TJPR - 0015839-41.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 12:22
Processo Reativado
-
22/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO JULIO
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:11
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:10
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
02/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
02/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
02/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
02/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
24/04/2023 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2023 18:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO JULIO
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:10
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:53
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/01/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2022 14:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/11/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2022 17:34
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/10/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/09/2022 14:47
Juntada de DOCUMENTO
-
06/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 16:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO JULIO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 19:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015839-41.2019.8.16.0014 Processo: 0015839-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/03/2019 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE LONDRINA Vítima(s): PESSOA NÃO IDENTIFICADA ROBSON RAMOS DOS SANTOS Réu(s): Adelcio Julio I.
Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a prisão preventiva do acusado Adelcio Julio: Segundo se denota dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito, em data de 20 de março de 2019, inicialmente pela suposta prática de crime de lesão corporal de natureza grave.
Em data de 21 de março de 2019, a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Plantão (seq. 7.1), a qual foi mantida, quando da audiência de custódia (seq. 20.1, em 22.03.2019). Na sequência, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo que, juntamente ao recebimento da exordial acusatória, sua prisão preventiva foi mantida (seq. 46.1). Posteriormente, em razão do falecimento da vítima, em data de 06.12.2019, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, atribuindo ao réu Adelcio a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, o qual foi recebido, em 12.12.2019.
Na ocasião, a custódia cautelar do acusado foi novamente mantida. Ressalte-se que decisão que decretou a prisão cautelar foi devidamente revisada e mantida, em 16.01.2020, quando da prolação da decisão de pronúncia e, posteriormente, em 28.10.2020 (seq. 174.1) e em 08.02.2021 (seq. 183.1). Reanalisando as peças que formam o presente processo, entendo que está presente o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos e depoimentos que instruem os autos -, existem elementos probatórios que indicam o réu como sendo o autor do crime narrado no aditamento à denúncia/pronúncia. De acordo com os autos, em virtude de desavenças anteriores, o réu, em tese, teria desferido diversos golpes com um pedaço de madeira, na região da cabeça e da escápula direita da vítima Robson Ramos dos Santos, quando esta se encontrava deitada na calçada. Consta, ainda, que a vítima, após as agressões, foi internada no Hospital Universitário de Londrina/PR, vindo a falecer no dia 24 de abril de 2019, em razão de “pneumonia por lesões encefálicas por trauma fechado de crânio por agressão física”. Logo, vislumbro presente na decisão o fumus comissi delicti, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
De outra banda, denota-se também que a prisão preventiva do acusado, notadamente para garantia da ordem pública – como forma de se evitar a reiteração delitiva -, está adequadamente amparada na gravidade concreta do delito e modus operandi, revelador de sua periculosidade. Nesse sentido, o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
COAUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DAS INFRAÇÕES.
ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ATOS INFRACIONAIS E NOUTRO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TAMBÉM COM PANO DE FUNDO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PERIGO DE CONTÁGIO PELA COVID-19 E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
QUESTÕES QUE NÃO PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA LIBERAR RÉU ACUSADO DE CRIMES GRAVES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015610-55.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.03.2021) Além disso, o perigo do estado de liberdade do réu decorre da análise das informações processuais extraídas do sistema Oráculo e Projudi, ressaltando-se que o mesmo possui condenações por furto qualificado, na modalidade tentada; e, por lesão corporal no âmbito da doméstica, fator que evidencia sua propensão à criminalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do Recorrente, que possui duas condenações pelo crime de roubo majorado. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). “(...) 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais (furto qualificado e receptação), tendo descumprido medidas cautelares impostas em relação a esses delitos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Ordem denegada” (HC 460.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO, EM VIA PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA A EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE, CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, MEDIANTE CONDIÇÕES, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0014763-24.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2019). Assim sendo, também se vislumbra a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado em prol da garantia da ordem pública, o que decorre da análise do crime supostamente praticado, do qual se denota a periculosidade do réu e a possibilidade de reiteração e manutenção da conduta, caso solto, o que já justificaria a prisão. Ademais, entendo que as medidas cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não poderão surtir efeito neste momento, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Acrescente-se que todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria o acusado estímulos que inicialmente o levou à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
II.
A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, em razão não apenas da gravidade própria da conduta, por si só, dadas as circunstâncias, indicativa da habitualidade delitiva, mas de forma concreta, ao passo que além de ostentar diversos registros por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, roubo, furto, direção perigosa, direção sem habilitação, receptação e homicídio qualificado tentado, foi preso em flagrante por nova infração penal logo após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal.
III.
Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000630-40.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.01.2020) “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E TAMBÉM DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA – VISTO QUE OS FATOS A ELE IMPUTADOS FORAM, EM TESE, PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
MEDIDAS QUE SE AFIGURAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PRESERVADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADAS – IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0015921-51.2018.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.05.2018). Portanto, a manutenção do acusado no cárcere, por ora, se mostra necessária, diante da exigência de uma resposta estatal eficaz para o combate de um crime indiscutivelmente grave, sendo sabido, ainda, que os delitos contra a vida indicam a periculosidade daqueles que o praticam, justificando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Desse modo, a medida coercitiva deve ser mantida, visando em especial garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, e com supedâneo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Adelcio Julio. II.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2021 16:11
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
24/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:10
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/01/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 15:09
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
04/11/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:00
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/10/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2020 20:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2020 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2020 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:17
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2020 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
25/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2020 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2020 20:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
12/05/2020 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:17
Juntada de PARECER
-
12/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2020 17:29
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:48
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:18
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/01/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:17
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 14:42
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/01/2020 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:02
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/12/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 15:35
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 09:40
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 18:02
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 13:34
Juntada de LAUDO
-
13/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
13/08/2019 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2019 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2019 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2019 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2019 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2019 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2019 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
16/04/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:05
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/04/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2019 09:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/04/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2019 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/03/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 10:47
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2019 10:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/03/2019 10:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/03/2019 09:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/03/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 15:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/03/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2019 04:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2019 04:44
Recebidos os autos
-
21/03/2019 04:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2019 04:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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