TJPR - 0081446-98.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/09/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 21:31
Homologada a Transação
-
05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/07/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
02/05/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/10/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/10/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 18:37
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2022 11:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:35
Distribuído por dependência
-
11/07/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2022 12:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/06/2022 12:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
09/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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27/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO pelo RITO COMUM, movida por IGOR SOUZA e DIEGO SOUZA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA FENICE, todos devidamente qualificados.
Nela, alegam os promoventes, em suma, que: - em 05/11/2012, adquiriram unidade autônoma junto à construtora ré, situada no Condomínio Residencial Spazio La Fenice; - um ano após seu ingresso na posse do bem, detectaram vícios de construção (infiltrações, manchas, paredes descascadas, rachaduras, mau acabamento, etc.), os quais foram se agravando progressivamente; - suportaram danos morais e materiais, os quais devem ser reparados, recaindo a obrigação sobre a parte ré; - abusiva a incidência a título de taxa de evolução da obra posteriormente à entrega das chaves, impondo-se a suspensão de sua incidência, bem assim a restituição dobrada dos valores indevidamente inadimplidos nesse particular; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, visando à produção antecipada de prova pericial.
Após as alegações jurídicas, rogaram a procedência da pretensão e a concessão da gratuidade judicial.
Deram valor à causa, protestaram por dilação probatória e juntaram documentos.
Instados a emendar a exordial (seq. 9), assim procederam os autores, pugnando pela exclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA FENICE do polo passivo (mov. 13).
Citada (ev. 25), a ré remanescente ofereceu contestação (ev. 26), ressalvando que: - os alegados danos materiais deram-se após o decurso do prazo de garantia, não podendo ser imputados à construtora, decorrendo de falta de manutenção preventiva, a qual incumbia à esfera autora; - danos morais não se consumaram, nada havendo a ser reparado a tal título; - descabida a inversão do onus probandi.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial.
Acostou documentos.
Réplica na seq. 31, reiterando o anseio inaugural e juntando documentação.
Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 33), manifestaram-se os litigantes nos eventos 37 e 39.
Em sede de saneamento, deferida a aplicação das disposições do microssistema consumerista, ressalva feita à inversão do ônus probatório, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (mov. 41).
Os contendores formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (seqs. 46 e 48).
No mov. 63, denegado o sobrestamento do feito.
Laudo pericial confeccionado no mov. 100, sobre o qual se manifestaram os litigantes (evs. 107 e 109).
Esclarecimentos prestados na seq. 115, impugnados pelos autores (ev. 123).
Então, ordenada a realização de vistoria complementar (seq. 126), tendo se curvado o auxiliar do juízo (mov. 139), tornando os promoventes a se insurgir (seqs. 143 e 149).
Novamente, o Experto prestou esclarecimentos (ev. 155), tendo os litigantes, na sequência, deduzido quesitos complementares (movs. 164 e 166).
Após, anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra (ev. 167).
A parte autora formulou pedido de reconsideração no mov. 173.
Por fim, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (EV. 173) Mantenho, por sua própria fundamentação jurídica, o decisório de seq. 167.
Inexiste reconsideração de decisão na sistemática processual.
Irresignada, deve a parte autora reprisar tal rebeldia em sede de recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas, nos moldes legais.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO CONSTRUTIVO Ora, o pedido expressou aquilo que a parte autora almeja, ou seja: a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais suportados em virtude de supostos vícios construtivos, bem assim o reconhecimento da abusividade da cobrança, após a entrega das chaves, a título de taxa de evolução de obra. À luz do disposto no art. 186, do Código Civil, a obrigação de indenizar decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima.
Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada.
Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido.
O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger." A não perder de vista que, por força do disposto no art. 14, do CDC, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços, conceito a que se amolda a ré, conforme constou da decisão de saneamento.
A prova pericial realizada (ev. 100, fl. 06), evidenciou, de início, a existência de apenas uma patologia no imóvel oriunda de vício de construção, a saber: moldura de gesso na cozinha com acabamento inadequado.
