabalho na troca de óleos, fluídos e graxas dos veículos é insalubre? É perigoso? Em qual grau? Explique.
Resposta: A troca de óleo, fluídos e graxas quando executados e observados os critérios de higiene ocupacional, ou seja, utilização de todos os EPI’s, vestimentas e observando critérios dos métodos de trabalho pode haver o gerenciamento da insalubridade, porém, não foi o observado pelos documentos e conforme verificado no local de trabalho.
Ou seja, existe exposição ao agente químico.
Com relação ao questionamento se essa atividade (troca de óleo, fluídos e graxas) é perigosa, informamos que essa atividade não seria perigosa se desenvolvida fora da área de risco.
Porém, toda atividade, seja ela qual for, mesmo administrativa, quando desenvolvida dentro da área de risco torna-se caracterizada como perigosa. 4.
Informe o Sr.
Perito se existem líquidos inflamáveis no local de trabalho do Reclamante? Essas substâncias inflamáveis, tem alto grau de volatilidade? Resposta: Existem líquidos inflamáveis no local de trabalho.
Essas substâncias são inflamáveis e possuem volatilidade na temperatura ambiente. 5.
Considerando as características dessas substâncias comuns no ambiente de trabalho do Autor, existem riscos de explosão? De queimaduras? Resposta: Considerando as características das atividades, é entendido que existe risco de explosão.
Queimaduras só em caso de incêndio, havendo contato das substâncias com a pele, poderá ocorrer absorção cutânea acarretando outros problemas de saúde, porém não queimadura. 6.Existe o risco das substancias serem aspiradas ou inaladas? Resposta: Sim, conforme volatilidade do produto. 7.O Requerente faria jus ao recebimento de adicional de Periculosidade? Em que grau? Resposta: Requerente fez jus ao recebimento de adicional de Periculosidade, que era de 30% de seu salário.
O grau de periculosidade é único. (...) Logo, é inconteste que o autor esteve exposto a condições insalubre e periculosa, exercendo suas atividades em área de risco conforme reclama a NR 16 da Portaria 3.214/78.
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula nº 212, ao dispor que “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.
Ainda, não merece guarida a questão suscitada pelo requerido, quando menciona que comprovou-se o uso de EPI's ao presente caso, e que a exposição aos agentes degradantes não era intermitente.
Isso porque, o perito nomeado pelo Juízo atestou que não há proteção que neutralize a absorção dos agentes químicos - incluindo-se o Benzeno conhecidamente como cancerígeno - e que o contato é direto, habitual e permanente, não podendo ser fracionado das funções desempenhadas pelo autor.
Nesse sentido: (...) 24.Quais os agentes químicos a que o autor está exposto? O contato é direto? Habitual e permanente? Favor descrever como se dá o contato durante a jornada de trabalho? (número de vezes que utiliza o produto: horário, diária, semanal, mensal?) Resposta: conforme Laudos da empresa- LTCAT- Álcool etílico (etanol), Gasolina, Benzeno, Diesel combustível, Óleo mineral, excluídos os fluidos de trabalho com metais-Refinação fraca ou média.
Contato é direto, habitual e permanente e indissociável da prestação do serviço.
A via de penetração desses agentes químicos no organismo do trabalhar é pelo ar e também por absorção cutânea.
O número de vezes que é exposto é diário, repetidas vezes por hora, conforme o número de abastecimentos veiculares do posto de combustível. 25.
Há EPI eficaz que elimine/neutralize a ação destes agentes químicos? Resposta: Não há EPI implementado que neutralize a absorção relativa as vias respiratórias.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do o e.
TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
AGENTES QUÍMICOS.
EPI.
INEFICÁCIA PRESUMIDA.
FRENTISTA.
PRODUTOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão. 3.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4.
A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 5.
As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4 5011388-07.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) Portanto, diante da existência de documentos hábeis a comprovar a natureza especial da atividade, corroborado pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível o reconhecimento da natureza especial do período de 01/10/1987 a 31/08/1989, 02/01/1990 a 03/04/1991, 01/06/1991 a 03/02/1997, 13/10/1997 a 16/07/2008, 10/01/2009 a 01/08/2014, 29/10/2014 a 01/06/2016 e de 01/12/2016 a 22/11/2018.
