TJPR - 0004941-72.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:43
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2022 04:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 04:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:33
Alterado o assunto processual
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01/08/2022 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:44
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2021 21:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004941-72.2018.8.16.0185 Vistos, etc.
I- Primeiro, quanto ao pedido do executado de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é inegável que sua previsão legal escora-se, dentre outros, no princípio da isonomia.
De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes possa constituir em obstáculo legítimo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros.
Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados.
Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando a parte numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ela eventualmente arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.
Por isso o legislador expressamente previu a possibilidade de, em determinadas situações, indeferir a benesse legal, como claramente se deduz do §2º do art. 99 do CPC.
E é justamente este o caso dos autos.
Com efeito, não cumpriu o executado o determinado no mov. 13.1, eis que os documentos acostados nos movimentos 19.1 e 19.2 não são capazes de atestar a atual situação da empresa e a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, vez que não se tratam de documentos atuais. Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II- Por fim, requer o Município, no mov. 17.1, a aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, ora em que informa do já postulou o cancelamento do crédito.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Antes mesmo da expedição da carta de citação, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou Exceção de Pré-Executividade.
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa, máxime ante os termos do caput do art.90 do CPC que impõe ao desistente ou àquele que reconhece o pedido o pagamento das despesas e honorários. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei.
Adequada, doutra banda, se mostra a incidência da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente voluntário cancelamento do crédito redunda, a bem da verdade, num reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. POSTO ISSO, acolho o pedido de mov. 17.1 para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80 c/c art.90, §4º do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Curitiba, 17 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2018 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2018 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/05/2018 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2018 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:11
Distribuído por sorteio
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14/05/2018 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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