TJPR - 0000805-77.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/08/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
12/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2023
-
27/06/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2023
-
27/06/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2023
-
27/06/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
27/06/2023 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2023
-
25/06/2023 18:35
Baixa Definitiva
-
25/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/06/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2023 07:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
20/04/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2023 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2023 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/03/2023 18:56
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 13:08
Declarada incompetência
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 12:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
31/03/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:26
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/12/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
23/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000805-77.2020.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: MICHAEL DE CARVALHO DONETE, PAULO VITOR DOS SANTOS, A defesa do réu PAULO VITOR DOS SANTOS informou que no momento da interposição do recurso, não ficou consignado que as razões da apelação seriam apresentadas em superior instância (CPP, art. 600, §4).
Requereu essa facultade neste momento.
O CPP estatui que se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal "ad quem" onde será aberta vista às partes (CPP, art. 600, §4º) e o atual entendimento do TJPR é de que não há, na citada medida, ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente porque a instância revisora passou a utilizar recentemente o Sistema PROJUDI, integrado ao sistema do órgão jurisdicional recorrido (nessa linha: Correição Parcial n. 0058801-24.2019.8.16.0000, Des.
Celso Jair Mainardi, j. 26-11-19 e Correição Parcial n. 0012520-10.2019.8.16.0000, Des.
Fernando Wolff Bodziak, j. 25/03/2019).
Assim, diante do manifesto interesse em arrazoar diretamente no Juízo ad quem, intimem-se as partes e, após, de imediato, subam os autos no Egrégio TJPR (CPC, art. 601).
Matelândia, 05 de novembro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
12/11/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-77.2020.8.16.0115 Processo: 0000805-77.2020.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) avenida borges de medeiros, 1111 - Centro - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Réu(s): MICHAEL DE CARVALHO DONETE (RG: 133665560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*32-07) RUA NAPOLEAO LAUREANO, 764 CADEIA PUBLICA - Vera Cruz do Oeste - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.845-000 PAULO VITOR DOS SANTOS (RG: 132592160 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*57-40) RUA NAPOLEAO LAUREANO, 764 CADEIA PUBLICA - Vera Cruz do Oeste - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.845-000 Homologo a desistência do recurso interposto pelo réu MICHAEL DE CARVALHO DONETE. Aguardem-se as razões do apelo manejado por PAULO VÍTOR DOS SANTOS. Matelândia, 21 de outubro de 2021. Rodrigo Dufau e Silva Magistrado -
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
05/11/2021 18:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2021 18:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
05/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
05/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
05/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
03/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/10/2021 18:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 1 S E N T E N Ç A PUBLICADA NO PLENÁRIO DO JÚRI Ação Penal n. 0000805-77.2020.8.16.0115 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Membro Promotor de Justiça, Dr.
ANDRÉ LUIZ QUERINO COELHO Réu MICHAEL DE CARVALHO DONETE Defesa Advogado, Dr.
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525-PR), constituído Réu PAULO VITOR DOS SANTOS Defesa Advogado, Dr.
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 79721-PR), nomeado MICHAEL DE CARVALHO DONETE e PAULO VÍTOR DOS SANTOS foram pronunciados como incursos nas sanções do: a) CP, art. 121, §2º, II, IV e VII, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal Devidamente relatado o processo, designou-se data para o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri.
Vencidas as demais etapas processuais, cujos atos e intercorrências constam da respectiva ata e demais termos em separado, os Senhores Jurados responderam aos quesitos que lhe foram submetidos da seguinte forma: Réu MICHAEL DE CARVALHO DONETE SÉRIE 1 (CPP, ART. 483, §6º).
CP, art. 121, §2º, IV e VII, na forma do art. 14, II Vítima: DANIEL MARTINEZ DA SILVA 1º Quesito (materialidade).
No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 00h, na cadeia pública de Matelândia- PR, DANIEL MARTINEZ DA SILVA sofreu um golpe de faca? Resposta: SIM 2º Quesito (autoria). “O réu MICHAEL DE CARVALHO DONETE concorreu para o crime, jogando um rodo no corredor da galeria durante a passagem de DANIEL, para que outro preso golpeasse a vítima? Resposta: SIM 3º Quesito (tentativa-desclassificação). “O réu concorreu para a execução de um homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, isto é, porque não se conseguiu acertar o golpe em região vital da vítima?” Resposta: NÃO 4º Quesito (veredicto). “O jurado absolve o acusado?” Resposta: Prejudicado 5º Quesito (participação dolosamente distinta; CP, art. 29, §2º). “MICHAEL quis participar de crime menos grave (lesão corporal) do que o tentado (homicídio) contra DANIEL? Resposta: Prejudicado 1 Como ato único de encerramento da presente Sessão do Tribunal do Júri, em evento eletrônico a seguir, seguem juntados a ata e demais termos.
