TJPR - 0002129-02.2007.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:15
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:06
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/06/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/06/2024 15:41
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA USUCAPIÃO
-
21/05/2024 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE USUCAPIÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2023 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2023 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2023 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/05/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 13:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 14:14
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 14:56
Distribuído por dependência
-
08/02/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 11:54
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 11:54
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2022 14:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2022 14:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/10/2022 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 17:56
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2022 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
16/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
12/05/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FELDMAN INCORPORADORA LTDA
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:00
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:23
Distribuído por dependência
-
21/03/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002129-02.2007.8.16.0037 Processo: 0002129-02.2007.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): 3L PLÁSTICOS LTDA Feldman Incorporadora Ltda representado(a) por MARCOS FELDMAN NETO Réu(s): MARCELO BOCHNIA VALDETE DE FATIMA ANDRADE BOCHNIA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por FELDMAN – ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA (atual denominação 3LPlástivos Ltda) em face de pessoa desconhecida, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que por força de escritura pública de cessão de direitos realizada com os Srs.
Mário Brandalize Filho e Rosane Quintella da Silva Brandalize, formalizada na data de 15/02/2006, passou a exercer a posse do imóvel usucapiendo, localizado no lugar denominado “Imbuial”, em Campina Grande do Sul/PR, com área de 32.000,00 m².
Afirmou que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com boa-fé e animus domini, por ela e seus antecessores.
Requereu a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.14).
Os réus incertos foram citados por edital (refs. 1.8, 1.11, 1.12, fl. 1, 1.15) O Estado do Paraná, a União e o Município de Campina Grande do Sul foram citados (ref. 1.26) e manifestaram desinteresse na demanda (ref. 1.24 e 1.27).
Comparecendo espontaneamente ao feito, Marcelo Bocnhia e Valdete de Fátima Andrade Bocnhia apresentaram contestação (ref. 1.27, fls. 7 a 30), na qual aduziram que exercem a posse sobre 9 alqueires da área usucapienda desde meados de 1999.
Relataram que eram caseiros de Mário Brandalize Filho e Rosane Quintella da Silva Brandalize, sendo que estes, no início do ano 2000, informaram que tinham vendido a chácara e que o atual proprietário os procuraria, o que nunca ocorreu.
Sustentaram a carência da ação e a ilegitimidade ativa, por não ser a autora a possuidora do imóvel.
No mérito, asseveraram que a autora não preencheu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, e que eles cumpriram todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial rural e da usucapião extraordinária.
Aduziram a litigância de má-fé da parte autora.
Pleitearam a improcedência do pedido e, de forma subsidiária, a indenização pelas benfeitorias e seu direito de retenção.
Juntaram documentos (refs. 1.28 a 1.33).
O confrontante Ernesto Bernardes foi citado (refs. 1.35 e 1.38), porém se quedou inerte.
O autor apresentou impugnação à contestação (ref. 1.41), sustentando a intempestividade da contestação e aduzindo que os réus estão na posse do imóvel a título de comodato. Assim, reiteraram os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Os confrontantes Otílio Gomes (ref. 79.1), Therezinha de Jesus Caillet (ref. 80.1) e Elvides Alves Correa (ref. 92) foram pessoalmente citados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (refs. 82, 83 e 94).
As partes indicaram as provas que pretendiam produzir durante a instrução processual (ref. 102.1, 103 e 109).
O feito foi saneado na ref. 111.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de provas.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou na ref. 162, sendo tomados os depoimentos pessoais das partes e Inquiridas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (ref. 178 e 180) e vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos processuais para a análise do pedido foram preenchidos.
As citações exigidas pelo art. 246, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 942, CPC/1973) foram realizadas (ref. 79.1, 80.1 e 92), sem apresentação de resistência pelos confinantes.
De outro vértice, não há indicativos de que o bem imóvel descrito na petição inicial interesse aos entes da Administração Pública ou possua natureza pública (ref. 1.24 e 1.27).
Conforme consignado na decisão saneadora, eventual limitação administrativa sobre o bem ("área non edificandi") não obsta a declaração de usucapião.
Outrossim, conforme certidões negativas expedidas pelos Ofícios de Registros de Imóveis da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, o imóvel objeto do presente feito não possui matrícula, não sendo possível delimitar quem é seu proprietário.
Conclui-se, assim, que a única resistência à pretensão da autora foi externada pelos Srs.
Marcelo Bocnhia e Valdete de Fátima Andrade Bocnha, cingindo-se a controvérsia da presente demanda em delimitar se estão presentes os requisitos materiais exigidos em lei para a declaração da usucapião extraordinária, bem como a qualidade da posse exercida pelos réus.
Pois bem.
O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A pretensão da parte autora foi fundada na sucessão de posses, uma vez que o imóvel foi adquirido através de cessão de direitos de posse e, somado o tempo de posse do antigo possuidor, estaria preenchido o requisito temporal para a declaração de usucapião.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a posse foi transmitida em sequência, configurando a "acessio possessionis", sendo objeto de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários havida entre a autora e Mário Brandalize Filho e Rosane Quintella da Silva Brandalize (ref. 1.5 – fls. 1 e 2), os quais haviam recebido a posse do imóvel também por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de Elaine Quintanella da Sila (ref. 1.5 – fls. 3 e 4).