Nessa linha, é o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
FRENTISTA.
RISCO DE EXPLOSÃO.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LAUDO EXTEMPORÂNEO.
ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (...) 10.
A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 11.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. 12.
Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis. 13.
O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. 14.
Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial. (TRF4 5005292-86.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO. 1. É desnecessária a apresentação de documentos ano a ano para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Precedentes. 2.
Hipótese em que devidamente comprovada, por laudo pericial judicial, a especialidade das atividades exercidas como frentista. 3.
Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 4.
Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 5.
Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5022469-15.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020) Conversão do tempo comum em especial; Deste modo, passo a quantificação do período laborado em regime de condições especiais, reconhecidos no julgado: PERÍODO QUANTIDADE DIAS 01/10/1987 a 31/08/1989 700 02/01/1990 a 03/04/1991 456 01/06/1991 a 03/02/1997 2074 13/10/1997 a 16/07/2008 3929 10/01/2009 a 01/08/2014 2029 29/10/2014 a 01/06/2016 581 01/12/2016 a 22/11/2018 721 TOTAL 10490 Assim, tem-se que o período em dias, convertido para anos, perfaz o total de 28 anos, 08 meses e 20 dias.
Para conversão da atividade especial em comum, deverá ser utilizado o fator 1,4.
Logo, ao efetuar a multiplicação do período de 28 anos, 08 meses, e 20 dias (10490 dias) pelo fator 1,4, obtém-se o período de 40 anos 2 meses e 15 dias (14686 dias). Quanto ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; A teor do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício).
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Ainda, não é o caso de aplicação das reformas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, tendo em vista que os requisitos para concessão do benefício foram submetidos à apreciação antes da publicação da emenda.
CASO CONCRETO Os períodos reconhecidos como trabalho especial convertido em comu, serão somados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo proposto em 22/11/2018 (mov. 17.5): TEMPO RECONHECIDO PELO INSS 28a 8m 26d TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO PELO JULGADO (DESCONTADO O PERÍODO COMUM JÁ CONTABILIZADO PELO INSS) 11a 05m 26d TEMPO TOTAL ATÉ A DER 40a 02m 15d Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício: a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível d - pedágio: inexigível Conclusão: o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, vez que, completou os 35 anos de contribuição exigidos, desde que recolha as contribuições devidas e faltantes após à vigência da Lei nº 8.213/91, a serem calculadas pelo requerido após o trânsito em julgado.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em decisão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para DETERMINAR A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, dos períodos de 01/10/1987 a 31/08/1989, 02/01/1990 a 03/04/1991, 01/06/1991 a 03/02/1997, 13/10/1997 a 16/07/2008, 10/01/2009 a 01/08/2014, 29/10/2014 a 01/06/2016 e de 01/12/2016 a 22/11/2018, e ainda CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada na Lei nº 8.213/91, com início a partir da data do requerimento administrativo relativo ao NB 191.094.668-8 e a pagar os valores atrasados, tudo em favor de ALTAIR FISS (CPF: *81.***.*19-87).
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e ser calculada pelo índice oficial INPC e os juros de mora devem incidir a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais integrais (Súmula 178, do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º do CPC e atentando-se ao disposto na Súmula 111, do STJ – incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, na forma prevista no art. 496 do CPC.
Solicite-se a liberação dos honorários periciais ao perito, através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Medianeira, 11 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
18/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSMAR RODRIGO RODRIGUES SILVA
-
22/01/2021 07:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 20:42
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 01:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 04:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2019 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060455-04.2019.8.16.0014
Marcus Vinicius Bernardo
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2024 17:34
Processo nº 0004519-87.2021.8.16.0025
Fabio Augusto Sfendrych
Luiz Henrique Rodrigues Taborda
Advogado: Fabio Augusto Sfendrych
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 11:02
Processo nº 0000998-37.2021.8.16.0025
Rozelaine Tereza da Silva Santiago
Banco Safra S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2021 12:08
Processo nº 0005069-73.2020.8.16.0104
Emerson Luiz Zuconeli
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nirlando Jacinto Pacheco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:06
Processo nº 0002129-02.2007.8.16.0037
Marcelo Bochnia
Feldman Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo Couto de Cristo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2023 09:45