TJPR - 0008834-57.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 18:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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14/08/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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01/04/2022 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº8834-57.2007.8.16.0185 Vistos, etc.
Nesta execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba a executada Claudia Regina Chociay interpõe exceção de pré- executividade onde, em síntese, questiona a liquidez do título em razão do que teria sido deliberado em procedimento administrativo que reconheceu o direito ao cancelamento dos créditos em relação aos exercícios de 2006 à 2018.
Ainda, defende a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pede, ao fim, a extinção do processo (mov.18.1).
O Município, em resposta, nega a ocorrência da prescrição (mov.21.1).
Após nova manifestação das partes, vieram os autos para decisão.
DECIDO a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, as questões afetas à prescrição e validade do título, por serem matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ b) Do título executivo: Pois bem, relativamente aos débitos aqui executados (exercícios de 2003 à 2006) incontroverso aqui está que o próprio exequente, administrativamente, já reconheceu como indevido o referente ao exercício de 2006.
Consta do processo administrativo que: De se ver que o art.156, inciso VI do CTN prescreve, como uma das causas de extinção do crédito tributário, a decisão administrativa irreformável e esta, como acima visto, concluiu pelo cancelamento do débito de 2006 ora executado.
E, “percorrido o iter procedimental e chegando a entidade tributante ao ponto de decidir, definitivamente, sobre a inexistência de relação jurídica tributária ou acerca da ilegalidade do lançamento, cremos que não teria sentido na propositura, pelo fisco, de ação anulatória daquela decisão” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8ª edição, Ed.
Saraiva, p. 323, citado por PAULSEN, Leandro.
In Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. rev. atual.
São Paulo: Saraiva, 2017, p.1.131).
Todavia, em relação aos demais, a conclusão da administração foi expressa no sentido de que seriam devidos: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Ou seja, naquele procedimento a própria excipiente reconheceu como devidos.
Logo, e até porque neste processo nenhum outro elemento de prova fora juntado com o fito de demonstrar a ausência de fato gerador, exigíveis se mostram o imposto relativos aos exercícios de 2003 à 2005. c) Da prescrição Intercorrente: Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Assim, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, e trazendo aqui somente o relevante para o desfecho deste processo, restou assentado que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e c) os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera(tese 4.3). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Pois bem, analisando dito julgado frente à realidade deste processo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição.
Com efeito, o despacho inicial interruptivo da prescrição material foi lançado em 19 de junho de 2007.
Expedido mandado de citação, sua devolução aos autos, certificando a infrutífera diligência, se deu em 07 de dezembro de 2010 (mov.1.3, fl.4).
Desse fato foi o Município intimado no dia 04 de janeiro de 2011, mediante carga dos autos (fl.07 – mov.1.3).
No dia 14 de dezembro de 2011 peticiona indicando novo endereço para citação, cuja diligência respectiva novamente restou infrutífera (fl.14).
O exequente é intimado, também por carga, em junho de 2015, quando então pede – em novembro de 2016, fosse realizado diligências para localização da devedora (fl.16).
Iniciaram-se os trabalhos de digitalização dos autos, cujo término se deu em janeiro de 2017 com, em seguida, realização da diligência junto ao BACENJUD (06/2018) e, com o novo endereço, foi então da executada citada em 25 de junho de 2018(mov.7.1).
Ou seja, desta narrativa acima, bem se vê que mesmo o exequente requerendo a realização de diligências em novembro de 2016(antes de expirado o prazo prescricional), foi ela cumprida pela secretaria somente em junho de 2018, dados os trabalhos de digitalização dos autos.
Vale dizer, de novembro de 2016 à junho de 2018 o processo ficou paralisado em cartório.
Portanto, do relatado pode-se afirmar a não ocorrência da prescrição: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Primeiro porque não transcorreram 06 anos (01 de suspensão + 05 de prescrição) da ciência da diligência citatória infrutífera (01/2011) até o pleito de novas diligências e citação (04/2014), sendo certo que, do constante na tese 4.3 acima referida, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Segundo.
Negar não se pode que para a morosidade deste processo em nada contribuiu o exequente, notadamente em razão do tempo que levou para os serviços afetos à digitalização dos autos.
Conveniente, aqui, citar o enunciado nº. 106 da súmula do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Por fim, nem se diga que a citação realizada nesse processo não foi válida.
A uma porque não impugnada objetivamente a diligência citatória feita e, a duas, porque em se tratando de execução fiscal, considera-se válido o chamamento processual desde que a carta citatória seja encaminhada ao correto endereço do devedor (art.8º, II da Lei 6.830/80), independentemente de quem a receba.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.(...). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: Ag Rg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. (...) 4. (...) 5 ( ...) 6.(...) (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) .
ISSO POSTO, acolho parcialmente esta exceção de pré- executividade tão somente para o fim de reconhecer a ausência de fato gerador do ISS referente ao exercício de 2006 e, em relação a ele, extinguir o processo (art.803, I do CPC).
Quanto aos demais (2003 à 2005), prosseguirá normalmente o feito.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que equivale à aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ora extinto (hoje em R$3.879,50), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
No mais, deverá o Município, em 30 dias, proceder a adequação de seu crédito nos moldes do ora decidido.
Após, intime-se a executada para, em 05 dias, efetuar o pagamento do débito e custas processuais.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 8 -
18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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17/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:03
Conclusos para decisão
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03/06/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/06/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2018 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REGINA CHOCIAY
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28/06/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/06/2018 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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