A inclusão da sentença diretamente nos autos eletrônicos (após a leitura em plenário) visa não só a garantir a imediata publicidade do ato, mas também evitar que eventual retardo na conclusão das demais diligências repercuta no aproveitamento do prazo recursal pela defesa técnica. 1 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 6º Quesito (participação dolosamente distinta; CP, art. 29, §2º). “Embora MICHAEL quisesse participar da lesão corporal, era previsível para ele o resultado mais grave (homicídio)? Resposta: Prejudicado 7º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em suposta demora em se retirar para atendimento médico o preso Jean Carlos Romero? Resposta: Prejudicado 8º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada de surpresa pelas costas, com objeto que não era esperado no interior da carceragem? Resposta: Prejudicado 9º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido pelo fato de a vítima ser agente do sistema de segurança pública, integrante do sistema prisional?” Resposta: Prejudicado Réu PAULO VÍTOR DOS SANTOS SÉRIE 1 (CPP, ART. 483, §6º).
CP, art. 121, §2º, IV e VII, na forma do art. 14, II Vítima: DANIEL MARTINEZ DA SILVA 1º Quesito (materialidade).
No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 00h, na cadeia pública de Matelândia- PR, DANIEL MARTINEZ DA SILVA sofreu um golpe de faca? Resposta: SIM 2º Quesito (autoria). “O réu PAULO VÍTOR DOS SANTOS foi o autor desse golpe? Resposta: SIM 3º Quesito (tentativa-desclassificação). “O réu concorreu para a execução de um homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, isto é, porque não se conseguiu acertar o golpe em região vital da vítima?” Resposta: SIM 4º Quesito (veredicto). “O jurado absolve o acusado?” Resposta: NÃO 5º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em suposta demora em se retirar para atendimento médico o preso Jean Carlos Romero? Resposta: NÃO 6º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada de surpresa pelas costas, com objeto que não era esperado no interior da carceragem? Resposta: SIM 7º Quesito (qualificadora). “O crime foi cometido pelo fato de a vítima ser agente do sistema de segurança pública, integrante do sistema prisional?” Resposta: SIM 2 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Ao responderem aos quesitos acima, os senhores jurados decidiram por condenar o acusado PAULO VÍTOR DOS SANTOS em homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa da vítima e crime cometido contra sistema de segurança), bem como desclassificaram propriamente a conduta de MICHAEL DE CARVALHO DONETE.
Fundamentação . | CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (RÉU PAULO VITOR DOS SANTOS) A instituição do Júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (além de outros estabelecidos na legislação pátria) foi prevista na Constituição da República e alçada à qualidade de garantia fundamental.
A Magna Carta, em seu art. 5º, XXXVIII, expressamente assegura ao Júri a soberania dos veredictos.
Dessa forma, no caso sob análise, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença deve ser considerada soberana. | DESCLASSIFICAÇÃO (RÉU MICHAEL DE CARVALHO DONETE) A chamada desclassificação própria consubstancia-se quando o Conselho de Sentença altera a figura penal descrita na pronúncia, sem, no entanto, indicar qual.
Assim ocorrendo, a competência para julgar a infração desloca-se para o juiz presidente, que lhe poderá dar a configuração que bem entenda e até mesmo absolver o réu, por estar convencido de não ter havido crime.
Existindo crime 2 conexo, todos serão julgados pelo magistrado togado, presidente do Júri .
Por outro lado, a desclassificação imprópria se dá quando os jurados afirmam os primeiros quesitos, mas, por conta da votação de outro qualquer – podendo ser ou não tese defensiva – terminando 3 concluindo que não houve dolo, mas simples crime culposo contra a vida .
Assim, haverá desclassificação própria quando os jurados concluem, de início, não haver nexo causal a vincular a conduta do réu a um tipo penal de homicídio doloso (ou tentativa) contra a vida; apresenta-se a desclassificação imprópria na hipótese de o veredicto se dá, posteriormente, haver inadequação típica, quando houver resposta em indagação específica sobre o elemento subjetivo.
Embora reconheça que a matéria não é pacífica no campo doutrinário e jurisprudencial, sou da compreensão de que o julgamento, a partir daqui, deve ser guiado pelo livre convencimento motivado, isto é, com liberdade para deliberar com amparo na prova processual, passo ao exame dos fatos.
O exame dos fatos imputados à parte acusada permite inferir que o tipo penal que melhor encampa a conduta do acusado é a que descrevo a seguir. 2 NUCCI, Guilherme de Souza – 6. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 423. 3 Op. cit., p. 425. 3 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
No caso dos autos, pode ajustar a conduta da parte acusada à figura típica do art. 129, caput e §12º do CP (lesão corporal leve, majorada por crime cometido contra integrante da segurança pública).
Pelo laudo de lesões associado aos autos e os depoimentos no inquérito e nas fases do processo, restou provada a materialidade.
A autoria é certa, recaindo sobre MICHAEL DE CARVALHO DONETE.
O réu silenciou em Juízo, nas duas fases do rito do tribunal do júri.
