TJPR - 0005199-33.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIRA DE ANDRADE
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SONIRA DE ANDRADE
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/05/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:17
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2022 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SONIRA DE ANDRADE
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17/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005199-33.2019.8.16.0190 I.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá em face de Sonira de Andrade.
De início, destaco que este Juízo já examinou os requerimentos de levantamento da penhora on-line realizada via SISBAJUD, conforme se depreende da decisão de mov. 33.1.
Pois bem.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 27.1, aduzindo, em síntese, a prescrição do débito exequendo, a nulidade de sua citação, bem como a inconstitucionalidade da taxa de incêndio.
A parte exequente, ao mov. 39.1, apresentou impugnação, rechaçando as teses aventadas pela excipiente.
Pugnou, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial.
Decido.
II.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual.
Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém,
por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.
Grifos acrescidos).
Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução.
No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ.
Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123).
De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
Grifos acrescidos).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e.
STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO DOS AUTOS.
TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.
II.2 Da ausência de nulidade da citação Aventa a excipiente a nulidade de sua citação, vez que o AR teria sido assinado por terceira pessoa.
A tese não merece acolhida.
Nos termos do art. 8º, II da LEF, “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal”.
No caso dos autos, a citação se deu no dia 16/08/2019 (mov. 9.1), no domicílio fiscal da parte executada.
Assim, ainda que o AR não tenha sido assinado pela executada, considera-se válida a citação. Aliás, este é o entendimento do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO.
CAD-ICMS DO EXERCÍCIO DE 2005.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO EIS QUE ASSINADO POR TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA.
DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO RECEBIDA POR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
DISCERNIMENTO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
NULIDADE DO ATO NÃO CONSTATADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033150-87.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.12.2019) Conclui-se, portanto, que a executada foi citada validamente, não havendo se falar em nulidade da citação, motivo pelo qual afasto referida alegação.
II.3 Da inocorrência da prescrição Em análise à exceção de pré-executividade oposta pela parte excipiente, vislumbro que esta adotou como termo inicial, para fins de contagem prescricional, a data de inscrição do débito na dívida ativa.
Entretanto, assiste razão à Fazenda, quando se filia à não ocorrência da prescrição ordinária.
O vencimento dos tributos exequendos ocorreu entre o período de 31/08/2015 e 25/01/2018.
Apenas após o vencimento se torna possível a constituição do crédito tributário que faz menção o art. 174 do CTN, sendo, portanto, adotada a data do vencimento como o marco inicial da contagem prescricional.
Registra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN.
DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NÃO HAVENDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ISSQN COM VENCIMENTO EM 21 DE JULHO DE 2011.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29 DE JULHO DE 2015.
DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM 20 DE JANEIRO DE 2016.
ANTES DO ESCOAMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006533-90.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 17.04.2019).
Sendo o caso de aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que o despacho citatório deu-se já na vigência da norma (01/08/20191), adota-se a data do referido pronunciamento judicial como marco interruptivo para fins de contagem prescricional.
Assim, observado o termo a quo, qual seja, a data de vencimento dos débitos, e o termo ad quem para propositura da demanda, à luz do art. 174 do CTN, observo que a municipalidade atuou tempestivamente, ao dar início à execução, em 16/07/2019.
No mais, a citação da empresa executada deu-se dentro do tempo devido, tendo em vista que, do despacho citatório até o ato citatório – ocorrido em 28/10/2019 (mov. 9.1), o prazo de 5 (cinco) anos não fora superado.
Dessa forma, resta afastada a ocorrência da prescrição no feito, motivo pelo qual a demanda merece ter normal prosseguimento, em relação a todos os débitos exequendos.
II.4 Da inconstitucionalidade da taxa de incêndio Alega a parte excipiente que a cobrança da taxa de combate a incêndio é ilegal e inconstitucional, ante a incompetência do município para instituir a cobrança.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, fixando a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017.
Grifos acrescidos).
Todavia, em Sessão Plenária realizada em 12/06/2019, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE QUÓRUM MAIORIA ABSOLUTA Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRIBUTÁRIO EFICÁCIA PROSPECTIVA ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (ED no RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019.
Grifos acrescidos).
Na parte dispositiva constou a observação de que a atribuição dos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade tem como marco a “data de publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2019, em momento posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo, deve ser afastada a cobrança da taxa de combate a incêndio na presente execução.
III.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, para o fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio, devendo a execução fiscal prosseguir com relação aos demais tributos constantes na CDA.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando há acolhimento da objeção (Tema 421).
Registre-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010 – grifo nosso) Tendo em vista o acolhimento da objeção de pré-executividade e a extinção parcial da execução fiscal e considerando o posicionamento do STJ, depreende-se que Fazenda Pública restou vencida e é possível sua condenação.
Como tal, responderá pelos honorários advocatícios da parte excipiente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do benefício econômico conseguido pela parte devedora (crédito tributário excluído) considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º do CPC.
Sobre os honorários incide correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146).
IV.
No mais, em que pese a informação de parcelamento do débito, intime-se a Fazenda Pública para que proceda às diligências necessárias, dando baixa nos tributos cujos lançamentos foram declarados nulos e trazendo aos autos extrato de débitos que compreenda somente os tributos remanescentes, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito -
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:57
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2020 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 10:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2020 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIRA DE ANDRADE
-
28/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:07
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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