Tratando em minúcias o vício em questão, o Experto declarou que decorre de “execução inadequada, quando da recomposição da moldura de gesso, após reparos na própria moldura, caracterizando-se por emprego de mão de obra não qualificada.” Já o retorno de água da tubulação de esgoto da máquina de lavar foi atribuído pelo auxiliar do juízo a procedimento inadequado de vedação da tubulação no apartamento vizinho (fl. 07, mov. 100).
Não imputável, pois, à demandada.
Por sua vez, as infiltrações na janela do quarto 2 e no ponto de ar condicionado no quarto 2, a porta do quarto 2 com fechamento comprometido – porta enrosca no piso e laminado solto e o rodapé de madeira do corredor desprendendo da parede deveram-se, consoante exsurge do laudo originário, de falha na instalação, a qual ficou a cargo de prestadores de serviço contratados diretamente pela parte autora, sem qualquer vínculo com a ré (fls. 09,10, mov. 100).
Inviável, dessarte, atribuir-se à suplicada qualquer responsabilidade nesse particular.
Especifico que, quanto à suposta correlação entre o vício deparado na porta do quarto 2 e a execução do contrapiso pela ré, é lacônica a arguição autoral.
Trata-se, é certo, de fato de inviável verificação após a instalação do piso laminado.
Isto é, a instalação do piso laminado obsta que se afiram, com a indispensável precisão, as condições originais do contrapiso sobre o qual colocado.
Quanto ao tanque com pouca vazão no esgotamento de água e ao acabamento de revestimento – “massa corrida” no entorno da janela da sala que apresenta vestígios de desgaste e à infiltração de água na janela do quarto 1, foi contundente o Expert ao afirmar defluirem de falta de manutenção adequada, providência esta que naturalmente incumbia à esfera autora (fls. 07 e 08 de ev. 100).
Acerca dos vestígios de desgaste na “massa corrida” do entorno da janela da sala (relacionados, sob a óptica da parte autora, à remoção de manchas de bolor provenientes de infiltração) ponderou o Experto, em sede de esclarecimentos, que, por ocasião da vistoria, nada foi apontado a tal respeito (fl. 02, mov. 115.2).
Ratificou, no mais, as conclusões anteriores, as quais reputo consentâneas com o lastro probatório analisado. À luz da regra contida no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte promovente evidenciar a alegada infiltração, algo de que não cuidou, porém.
Prosseguindo, a respeito da infiltração de água na janela do quarto 1, assinalou o Técnico (fl. 08, ev. 100) que “decorrente da falta de manutenção e limpeza do caixilho (trilho) inferior da esquadria.
Observou-se excessiva presença de sujeira no local e consequente obstrução dos furos de dreno de água do caixilho.
Se a incidência de chuvas for em um volume intenso, da maneira com que se encontra a esquadria, a água que incidir diretamente na esquadria, não irá escoar de forma condizente e, portanto, há o transbordamento para a parte interna, levando ao umedecimento do local.
Essa água também se acumula nos trilhos e consequentemente poderá se infiltrar na parede caso haja falha na vedação da esquadria.” Diante da suposta persistência da infiltração mesmo após limpeza do caixilho, aprouve a este juízo ordenar vistoria complementar (seq. 126), ocasião em que reiterou o Experto o quanto anteriormente explicitado (fls. 03/04, ev. 139): “QUARTO 1: A parede junto à esquadria apresenta-se exatamente quando da primeira vistoria, desta vez os caixilhos estavam limpos; a pintura interna na parte inferior da janela apresentava o mesmo desgaste verificado anteriormente.
No ato da vistoria não foi verificado umidade, bolor ou novos danos na massa corrida que possam ter sido causados por infiltração decorrente de falha de vedação QUARTO 2: A parede junto à esquadria apresenta-se exatamente quando da primeira vistoria; desta vez os caixilhos estavam limpos; porém as manchas de bolor verificadas na primeira vistoria ainda estavam na parede.
No ato da vistoria não foi verificado umidade ou novos danos na massa corrida que possam ter sido causados por infiltração decorrente de falha de vedação.