No inquérito, negou ter jogado o objeto no corredor de passagem de DANIEL, na galeria da carceragem de Matelândia.
O corréu PAULO VÍTOR, também silenciando na fase judicial, tentou exonerar o corréu.
Nada obstante, não só os registros do videomonitoramento da carceragem denotam a conduta de MICHAEL, quanto a palavra da vítima, DANIEL, é firme no sentido de que avistou esse acusado projetando o cabo de vassoura ou rodo no corredor da galeria, durante a passagem da vítima, tornando certa a adesão à vontade do corréu que a atacou.
Com efeito, em plenário, DANIEL MARTINEZ DA SILVA narrou ser agente de cadeia, tendo trabalhado em unidades de Marechal Cândido Rondon e Matelândia.
Na data dos fatos, por volta da meia noite, começou uma gritaria, tendo os acusados PAULO e MICHAEL os mais agitados.
Batiam com madeira nas grades, pedindo socorro médico para o preso JEAN, que estava no X 5 (cela mais ao fundo da galeria).
O depoente chamou o policial civil, ALCEBÍADES MARCELO CAVALLI FILHO.
Abriram as celas, ao passo que os dois réus disseram que “não tinham medo de arma de fogo”, são “irmãos do PCC”, “iriam fazer um churrasco na casa” do policial civil MARCELO, enquanto este colhia informações no sistema, na porta da galeria.
Ingressou no corredor da galeria, eu fui abrindo a primeira porta, a porta do meio e a porta do X5, voltei, fechei o cadeado.
Os acusados clamavam por rapidez, que “não poderiam se queixar, não poriam fazer perguntas”.
Retirou o preso.
JEAN relatava dor na área abdominal.
O preso estava suado, mesmo.
Ligou para o médico, que disse não se tratar de febre.
O médico orientou o agente a dar buscopan e aguardar quarenta minutos, sem necessidade inicial de acionar o SAMU.
O preso aparentou melhora e o depoente foi restituir o preso ao X5.
Levou o preso e, na volta pela galeria, fechou a cela da galeria.
Ao passar, o preso JONATAN fazia gesto com a mão para baixo, com o dedo apontado e o depoente não entendeu, indagou o preso e ele disse que não era nada.
Continuou caminhando, MICHAEL jogou o rodo no chão e PAULO desferiu um golpe de faca, que atingiu as costas do depoente.
DANIEL acreditou que seria atingido no pescoço.
Saiu e acionou atendimento médico.
O preso MARCELO estava na cela X2 e caiu por tráfico de drogas, dizendo, no retorno de DANIEL pelo corredor, que cometia “omissão de socorro” e, logo a seguir, observou o gesto de JONATAN.
Nunca teve conflito com MICHAEL ou PAULO.
O depoente teve conflito com ROSALINO, SIMÕES (jogou marmita na cara do depoente).
Nunca sofreu agressão direta.
Sofreu outras ameaças.
Na época, havia alternância de posições de liderança do PCC, como jat ou voz.
Na função de agente de cadeia trabalhavam o depoente, SILVIO, GUSTAVO e outros dois.
No apoio policial, apenas trabalhavam um policial civil.
O depoente não utilizava arma de fogo.
Recorda do preso FELIPE TEODORO DA SILVA, que faleceu fora da carceragem.
Fez boletim de ocorrência das outras ameaças.
Tinha certeza que era essa a faca, era a única preta, foi bem visualizada pelo depoente e ela foi apreendida em geral no dia seguinte.
O depoente sabia que a faca estava no interior da unidade.
Entre a entrada e a saída, até o retorno para restituir o preso, decorreu cerca de uma hora.
Teve que alongar o passo, quando o rodo é colocado no corredor.
Todas as celas tinham um faca, para preparo de alimentos.
Trabalhava na unidade em 2019.
Buscou atendimento na mesma noite. 4 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
ALCEBÍADES MARCELO CAVALLI FILHO narrou em plenário que o agente de cadeia DANIEL solicitou apoio para retirar um preso a atendimento médico.
Com a arma, fez a vigia e monitorou pelas câmeras.
Avistou quando o preso estava com a faca, dando golpes.
Os presos batiam grade e tinham visual do depoente.
Não lembra quem era o médico.
O SAMU foi ao local.
Eles medicaram o rapaz e ficaram cerca de quarenta minutos.
Eles sempre ameaçam que vão matar, mas nunca concretizaram.
A lesão foi no pescoço, superficial.
Acredita que foi bem na hora em que a vítima se abaixou.
No outro dia, o SOE fez revista.
Depois que fecharam a porta, a agitação se acalmou.
O preso do atendimento médico dormiu no corró.
Não viu DANIEL chamando o SAMU.
Acredita que DANIEL foi abrir as portas do corredor e voltou, talvez por ter esquecido uma das roldanas.
Não sabe de procedimento padrão para tirar e colocar preso.
PAULO VÍTOR afirmou ser PCC, ali dentro da cadeia, quem manda é o PCC.
A vinculação ao PCC intimida os integrantes da segurança pública.