Os documentos juntados demonstram que a autora e seus antecessores preencheram o requisito temporal para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Os únicos requisitos exigidos na lei, para caracterização da usucapião extraordinária, são o tempo de exercício da posse pacífica e ininterrupta e o ânimo de dono, sendo desnecessário o justo título e a boa-fé.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autora e seus antecessores exerciam a posse mansa e pacífica da área descrita na inicial há quase 25 (vinte e cinco) anos quando da data da propositura da ação.
A alegação dos terceiros interessados de que estão na posse do imóvel e que fariam jus à declaração de usucapião da área por eles ocupada não comporta acolhida, já que eles estavam na posse do imóvel por mera liberalidade dos antigos possuidores e tinham ciência, inclusive, de que a área teria sido "vendida", razão pela qual a posse por eles exercida jamais foi exercida com animus domini.
A parte autora, representada por Marcos Feldman Neto, ao prestar depoimento pessoal em Juízo, relatou (ref. 162.2) que ao adquirir a área sabiam da presença dos caseiros no imóvel usucapiendo, porém, como eles estavam no imóvel há tempos, resolveram deixá-los residindo no local até que fosse formalizada a venda doa área, a qual foi adquirida para investimento e revenda.
Disse que foi formalizado em 2002 um contrato de comodato e que desde a realização da cessão de direitos hereditários, manteve contato com os réus, que inclusive autorizaram a entrada de diversas pessoas interessadas na compra da área.
A Sra.
Valdete de Fatima Andrade Bocnha, ao ser inquirida, confirmou que era caseira da área e que sabia que ela foi vendida à parte autora, alegação esta que é suficiente para afastar, por completo, o exercício da posse com animus domini.
As testemunhas arroladas pela autora, Marlene Mocelin De Jesus (ref. 162.4) e Michel Mocelin de Jesus (ref. 162.5), relataram que são corretores de imóveis e que desde 2008 estavam envolvidos na venda do imóvel objeto do presente feito.
Sustentaram que o imóvel possuía dois caseiros, os quais sempre os recebiam e possibilitavam a entrada na chácara juntamente com os potenciais compradores.
Disseram que o imóvel possuía diversas placas anunciando a venda e que nunca tiveram qualquer dificuldade para adentrar no imóvel.
Tais declarações confirmam que a posse da Sra.
Valdete era exercida a título precário e,
por outro lado, que os autores, após formalizada a cessão de direitos, passaram a agir como se donos fossem, tanto é que buscaram potenciais compradores para área.
A prova oral produzida, portanto, não deixa dúvidas que a posse foi exercida pelos réus a título precário, sem animus domini, pois decorrente de mera liberalidade dos antigos possuidores e da autora, após a aquisição dos direitos de posse.
Inclusive foi formalizado contrato de comodato entre o ex-marido da Sra. Valdete e os antigos possuidores do imóvel (ref. 103.2), o que faz cair por terra a pretensão da parte ré.
O art. 1.208, do CC, prevê que ato de permanência ou tolerância não induz à posse, nem justifica a usucapião.
No caso, as declarações da própria Sra. Valdete em Juízo e a existência de contrato de comodato entre os antigos possuidores e o seu ex-marido afasta o ânimo de dono que alegam possuir.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES QUE TRAZEM EM SI PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
A demonstração da posse da parte autora lhe confere o direito do reconhecimento à reintegração possessória.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
REJEIÇÃO.
Atos de mera tolerância ou permissão não redundam em posse.
Exegese literal do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, o qual consagra o entendimento no sentido de que Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A presença de obstáculo objetivo na “causae possessionis”, consubstanciado na existência de comodato, contra-indica o ânimo de dono, impossibilitando o reconhecimento de posse qualificada.
Hipótese em que a ré não exerce posse própria, somente se encontrando no imóvel em decorrência de favor prestado pelo proprietário.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INDEFERIMENTO.
COMODATO.
ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL.
Não detém a parte ré direito à indenização por benfeitorias, pois, na condição de comodatário, não poderá jamais recobrar do comodante despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 584 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
UNÂNIME.” (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*90-61, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015).
A pretensão dos terceiros interessados, portanto, não comporta acolhida.
No mais, os documentos colacionados ao feito demonstram que desde longa data a autora exerce a posse da área indicada na inicial, com ânimo de dono e de forma mansa e pacífica, razão pela qual faz jus à declaração de usucapião.
O pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção realizado de forma subsidiária pelos terceiros interessados não comporta acolhida, por força do disposto no art. 584, do CC. A posse dos Srs.
Marcelo Bocnhia e Valdete de Fatima Andrade Bocnha sobre parte da área se deu em razão de comodato, razão pela qual a edificação da casa ou eventuais melhorias realizadas são decorrentes do uso do terreno, cedido a título precário.
Neste contexto, impõe-se a procedência do pleito da parte autora.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial em favor da autora FELDMAN – ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA.
Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado, com descrição circunstanciada do objeto, a ser cumprido pelo Ofício do Registro de Imóveis responsável, em conformidade com o Memorial Descritivo e a Planta do imóvel.
Pela sucumbência, condeno os terceiros interessados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, concedo a eles o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FELDMAN INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS FELDMAN NETO
-
19/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/12/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS CAILLET
-
14/09/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTÍLIO GOMES
-
04/09/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 21:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2019 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/12/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/12/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/12/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2018 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE 3L PLÁSTICOS LTDA
-
13/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BOCHNIA
-
25/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE DE FATIMA ANDRADE BOCHNIA
-
25/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE 3L PLÁSTICOS LTDA
-
18/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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