TJPR - 0004500-96.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/10/2023 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2023 09:11
Alterado o assunto processual
-
06/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:57
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 13:59
Alterado o assunto processual
-
29/11/2022 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/11/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:58
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CID PASTEUR ROMANO
-
23/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-96.2015.8.16.0185 Processo: 0004500-96.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.481,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Cid Pasteur Romano I – Trata-se de execução fiscal manejada por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CID PASTEUR ROMANO, referente a ISQN dos anos de 2013 e 2014.
O executado foi citado em 15/10/2015 (mov. 10).
Como não houve manifestação do executado, e em razão do pleito do mov. 19, foi realizada diligência via SISBAJUD, que resultou em: - bloqueio de R$ 52,19 no Itaú Unibanco; - bloqueio de R$ 18,49 no Bco Santander; e - bloqueio de R$ 704,60 no Bco Bradesco.
Foi expedida intimação nos termos do artigo 854, §1º do CPC (mov. 32), recebida pelo executado em 15/02/2021 (mov. 38).
Além disto, em 16/02/2021 foram anotadas restrições para veículos em nome do executado via RENAJUD.
Em 12/03/2021 o executado compareceu ao processo para afirmar que (i) não mais reside no endereço para o qual foi enviada a citação e a intimação referidas; (ii) que protocolou junto à Municipalidade “processo administrativo para averiguação dos valores aqui exigidos” (122661/2014), mas “não recebeu até o presente momento qualquer resposta a respeito”; e que (iii) “o valor penhorado em conta corrente é oriundo dos proventos de aposentadoria do Executado”.
Por estas razões, requereu o levantamento dos bloqueios (mov. 40).
Por fim, veio o processo à conclusão. II – Apesar de o executado ter alegado impenhorabilidade dos valores bloqueados muito depois do prazo fixado pelo artigo 854, §3º do CPC, passo a analisar tais argumentos da petição do mov. 40 em razão da afirmação sobre mudança de endereço.
O documento do mov. 40.3 atesta que o executado nasceu em 30/03/1942.
O documento do mov. 40.4 atesta que no Itaú Unibanco (agência 7826, conta 30342-7) o executado, no mês de janeiro de 2021, teve como créditos: - “crédito consignado” de R$ 5.038,80 em 04/01/2021; - “sispag caravana ag viag” de R$ 900,00 em 05/01/2021; - “pgto INSS” de R$ 2.546,37 em 05/01/2021; - “ted 260.0001elisiane m b” de R$ 1.450,00 em 06/01/2021; e - “ted 104.3387edwin ramos” de R$ 1.250,00 em 08/01/2021.
Assim, nota-se que em tal conta corrente há vários outros créditos além de benefício previdenciário, que é protegido pelo artigo 833, IV do CPC.
Diante do exposto, rejeito a manifestação do executado, de maneira que, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC, devem ser os bloqueios do mov. 19 convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se o Executado pelo seu advogado (mov. 40.2) para fins do artigo 841 do CPC. III – Diante da alegação do executado de que protocolou junto à Municipalidade “processo administrativo para averiguação dos valores aqui exigidos” (122661/2014) mas “não recebeu até o presente momento qualquer resposta a respeito”, e do conteúdo da petição do mov. 9, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao processo cópia integral do processo administrativo 122661/2014. IV – Cumpra-se o item 3 da decisão do mov. 25, devendo o exequente ser intimado para, no mesmo prazo referido no item anterior, se manifestar sobre seu interesse em ver penhorados os veículos e os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária referidos no mov. 35, em especial porque há anotações sobre alienação fiduciária e roubo.
Lembro que para eventual penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” (art. 835, XII do CPC) é necessário que o exequente traga ao processo dados sobre a instituição financeira a quem beneficia a(s) alienação(ões) fiduciária(a), para que seja cientificada a respeito de eventual constrição e para que informe o atual estágio do(s) respectivo(s) financiamento(s).
Para evitar excesso de garantia, deve o exequente trazer, também, o valor atualizado da dívida aqui cobrada. V – À Secretaria para alteração dos dados sobre endereço do executado, acrescentando as informações do documento do mov. 40.2. VI – Deixo para analisar os pleitos referentes a INFONJUD e DOI da petição do mov. 37 e de levantamento de bloqueio/penhora de valores em razão do processo administrativo n. 122661/2014 após manifestação dos itens III e IV. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CID PASTEUR ROMANO
-
12/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:54
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/05/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2018 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2017 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2017 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CID PASTEUR ROMANO
-
25/04/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2015 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 17:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 12:26
Recebidos os autos
-
16/06/2015 12:26
Distribuído por sorteio
-
11/06/2015 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2015 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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