Não lembra se DANIEL foi atendido naquela noite.
Não reparou se jorrou sangue.
Não viu DANIEL tropeçando e o depoente estava virando o televisor no instante do fato.
O preso JONATAN ROLIM SUBTIL disse que estava preso na carceragem na época dos fatos, mas dormia durante eles, despertando apenas depois, sem ter informações relevantes à elucidação dos fatos.
Não sabe se havia facção criminosa ou liderança da facção criminosa.
O preso LEANDRO MARTINS DA SILVA disse que estava preso na carceragem em fevereiro de 2020, mas dormia no instante dos fatos.
Lembra de ouvir falar de FELIPE TEODORO, preso que após atendimento médico no ano anterior veio a óbito.
Não lembra se DANIEL MARTINEZ subiu no solário conversar com o preso antes do atendimento.
Não sabe se havia facção criminosa ou liderança da facção criminosa.
No dia do acontecido, o SOE foi na carceragem.
Não conversava com os guardas e não era bom o atendimento nem com DANIEL, nem com SILVIO.
O preso MARCELO DOS SANTOS disse em plenário que estava no X2 na data dos fatos.
Pediu atenção a DANIEL, para dar atendimento médico do interno e o agente ordenou que ele silenciasse.
Atendeu e se recolheu na carceragem.
O atendimento demorou cerca de vinte minutos.
O preso FELIPE TEODORO morreu no ano anterior, tinha um problema na perna.
DANIEL era de boa.
Não tinha conhecimento sobre o funcionamento do PCC na carceragem.
Quando ele entrou na galeria, ele mandou os presos calarem a boca e chamou de bunda mole, algumas palavras assim.
MARCELO falou a DANIEL, Ô Seu Daniel, pare de discutir com os presos dê atenção de saúde, mas o agente mandou o depoente ficar quieto.
Havia sete presos na cela do depoente, tinha um valete.
Na galeria em que o depoente estava recolhido não tinha alcagueta ou acusado de crime sexual.
Logo, é incontroverso que o réu concorreu dolosamente para a lesão produzida na vítima e em razão da condição dela, de integrante do sistema prisional.
No tocante à adequação típica, a conduta amolda-se às figuras previstas no(s) dispositivo(s) citado(s) anteriormente.
LESÕES CORPORAIS.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Detenção, de três meses a um ano. (...) § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” 5 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Dosimetria . 4 Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) .
Réu MICHAEL DE CARVALHO DONETE CP, art. 129, caput e §12º Vítima: DANIEL MARTINEZ DA SILVA Pena - detenção, de três meses a um ano. 1ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59).
Na culpabilidade, atento aos limites objetivos da decisão de pronúncia e do julgamento em plenário, não há que se elevar o grau de censura que a conduta típica apresenta.
O acusado, de modo extremamente censurável e com dolo intenso, aproveitando-se de alegada urgência médica de outro detento, agindo em horário avançado da noite e com menor vigilância na unidade policial (havia apenas um policial civil em apoio ao ofendido), potencializando o risco à segurança da carceragem insuficientemente vigiada.
Todavia, tais circunstâncias serão 5 6 7 consideradas na modulação da majorante, na terceira fase da dosimetria.
Exibe maus antecedentes criminais (STJ, Súmula 444), por mais de uma condenação criminal definitiva, para além daquela geradora de reincidência (0000261-80.2006.8.16.0115, homicídio em 10-06-2006, trânsito em julgado em 12-06-2009, doze anos de reclusão; 0000617- 55.2018.8.16.0115, embriaguez ao volante em 20-02-2018, trânsito em julgado em 27-01-2020; 0005163-56.2018.8.16.0115, receptação em 27-12-2018, trânsito em julgado em 23-03-2019; 0001627-03.2019.8.16.0115, roubo em 23-04-2019, trânsito em julgado em 08-10-2020).
Considero o crime mais antigo como maus antecedentes.
Condenações criminais definitivas por fato posterior ao julgado não se cuidam de antecedentes, tampouco podem ser ajustados, por omissão do legislador, em outra circunstância judicial, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Conduta social sem negativação sólida, lida, portanto, como neutra.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do Fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias normais à espécie, isolados os elementos contabilizados acima.
Consequências do crime reclamam resposta jurisdicional mais densa, estando elas na linha de desdobramento normal esperado à infração.
Não há elementos para afirmar o comportamento da vítima como artífice das dissensões que permearam a ação do réu antes ou durante os fatos. 4 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória.
O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional.
Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado.
Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 5 Condenações definitivas com datação posterior ao fato ora julgado não configuram, na visão deste Juízo, propriamente, antecedentes.
Histórico criminal também não é base para negativação de conduta social ou de personalidade, tudo à luz do princípio da legalidade (não cabe ao julgador suprir omissões do legislador em prejuízo do acusado). 6 STJ, (...) MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. (...) 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.(...) (STJ, HC 353.399/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, DJe 30/08/16) 7 STJ. (...) DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. (...) 4.