Foi realizado um teste rápido de limpeza do local onde havia o bolor (pano e alvejante) ; e após a remoção do bolor, a massa corrida e pintura nestes pontos não apresentavam quaisquer características de danos.
Portanto ratificamos a conclusão proferida no Laudo Pericial.” Diante das chuvas havidas de 5 a 7 de março, a parte autora acostou fotos e vídeos (seq. 143), almejando manifestação do auxiliar do juízo a seu respeito, o que foi feito nos seguintes termos (fl. 04, mov. 155): “Analisando as fotos e os três vídeos anexados aos Autos no Mov. 143, podemos afirmar que além das causas apontadas anteriormente quanto às infiltrações nas janelas dos quartos 1 e 2, verifica-se que as esquadrias apresentam problemas de estanqueidade/vedação.
Tal fato agora pode ser verificado pelas manchas mais escurecidas constatadas através dos vídeos feitos no ato da incidência das chuvas, manchas estas que evidenciam a presença de água infiltrada.” (grifei) Patente, então, a existência de vício construtivo também nas janelas dos quartos 1 e 2.
De se sublinhar que o reconhecimento da falha de vedação não implicou desconsideração das causas anteriormente apontadas pelo Técnico às infiltrações em questão, a saber, falha na instalação do ar condicionado no quarto 2 e falta de limpeza dos caixilhos do quarto 1.
Afinal, constou do laudo primitivo o seguinte excerto (fl. 09, mov. 100): “Observou-se que, da forma em que houve a instalação da tubulação e fixação da máquina do lado externo, existem vários pontos que concorrem para a infiltração de água.
Outro ponto observado é que a característica do local de colocação do equipamento de ar condicionado, foi projetado para a utilização de equipamento do tipo “gaveta”, porém o que foi instalado foi do tipo Split e, portanto, foram necessárias adaptações para a instalação, que não observados detalhes de vedação, concorrem para o surgimento das infiltrações.” Ademais, atente-se a que, quanto à inadequada manutenção do trilho da janela no quarto 1, foi retratada nas fotografias encartadas à fl. 08 de mov. 100.
Trata-se, pois, de fatores que inegavelmente concorreram para a infiltração.
Limpeza dos caixilhos promovida pela parte autora supervenientemente à primeira vistoria não possui o condão de extirpar os efeitos deletérios já produzidos, no tocante ao agravamento da infiltração.
Anoto, nessa vereda, que conclusões periciais referentes a demandas outras, seja elaboradas pelo diligente ALVARO GROTTI JÚNIOR ou outro Perito, ainda que referentes ao mesmo empreendimento, em nada interferem no desfecho deste procedimento.
Afinal, cada unidade autônoma possui suas peculiaridades, a serem analisadas de forma casuística e minudente, como de fato foram, no caso em testilha.
Em suma, constatada a presença de vícios construtivos tão só no tocante à moldura de gesso na cozinha e às infiltrações nas janelas dos quartos 1 e 2.
A tese defensiva de que, em razão da expiração do prazo de garantia contratual, descabida a reparação intentada não possui abono na jurisprudência pátria.
Afinal, assim decidiu o Eg.
STJ: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL..
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. (…) 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entre das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.534.831-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Não há, então, que se cogitar acerca da sujeição da pretensão indenizatória em mesa ao prazo de garantia combinado inter pars.
Dessarte, é nítida a existência de vícios na construção em foco, embora em extensão inferior à indicada pela parte autora.
Da falha na prestação de serviço emerge a responsabilidade civil da demandada.
Cumpre, agora, aquilatar a extensão dos danos a serem reparados.
DANO EMERGENTE À luz do princípio da restitutio ad integrum, faz jus a esfera autora à reparação dos danos materiais comprovadamente suportados em decorrência dos vícios apontados na exordial.
No caso em tela, o valor estimado pelo Expert para a realização de reparos/substituições necessários à adequação do imóvel, exclusivamente no que toca à moldura de gesso na cozinha, perfaz R$ 513,50 (fl. 11, ev. 100).
