STJ - 0021316-19.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2022 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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08/04/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2022
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07/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/04/2022 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2022
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06/04/2022 21:30
Não conhecido o recurso de MAURILIO MACHADO CAMARGO e ANGELA REGINA SILVA DE OLIVEIRA
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14/03/2022 12:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/03/2022 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/02/2022 16:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021316-19.2021.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: MAURILIO MACHADO CAMARGO E ANGELA REGINA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADAS: ITAU UNIBANCO S/A E ITAU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Vistos.
I – Corrijam-se a autuação e assentamentos a fim de que conste corretamente como Agravada a seguradora ITAU SEGUROS S/A, cadastrada equivocadamente como Interessada, em razão da sua inclusão no 1 polo passivo da demanda, tal como reconhecido na sentença (mov. 64.1-1º grau).
II – Desta forma, nos termos do art. 1019, II do Código de Processo Civil, determino a intimação da seguradora Ré ITAU SEGUROS S/A, para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões.
III – Após, voltem conclusos a este Relator.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador 1 2.1.1.
Retificação do polo passivo Embora a parte ativa tenha incluído apenas ITAU UNIBANCO S.A. no polo passivo, houve comparecimento espontâneo do ITAÚ SEGUROS S/A, que assumiu a legitimidade em figurar no polo passivo da lide e requereu a retificação do polo passivo.
Assim, defiro a inclusão e cadastramento. À Secretaria e Distribuidor para as corrigendas necessárias. -
16/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021316-19.2021.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: MAURILIO MACHADO CAMARGO E ANGELA REGINA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – MAURILIO MACHADO CAMARGO E ANGELA REGINA SILVA DE OLIVEIRA ajuizaram Ação de Indenização decorrente de contrato de seguro em face de ITAU UNIBANCO S.A., autos nº 0009031- 11.2019.8.16.0017, na qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de reabertura de prazo para a interposição de recurso em face da sentença proferida (mov. 84.1-1º grau).
Sustentam os Agravantes que o processo deveria ter sido suspenso, vez que a procuradora dos Agravantes peticionou ao juízo a quo informando o nascimento do seu filho, o que não foi objeto de análise e culminou com o arquivamento dos autos.
Pugnou pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1-AI). É a breve exposição.
Agravo de Instrumento nº 0021316-19.2021.8.16.0000 (gmdb) fl. 2 II – O presente instrumento é tempestivo, dispensado o preparo (mov. 7.1-1º grau).
III – Em análise do processo, não sendo caso de aplicação do art. 932, incs.
III e IV do Código de Processo Civil, bem como inexistindo fundamentação a justificar pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, na forma do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze), facultando-se a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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