TJPR - 0013717-57.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN KAVINSKI E WOLF ADV ASSOCIADOS S/C
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30/07/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN KAVINSKI E WOLF ADV ASSOCIADOS S/C
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13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 16:16
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/08/2021 13:45
Recebidos os autos
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31/08/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
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31/08/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 16:08
Alterado o assunto processual
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26/08/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN KAVINSKI E WOLF ADV ASSOCIADOS S/C
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20/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013717-57.2001.8.16.0185 Vistos, etc.
Requer o Município, no mov. 29.1, a aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, ora em que informa do já postulou o cancelamento do crédito.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Citado, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou Exceção de Pré-Executividade.
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa, máxime ante os termos do caput do art.90 do CPC que impõe ao desistente ou àquele que reconhece o pedido o pagamento das despesas e honorários. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei.
Adequada, doutra banda, se mostra a incidência da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente voluntário cancelamento do crédito redunda, a bem da verdade, num reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. POSTO ISSO, acolho o pedido de mov. 29.1 para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80 c/c art.90, §4º do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Curitiba, 17 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:34
Conclusos para decisão
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28/04/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/09/2019 22:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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25/09/2019 22:23
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
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20/09/2019 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:09
Recebidos os autos
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27/03/2019 12:09
Juntada de CUSTAS
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27/03/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2001
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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