A tal montante hão de ser somadas, conquanto não de forma integral, as quantias exigidas à eliminação das infiltrações nas janelas dos quartos 1 e 2, algo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Observo que, eis que cada infiltração adveio da concorrência de dois fatores (quarto 1: falha na vedação e inadequada manutenção do caixilho; quarto 2: falha na vedação e má instalação de ar condicionado), inviável atribuir-se à ré responsabilidade pelo custeio integral das obras. À luz da proporcionalidade, sopesadas as responsabilidades de ambas as partes para a causação do resultado (art. 945, do CC), mister limitar-se a responsabilidade da ré ao custeio de metade das despesas a serem apuradas nesse particular.
LUCROS CESSANTES - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL Tem em mira a parte autora, outrossim, a condenação da ré à reparação do prejuízo advindo da desvalorização do imóvel.
Preceitua o art. 402, do diploma civil, in verbis: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” In casu, eis que ora condenada a ré ao custeio dos reparos, algo que implicará a entrega à parte autora de imóvel nas exatas condições pactuadas, entendo descabido cogitar-se acerca da reparação almejada.
Isto é, por se tratar de vícios sanáveis, não se vislumbra potencial desvalorização do imóvel.
A tal título, veja-se o posicionamento adotado em caso análogo: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS).
NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA ÁREA DE LAJE DA COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR.
SANEAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DO PERÍODO EM QUE IMPEDIDO DE EXERCER O DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA LAJE COBERTURA. 1.
O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2.
Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.3.
Apesar do fato de que o imóvel alienado não apresentava as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva quanto ao uso, gozo e fruição de sua laje, indiscutível nos autos, que, posteriormente, o autor acabou conseguindo exercer seu direito de construir na cobertura, o que acarretou a sanatória do vício anterior, conforme reconheceu o próprio recorrente. 4.
Dispõe o Código Civil que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (art. 441) e que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço" (art. 500). 5.
No presente caso, apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão do saneamento posterior, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado.
Ademais, não houve a venda de área em extensão inferior à prometida, já que o direito de uso de dois pavimentos - inferior e cobertura -, acabou sendo efetivamente cumprido, perdendo fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebida em sua totalidade. 6.
Revelam-se flagrantemente irrisórios os honorários advocatícios do recorrentes adesivos fixados pela sentença e mantidos pela Corte local, tendo-se em conta que a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional, devendo ser majorados. 7.
Recurso especial não provido.
Recurso adesivo parcialmente provido. (REsp 1478254/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 04/09/2017)” DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita.
Até porque, certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Na espécie, entendo que a conduta da ré, ao entregar imóvel maculado por singelos vícios construtivos, não acarretou à parte autora danos extrapatrimoniais.
Afinal, os danos constatados são de pequena monta, não tendo obstado a utilização do imóvel ou lhe comprometido as condições de salubridade e habitabilidade.
Houve mero descumprimento contratual, que, como já pacificado pelo Eg.
STJ, “não enseja automática responsabilização a título de danos imateriais, exceto se acompanhado de circunstâncias hábeis a evidenciarem extrapolação do mero aborrecimento” (AgInt no REsp 1703645, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, julg. em 26/06/2018).
As circunstâncias do caso concreto evidenciam sujeição da esfera autora a mero dissabor, inerente à vida cotidiana, inapto a gerar reflexos em seu âmbito moral.
Com efeito, não há que se falar em reparação por danos imateriais.
Não destoa o posicionamento pretoriano verificado em casos similares: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIO CONSTRUTIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANO MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO PROVA ORAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 E 371 DO CPC) – OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - DANOS MATERIAIS – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE PARECER UNILATERAL – IDONEIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO – INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXAME TRAZIDO PELA PARTE – APLICAÇÃO BDI – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – VALOR CONSIGNADO NA SENTENÇA QUE ENGLOBA A REFERIDA TAXA - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA REQUERENTE – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0003504-20.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.03.2021)” (destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉ R.P.I.
