TJPR - 0000525-18.2018.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
03/11/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
03/11/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
31/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA SABION
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:18
Processo Reativado
-
08/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/08/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA DA SILVA SABION
-
09/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:20
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 16:20
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000525-18.2018.8.16.0070/1 Recurso: 0000525-18.2018.8.16.0070 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ANTONIA DA SILVA SABION Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ANTONIA DA SILVA SABION interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil, 489, II, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, 5º, X, da Constituição Federal, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o recorrido praticou ato ilícito ao realizar empréstimo utilizando a reserva de margem vinculada ao benefício previdenciário da recorrente, aposentadoria da consumidora, sem observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, cujo ato ilícito é capaz de causar abalo moral, não apenas mero dissabor.
Pois bem, a análise de dispositivo constitucional (5º, X, da Constituição Federal) remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso.
Confira-se: “(...) 3.
Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1824085/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) “(...) 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1397700/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020) Embora a recorrente tenha indicado o artigo 489, II, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, como violado, em suas razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referidos dispositivos com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). No que tange ao dano moral, o Colegiado deliberou: “Além do mais, ainda que tenha sido reconhecida a conduta indevida do banco réu e até mesmo possível falha na prestação do serviço, não ficaram caracterizados na situação os requisitos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da consumidora.
Segundo o doutrinador Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabamos de banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 98.) Dessa forma, embora seja inegável o inconveniente trazido a parte apelada, a situação descrita na inicial deve ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano, mas não como geradora de danos morais, já que ficou demostrada a regularidade do empréstimo, assim como que a parte se beneficiou da maior parte do valor, com o refinanciamento de dívida anterior.” O Colegiado, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que “a situação descrita na inicial deve ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano, mas não como geradora de danos morais”.
Assim, a alteração do contexto fático-probatório dos autos é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) “(...) III - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o abalo psicológico que sofreram, tampouco a violação de seus direitos de personalidade, pelo que afastou a pretensão indenizatória por dano moral, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. (...)” (AgInt no AREsp 1530835/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “(...) 3.
Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. (...)” (AgInt no AREsp 962.254/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANTONIA DA SILVA SABION.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2021 19:56
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/05/2021 12:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 16:18
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2021 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/07/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2020 17:22
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/02/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2019 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/08/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/03/2019 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2019 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/08/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2018 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2018 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2018 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2018 13:45
Recebidos os autos
-
01/03/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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