STJ - 0052617-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 09:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/05/2022 09:00
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
10/05/2022 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 390077/2022
-
10/05/2022 21:42
Protocolizada Petição 390077/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2022
-
06/05/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2022
-
05/05/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
05/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2022
-
05/05/2022 15:50
Conheço do agravo de ELISEU CLAUDIO HOFFMANN para não conhecer do Recurso Especial
-
01/09/2021 06:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
-
31/08/2021 23:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 787783/2021
-
31/08/2021 23:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
31/08/2021 23:13
Protocolizada Petição 787783/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 31/08/2021
-
25/08/2021 17:03
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
25/08/2021 17:03
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
25/08/2021 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
-
17/08/2021 14:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
14/07/2021 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
14/07/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/07/2021 06:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052617-18.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0052617-18.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ELISEU CLAUDIO HOFFMANN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ELISEU CLAUDIO HOFFMANN interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 386, inciso VII, e 621, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que foram apresentadas novas provas que levam à absolvição do apenado, e que a sentença condenatória está em sentido contrário à evidência dos autos.
O recurso é intempestivo.
O presente Recurso Especial volta-se contra acórdão proferido em Embargos de Declaração não conhecidos, porquanto reputados intempestivos pela Câmara julgadora, in verbis: “(...) Como se verifica da simples leitura do dispositivo acima mencionado, a parte poderá opor embargos de declaração em face de decisão na qual se verifique a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de dois dias contados de sua publicação.
Analisando o contido no caderno processual, constata-se que a advogada do embargante foi intimada da decisão colegiada de mov. 268.1-TJ na data de 28 de dezembro de 2020 (mov. 31-TJ), iniciando-se o prazo recursal na data de 07 de janeiro de 2021.
Importa destacar, neste ponto, que a Resolução nº 278/2020-OE, de 23 de novembro de 2020, estabeleceu, de forma clara e objetiva, que os prazos processuais e o expediente forense foram suspensos de 20 de dezembro de 2020 até 06 de janeiro de 2021 e que os prazos processuais foram suspensos de 07 de janeiro de 2021 até 20 de janeiro de 2021, ressalvados os processos das competências criminal, que terão tramitação normal no referido período (artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução nº 278/220-OE).
Assim, tratando-se de feito de competência criminal, os prazos processuais voltaram a fluir a partir do dia 07 de janeiro de 2021.
Com isso, e observando a regra contido no artigo 798, do Código de Processo Penal, a parte teria até o dia 11 de janeiro de 2021 para opor os embargos de declaração, o que somente foi feito no dia 20 de janeiro de 2021, às 22h38min, conforme se infere do mov. 34-TJ.
Assim, inviável o conhecimento da irresignação veiculada pelo embargante, uma vez que não preenchido o requisito extrínseco da tempestividade” (fls. 02/03 – mov. 12.1 – Embargos de Declaração).
Como cediço, os Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da sua intempestividade, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.
Precedentes” (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1875735/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020).
No caso em tela, o recorrente, intimado da decisão proferida na Revisão Criminal em 07/01/2021 (mov. 31 – Rev.), teria somente até o dia 22/01/2021 para interpor qualquer insurgência às instâncias superiores.
Tendo o presente recurso sido interposto somente em 06/04/2021, resulta flagrantemente intempestiva a pretensão excepcional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ELISEU CLAUDIO HOFFMANN.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003628-04.2003.8.16.0185
Luiz Antonio Pereira Rodrigues
Gea Geologia e Eng Ambiental LTDA
Advogado: Luiz Antonio Pereira Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2021 12:45
Processo nº 0002110-47.2019.8.16.0175
Airton Galdino dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Feracin Laureano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 10:00
Processo nº 0000535-09.2020.8.16.0162
Alisson Rafael Santos Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Indyanara Cristina Pini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 09:15
Processo nº 4000086-20.2021.8.16.0009
Vagner de Campos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Sergio Pscheidt Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 08:00
Processo nº 0007021-45.2015.8.16.0013
Luiz Rogerio de Freitas
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre dos Santos Damas Wolff
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 15:30