INCORPORADORA).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO QUE EXPÕE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DE MODO A PERMITIR A AMPLA DEFESA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA NOTIFICADA PELA RÉ, QUE PERMITEM O INTEGRAL CONHECIMENTO DA LIDE.
PREJUDICAIS DE MÉRITO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO RECURSAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS NO IMÓVEL SÃO DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELO AUTOR E POR VIZINHO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO CAUSA DAS PATOLOGIAS OS VíCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL.
DANO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE É OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTE AO CONSERTO DA TOTALIDADE DO MURO DE ARRIMO QUE CERCA O CONDOMÍNIO.
VALOR QUE DEVE SER LIMITADO A ÁREA EM QUE O MURO FAZ DIVISA COM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 944 CC E 492 CPC.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORES).
PLEITO TENDENTE A RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OU PREJUDICARAM SUA HABITABILIDADE.
DANOS MERAMENTE MATERIAIS E QUE SERÃO INDENIZADOS A ESTE TÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O PROVEITO ECONÔMICO ENVOLVIDO E O TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005875-20.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.09.2020)” (grifei) TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA Sob a óptica da parte autora, ilícita a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves.
Ora, a taxa de evolução de obra (ou “juros de obra”) é lídima, contanto que observado o termo final, qual seja, a data estipulada para entrega do imóvel.
Veja-se, a tal respeito: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE PARCELA A TÍTULO DE JUROS DE OBRA OU JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA OU OUTROS ENCARGOS EQUIVALENTES.
ILICITUDE DA COBRANÇA APENAS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. (TJSP, ri 1005890-91.2018.8.26.0576, Rel.
Lavínio Donizetti Paschoalão, julg. em 19/12/2018)” Exsurge do histórico de pagamentos encartado no ev. 1.13 que, de fato, exigidos da pare autora valores a título de juros de obra, em 20/01/2014, 20/02/2014 e 20/12/2014.
Todas datas anteriores ao termo final para entrega das chaves previsto no contrato (trinta meses, contados a partir do registro do título de transmissão da propriedade no CRI, algo que se deu aos 06/06/2013).
Descabido, então, falar-se em abusividade da cobrança.
IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL Afora as insurgências ao laudo pericial enfrentadas, ainda que de forma tácita (isto é, que restaram logicamente prejudicadas), ao longo da fundamentação supra, desmerecem prospero as demais irresignações expendidas. É que o Experto, profissional de confiança deste juízo, adotou proceder adequado, de conformidade com as diretrizes expressamente fixadas, bem como em observância à boa técnica engenharística e arquitetônica.
Inadmissível, nesta via, descer-se a questionamentos doutrinariamente controvertidos em matéria de construção civil, sob pena de se alargar em demasia o objeto do feito.
Mesmo porque, nota-se que o Expert com esmero se debruçou sobre a controvérsia, elaborando 04 laudos/vistorias/esclarecimentos.
III – DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual: - CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de DANOS EMERGENTES concernentes à moldura de gesso na cozinha, no equivalente a R$ 513,50 (quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), a serem acrescidos de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 240, do CPC) e correção monetária (INPC, a partir de dezembro/2020, inclusive, mês subsequente à elaboração do laudo); - CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de DANOS EMERGENTES, do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia necessária ao reparo das infiltrações detectadas nas janelas dos quartos 1 e 2 (algo a ser apurado em sede de liquidação), a ser acrescida de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC), ambos os consectários incidentes a partir da homologação do quantum.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios – que, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – fiquem divididos, cabendo o equivalente a um 80% (oitenta por cento) à esfera autora e o restante (20%) à ré.
Observe-se, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 06/07/2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais.
Desde logo, anoto que as insurgências ao laudo e questionamentos complementares acerca do objeto da perícia serão enfrentados por ocasião do sentenciamento.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença.
Int. Dil.
Nec.
Londrina, 14 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
29/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/04/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
09/03/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
01/02/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/01/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/11/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 12:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
19/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 03:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO GROTTI JUNIOR
-
03/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/06/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2019 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2019 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2019 12:11
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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