De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência..(...) (STJ, REsp 1596509/SC, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 14/06/16). 6 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 8 Na primeira fase , consideradas duas circunstâncias judiciais negativas (incremento na regra de um oitavo sobre o intervalo abstrato da reprimenda, em cada uma das circunstâncias, quando presentes, com leve arredondamento em favor do acusado), fixo a pena-base em 04M de detenção. 2ª FASE.
AGRAVANTES E ATENUANTES (CP, art. 61 a 65). 9 Registro, no rodapé, algumas considerações sobre a confissão , o concurso entre agravantes e 10 11 atenuantes , a possibilidade de utilizar uma segunda qualificadora nesta fase e o quantum de variação da pena 12 intermediária por tais circunstâncias .
NESTES AUTOS, o acusado não confessou no processo (CP, art. 65, III, d), ainda que de modo qualificado (negativa de dolo).
Quando há declarações fornecendo elementos que possam ser empregados na formulação da versão acusatória, conferindo tranquilidade ao Conselho de Sentença para responder objetivamente sobre a autoria, a atenuante tem lugar.
Na linha jurisprudencial adotada costuma ser adequado o reconhecimento da confissão, com 13 peso apropriado, porém, conforme esclareço abaixo .
No caso concreto não houve admissão de autoria pelo réu fornecendo contribuição concreta para o veredicto condenatório.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e reincidente (CP, art. 61, I).
Não é maior de 70 anos ao tempo desta sentença (CP, art. 65, I). 8 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.
Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 9 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, 9 abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 10 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 11 A existência de mais de uma qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença, dá espaço à utilização de uma para aperfeiçoar o tipo derivado e as demais, nessa ordem, como agravantes ou, residualmente, como condições judiciais na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido: STJ. (...) PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. (...) 4.
In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido três qualificadoras, as instâncias ordinárias sopesaram duas (motivo fútil e com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel) como circunstâncias judiciais desfavoráveis, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi considerada na fixação da pena-base. 5.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.(...) (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2015, DJe 17/02/16) 12 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 13 Venho reconhecendo a atenuante para confissão qualificada, desde que a ela se atribua o peso justo no cálculo da pena, sobretudo para que não neutralize a soberania dos veredictos no reconhecimento de outras circunstâncias ou suplante outros aspectos mais censuráveis da imputação.
Ou seja, a atenuante da confissão, ante as agravantes que costumam em paralelo repontar, pede sempre valoração adequada, sem neutralizar as demais aferições.
A par disso, ainda que se respeite o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto ao reconhecimento da atenuante nesses casos, não há como fazer tabula rasa dos critérios de justiça, pondo do mesmo lado da balança uma confissão simples e uma qualificada, no cálculo do benefício.
Não há, quero dizer, desprezar de todo o mérito e o grau de colaboração e contribuição da palavra do acusado no desfecho do processo. 7 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 14 Não reconhecida mais de uma qualificadora , que admitisse recapitulação em agravantes, nesta segunda fase (CP, art. 62, II), incrementando a pena.
Presente, apenas, portanto, a agravante da reincidência (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.341.370/MT, j. 10/4/2013).
Assim, pena ajustada no caráter provisório de 05M15D de detenção (STJ, Súmula 231). 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, incide a majorante do art. 129, §12, do CP, por se tratar de lesão corporal leve cometida contra agente do sistema prisional, durante o exercício da função.
Reporto-me às circunstâncias descritas na culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (lá apenas reconhecidas, mas não valoradas), para, à luz do princípio da necessidade e da suficiência da pena, majorar a reprimenda no patamar intermediário de um meio.
Sem outros modificadores, imperativo: |1|.
DESCLASSIFICAR a infração para outra fora da competência do conselho de sentença (CPP, art. 74, §3º e art. 492, §1º) e CONDENAR MICHAEL DE CARVALHO DONETE pela prática de: (A) lesão corporal (Fato1.
CP, art. 129, caput e §12), à pena definitiva de 08M07D de detenção no regime inicial SEMIABERTO.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Multa.
Não cominada.
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 15 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é reincidente.
Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Desde o decidido coletivamente nos autos n. 0001094-49.2016.8.16.0115 e pelos motivos lá explicitados, a Comarca de Matelândia, por falta de estrutura, tem harmonizado (CN: 7.3.2) o regime semiaberto por meio da antecipação do aberto (provisório).
Assim, desde já, acaso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto, determinando a antecipação do regime ABERTO, mediante o cumprimento 16 das seguintes condições : 14 A existência de mais de uma qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença, dá espaço à utilização de uma para aperfeiçoar o tipo derivado e as 14 demais, nessa ordem, como agravantes ou, residualmente, como condições judiciais na primeira etapa da dosimetria .
Reconhecida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ajustável, na segunda fase, como agravante (CP, art. 61, II, c). 15 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 16 CN da CGJ.
Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 8 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos casos de crime cometido com violência, além da reincidência.
