TJPR - 0000276-63.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
10/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
10/01/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI RODRIGUES
-
08/12/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
21/09/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI RODRIGUES
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
03/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:48
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
18/10/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000276-63.2021.8.16.0102 1.
A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a (s) parte (s) autora (s) no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos da (s) parte (s) demandante (s).
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF.
Sem prejuízo da determinação acima, deverão ser colacionados, necessariamente, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimentos de proventos, contracheque ou holerite; b) folha de pagamento; c) extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da CTPS; e) outros documentos capazes de comprovar a atual condição financeira da parte interessada.
Frise-se que deve ser dado cumprimento integral deste despacho, notadamente do excerto em destaque, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, eis que não será comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Caso a (s) parte (s) autora (s) opte (m) em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF do (s) interessado (s). 3.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça. ” 4.
Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos. 5.
Finalmente, destaco à parte autora que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 6.
Em sede de emenda à inicial, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 320 e 321 do NCPC, no que tange ao comprovante de endereço colacionado aos autos, esclarecer, de forma documental, a relação com a pessoa estranha a lide, sob pena de indeferimento. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
18/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:51
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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