TJPR - 0000130-52.2003.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO XAVIER DE FREITAS
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11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
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10/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2021 16:42
Recebidos os autos
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13/08/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALMERI MOTA RODRIGUES
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000130-52.2003.8.16.0102 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação proposta por ALMERI RODRIGUES DE ALMEIDA em face de PAULO XAVIER DE FREITAS.
Em 31.08.2007, o Exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1), o que foi deferido em 08.11.2007 (mov. 1), sendo que, desde então, não deu prosseguimento no feito.
Foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo cumprido o despacho na seq. 8. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a questão é de simples trato, reputando-se, inclusive, desnecessárias longas digressões.
Com efeito, verifica-se que, apesar de inexistirem bens penhoráveis à época da suspensão (novembro de 2007), o que efetivamente pode dar azo à suspensão sem que se fale em prescrição intercorrente (artigo 921, III, do Código de Processo Civil), também é certo que o feito permaneceu suspenso por prazo excessivamente longo, o que permite entender que a suspensão não decorreu apenas e tão-somente da inexistência de bens, mas também da inércia do Exequente.
Ademais, o tempo de suspensão ultrapassou o lapso prescricional aplicável ao título exequendo (cinco anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil) e, por estes motivos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 – SC). – grifo nosso Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Pelos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
18/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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17/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALMERI MOTA RODRIGUES
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07/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALMERI MOTA RODRIGUES
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15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:52
Processo Desarquivado
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15/05/2017 15:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/05/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2003
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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