Inviável a suspensão condicional, também, da pena em face da reincidência.
Réu PAULO VÍTOR DOS SANTOS CP, art. 121, §2º, IV e VII, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal Vítima: DANIEL MARTINEZ DA SILVA 1ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, art. 59).
Na culpabilidade, atento aos limites objetivos da decisão de pronúncia e do julgamento em plenário, há que se elevar o grau de censura que a conduta típica apresenta.
O acusado, de modo extremamente censurável e com dolo intenso, agiu em horário avançado da noite e com menor vigilância na unidade policial (havia apenas um policial civil em apoio ao ofendido), potencializando o risco à segurança da carceragem insuficientemente 17 18 19 vigiada.
Exibe maus antecedentes criminais (STJ, Súmula 444), por mais de uma condenação criminal definitiva, para além daquela geradora de reincidência (Execução Penal n. 0005012-44.2013.8.16.0090, furto ocorrido em 24/09/2009, remetido para Valparaíso-SP em 30/04/2014; 0001735-03.2017.8.16.0115, furto em 09-05-2017, trânsito em julgado em 11-01-2021; 0002766-87.2019.8.16.0115, tráfico e integração a organização criminosa em 03-07-2019, trânsito em julgado em 08-02-2021).
Considero a primeira condenação na reincidência e as demais como maus antecedentes.
Condenações criminais definitivas por fato posterior ao julgado não se cuidam de antecedentes, tampouco podem ser ajustados, por omissão do legislador, em outra circunstância judicial, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Conduta social sem negativação sólida, lida, portanto, como neutra.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do Fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota, porquanto não votadas qualificadoras pelo Conselho de Sentença.
Circunstâncias normais à espécie, isolados os elementos contabilizados acima.
Consequências do crime reclamam resposta jurisdicional mais densa, estando elas na linha de desdobramento normal esperado à infração.
Não há elementos para afirmar o comportamento da vítima como artífice das dissensões que permearam a ação do réu antes ou durante os fatos. 17 Condenações definitivas com datação posterior ao fato ora julgado não configuram, na visão deste Juízo, propriamente, antecedentes.
Histórico criminal também não é base para negativação de conduta social ou de personalidade, tudo à luz do princípio da legalidade (não cabe ao julgador suprir omissões do legislador em prejuízo do acusado). 18 STJ, (...) MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. (...) 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.(...) (STJ, HC 353.399/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, DJe 30/08/16) 19 STJ. (...) DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. (...) 4.
De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência..(...) (STJ, REsp 1596509/SC, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 14/06/16). 9 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 20 Na primeira fase , consideradas duas circunstâncias judiciais negativas (incremento na regra de um oitavo sobre o intervalo abstrato da reprimenda, em cada uma das circunstâncias, quando presentes) e considerada a qualificadora do crime cometido contra integrante do sistema de segurança pública no exercício da função, fixo a pena-base em 16A06M de reclusão. 2ª FASE.
AGRAVANTES E ATENUANTES (CP, art. 61 a 65). 21 Registro, no rodapé, algumas considerações sobre a confissão , o concurso entre agravantes e 22 23 atenuantes , a possibilidade de utilizar uma segunda qualificadora nesta fase e o quantum de variação da pena 24 intermediária por tais circunstâncias .
NESTES AUTOS, o acusado confessou no inquérito (CP, art. 65, III, d), ainda que de modo qualificado (negativa de dolo).
Quando há declarações fornecendo elementos que possam ser empregados na formulação da versão acusatória, conferindo tranquilidade ao Conselho de Sentença para responder objetivamente sobre a autoria, a atenuante tem lugar.
Na linha jurisprudencial adotada costuma ser adequado o reconhecimento da confissão, com 25 peso apropriado, porém, conforme esclareço abaixo .
No caso concreto a admissão de autoria pelo réu forneceu contribuição concreta para o veredicto condenatório, mas não se pode deixar de lado, contudo, que a autoria do réu era sabida tanto pelo visual da vítima na cena dos fatos, quanto pelo registro das filmagens na galeria.
Portanto, o réu, se confirmou os dados disponíveis, turvou a compreensão deles, ao excluir a participação de MICHAEL e estabelecer que desejava apenas a lesão corporal da vítima.
Adequado, assim, o peso uniforme da confissão com a reincidência (apenas uma condenação geradora de reincidência). 20 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.
Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 21 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, 21 abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 22 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 23 A existência de mais de uma qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença, dá espaço à utilização de uma para aperfeiçoar o tipo derivado e as demais, nessa ordem, como agravantes ou, residualmente, como condições judiciais na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido: STJ. (...) PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. (...) 4.
In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido três qualificadoras, as instâncias ordinárias sopesaram duas (motivo fútil e com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel) como circunstâncias judiciais desfavoráveis, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi considerada na fixação da pena-base. 5.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.(...) (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2015, DJe 17/02/16) 24 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 25 Venho reconhecendo a atenuante para confissão qualificada, desde que a ela se atribua o peso justo no cálculo da pena, sobretudo para que não neutralize a soberania dos veredictos no reconhecimento de outras circunstâncias ou suplante outros aspectos mais censuráveis da imputação.
