TJPR - 0005163-40.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:51
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
13/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:34
Alterado o assunto processual
-
08/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 13:33
Alterado o assunto processual
-
27/06/2022 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2021 10:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-40.2018.8.16.0185 Vistos, etc.
Requer o Município, no mov. 20.1, a aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, ora em que informa do já postulou o cancelamento do crédito.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Citado, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou Exceção de Pré-Executividade.
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa, máxime ante os termos do caput do art.90 do CPC que impõe ao desistente ou àquele que reconhece o pedido o pagamento das despesas e honorários. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei.
Adequada, doutra banda, se mostra a incidência da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente voluntário cancelamento do crédito redunda, a bem da verdade, num reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. POSTO ISSO, acolho o pedido de mov. 20.1 para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80 c/c art.90, §4º do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Curitiba, 17 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR ZIMERMANN
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16/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2018 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2018 13:20
Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:20
Distribuído por sorteio
-
14/05/2018 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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