Ou seja, a atenuante da confissão, ante as agravantes que costumam em paralelo repontar, pede sempre valoração adequada, sem neutralizar as demais aferições.
A par disso, ainda que se respeite o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto ao reconhecimento da atenuante nesses casos, não há como fazer tabula rasa dos critérios de justiça, pondo do mesmo lado da balança uma confissão simples e uma qualificada, no cálculo do benefício.
Não há, quero dizer, desprezar de todo o mérito e o grau de colaboração e contribuição da palavra do acusado no desfecho do processo. 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e reincidente (CP, art. 61, I).
Não é maior de 70 anos ao tempo desta sentença (CP, art. 65, I). 26 Reconhecida mais de uma qualificadora , que admite recapitulação em agravantes, nesta segunda fase (CP, art. 62, II), incrementando a pena.
Trata-se da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 61, II, c).
Presentes, portanto, duas agravantes e uma atenuante.
Procedo à compensação entre a confissão e a reincidência (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.341.370/MT, j. 10/4/2013).
Atribuo um sexto sobre o intervalo abstrato da pena à agravante remanescente.
Assim, pena ajustada no caráter provisório de 19A06M de reclusão (STJ, Súmula 231). 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, incide a causa geral de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, uma vez que o crime foi praticado na modalidade tentada.
O caso, nos limites da acusação (golpe superficial na escápula esquerda da vítima, sem indicação de profundidade) não se ajusta à chamada tentativa branca.
Não atingida região vital, não havendo proximidade da consumação (a vítima sequer sofreu internação hospitalar).
Assim, observando-se o 27 critério do iter criminis percorrido , a modulação da minorante deve ocorrer no patamar pouco abaixo do máximo, isto é, um meio (7/12).
Sem outros modificadores, fixo definitiva a pena em 08A01M15D de reclusão. |2|.
CONDENAR PAULO VÍTOR DOS SANTOS pela prática de: (A) homicídio qualificado tentado (Fato1.
CP, art. 121, §2º, IV e VII, na forma do art. 14, II), à pena definitiva de 08A01M15D de detenção no regime inicial FECHADO.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; 28 STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é reincidente.
Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Pena superior a quatro anos e presente reincidência, inviabilizando os benefícios. 26 A existência de mais de uma qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença, dá espaço à utilização de uma para aperfeiçoar o tipo derivado e as 26 demais, nessa ordem, como agravantes ou, residualmente, como condições judiciais na primeira etapa da dosimetria .
Reconhecida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ajustável, na segunda fase, como agravante (CP, art. 61, II, c). 27 STJ, HC 339.562/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT, DJe 09/03/2016. 28 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. 29 | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Destrua-se a faca apreendida. 30 | FIANÇA Não há fiança recolhida.
Dispositivo .
ISSO POSTO, declaro parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para efeito de: |1|.
DESCLASSIFICAR a infração para outra fora da competência do conselho de sentença (CPP, art. 74, §3º e art. 492, §1º) e CONDENAR MICHAEL DE CARVALHO DONETE pela prática de: (A) lesão corporal (Fato1.
CP, art. 129, caput e §12), à pena definitiva de 08M07D de detenção no regime inicial SEMIABERTO.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. |2|.
CONDENAR PAULO VÍTOR DOS SANTOS pela prática de: (A) homicídio qualificado tentado (Fato1.
CP, art. 121, §2º, IV e VII, na forma do art. 14, II), à pena definitiva de 08A01M15D de detenção no regime inicial FECHADO.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
PRISÃO PREVENTIVA: O réu PAULO VÍTOR, reincidente e com maus antecedentes (pluralidade de condenações criminais), com materialidade e autoria comprovados no presente julgamento, inequivocamente tem periculosidade de demanda a manutenção da prisão cautelar.
Reporto-me aos fundamentos originais e mantenho a prisão preventiva desse réu.
Por outro lado, pela incompatibilidade do regime imposto, revogo a prisão preventiva de MICHAEL DE CARVALHO DONETE. 31 Execução provisória da pena .
Expeça-se a guia e encaminhe-se a Execução Penal (réu com prisão provisória mantida).
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas. | Reparação do dano (CPP, art. 387, IV).
Deixo de fixar a reparação do dano, porquanto não demonstrado ou liquidado prejuízo material ou extrapatrimonial advindo do delito.
Além disso, não houve pedido reparatório na denúncia.
Nesse sentido, transfiro a apreciação da matéria para a esfera executiva cível (ação civil ex delito). | Notificação da vítima (CPP, art. 201, 29 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119).
Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.).
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). 30 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 31 A hipótese de execução provisória aqui tratada não se confunde com aquela declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, em 2007, no HC 84.078/MG.
O que não se concebia é o cumprimento antecipado da condenação mantida nas instâncias ordinárias, sem decreto de prisão preventiva, pura e simplesmente pelo manejo de recursos excepcionais (especial e/ou extraordinário) não dotados de efeito suspensivo (execução provisória pro societate).
Mesmo esse debate, porém, já está em parte superado, com a decisão da Suprema Corte no HC 126.292, em 17/02/2016, admitindo a execução imediata de reprimendas aplicadas em cortes regionais, atacadas por recursos sem efeito suspensivo. 12 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. §2º).
Notifique a vítima que compareceu neste ato, estando a outra em local desconhecido (Eduardo Argeu Simões). | Destinação dos bens apreendidos.
Sem bens apreendidos ou fiança.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes; Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários (valor contido na tabela disposta na Res.
Conjunta n. 15/2019-SEFA/PGE, da Procuradoria-Geral do Estado 32 e da Secretaria de Estado da Fazenda, do Paraná ) ao advogado nomeado para realizar a defesa na fase de Plenário do Júri, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho que despendeu no processo.
Precedentes do STJ (AgRg- REsp.1404360/ES, Min.
Sérgio Kukina, 1ªT, j.19/11/13 e AgRg-REsp.1365166/ES, Min.
Herman Benjamin, 2ªT, DJe08/05/13) e na forma da Lei Estadual n. 18664/15.
No caso dos autos, ao profissional que atuou em plenário na defesa do réu PAULO VÍTOR DOS SANTOS (Dr.
HERMAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 79721-PR), arbitro honorários no valor de R$4.800,00, levando-se em conta a complexidade do caso e extensão dos trabalhos (homicídio tentado, com concurso de agentes e de crimes, confissão do acusado e negativa de dolo; inquirição de vítima e cinco testemunhas; sessão iniciada às 08h30min, encerrando-se no final da tarde, com intervalo de uma hora de almoço).
Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e lida em plenário.
Partes intimadas (CPP, art. 493).
Tribunal do Júri da Comarca de Matelândia, PR, 18 de outubro de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha ASSINATURA DIGITAL (controle de segurança para o acesso).
A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 32 ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.5.
Defesa em plenário do Júri: R$3.500,00 a R$5.000,00 (...). 13 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-77.2020.8.16.0115 Processo: 0000805-77.2020.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) avenida borges de medeiros, 1111 - Centro - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Réu(s): MICHAEL DE CARVALHO DONETE (RG: 133665560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*32-07) RUA NAPOLEAO LAUREANO, 764 CADEIA PUBLICA - Vera Cruz do Oeste - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.845-000 PAULO VITOR DOS SANTOS (RG: 132592160 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*57-40) RUA NAPOLEAO LAUREANO, 764 CADEIA PUBLICA - Vera Cruz do Oeste - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.845-000 Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus em plenário. Intimem-se as defesas, para razões em oito dias e, após, ao MPPR, em igual prazo, para contrarrazões, seguindo, ao fim, ao TJPR.
Matelândia, 18 de outubro de 2021. Rodrigo Dufau e Silva Magistrado -
20/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 17:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
14/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000805-77.2020.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: MICHAEL DE CARVALHO DONETE, PAULO VITOR DOS SANTOS, 1| Oficial de justiça ad hoc. Autorizo a nomeação excepcional de ALEXANDRE TEIXEIRA, para atuar no presente feito na condição de oficial de justiça ad hoc (CN-TJPR, Provimento n. 282/2018, art. 265).
A medida é indispensável para equalizar a expressiva carga de trabalho no cumprimento de mandados nesta Comarca, até que o déficit de oficiais integrantes do quadro seja suprido por concurso público ou relotação, nos termos submetidos a CGJ/TJPR nos autos SEI n. 0069672-29.2017.8.16.6000 e pormenorizado na Portaria Nº 18/2020 MTEL-DF-SDF (SEI n. 0080601-19.2020.8.16.6000).
Dada a situação da pandemia do COVID-19, os mandados serão cumpridos, prioritariamente, por meio virtual e, acaso inviável, o oficial de justiça deverá certificar os motivos da impossibilidade e realizar o ato presencialmente, nos termos da Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ-TJPR. Matelândia, 08 de outubro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
11/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:43
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
05/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 07:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
29/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/09/2021 16:02
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
12/08/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
04/08/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
04/08/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
04/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
04/08/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 18:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:54
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2021 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2021 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2021 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
02/03/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:14
Juntada de PARECER
-
18/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
28/12/2020 20:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/12/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2020 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
08/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 17:10
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
12/08/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VITOR DOS SANTOS
-
29/06/2020 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
19/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2020 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 12:14
Recebidos os autos
-
06/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
05/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
05/06/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
31/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2020 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2020 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2020 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
09/03/2020 12:53
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:53
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2020 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/02/2020 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2020 17:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2020 23:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/02/2020 22:28
Recebidos os autos
-
25/02/2020 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 21:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2020 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2020 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2020 20:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 20:22
Recebidos os autos
-
25/02/2020 20:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2020 20:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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