TJPR - 0002767-08.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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18/07/2022 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
15/06/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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13/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/05/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/04/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 23:52
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/03/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
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23/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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17/11/2021 16:09
Recebidos os autos
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10/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/06/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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10/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 21:01
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002767-08.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por PAULA TESTA, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A requerente alegou em síntese, que é portadora de F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; F51.9 - Transtorno do sono devido a fatores não-orgânicos não especificados e M79.7 – Fibromialgia, e em decorrência disso, não tem capacidade de exercer qualquer atividade laborativa a fim de garantir sua subsistência e de seus filhos, os quais sobrevivem com de verba alimentícia e assistência de um de seus filhos.
Juntou documentos (evento 1.2/13).
O pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido, todavia não foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela (evento 7.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 15.1, alegando que a autora não atende aos critérios concessão do benefício, uma vez que não comprovou sua inscrição ou atualização do Cadastro Único.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 18.1) e reiterou os pedidos formulados na inicial.
O feito foi saneado (evento 27.1).
O Relatório Social foi juntado aos autos (evento 38.1) Laudo Pericial juntado (evento 65.1).
O Sr.
Perito apresentou complementação ao laudo pericial (evento 78.1) As partes manifestaram-se (eventos 82.1 e 85.1).
Vieram os autos conclusos. 02.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, na Seção referente à Assistência Social, assegurou a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inc.
V).
São dois os requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: a condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e a situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Esta garantia constitucional foi regulada pela Lei n.º 8.742/93, que estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com este dispositivo legal, o benefício em exame, que corresponde a um salário mínimo, é pago ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar "per capita" seja inferior a 1/4 salário mínimo, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime.
Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger.
Caso concreto A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com deficiência, que restou indeferido sob a alegação de não ter havido atendimento das exigências legais.
Para verificar o requisito da incapacidade foi realizada perícia médica judicial (evento 65.1), onde o perito afirmou: “Trata-se de periciada de 40 anos apresentando histórico de depressão, um transtorno adquirido do humor e se caracteriza por um estado de tristeza imotivada, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixo estima, ideação de ruína e pessimismo.
A pessoa sente-se alvo de perseguições, foco constante de difamações e zombarias.
As crises de choro são frequentes, longas e constantes, a qualquer hora e em qualquer lugar, associadas a tendência ao isolamento, aprofundando a gravidade do quadro.
Não apresenta motivação para cuidados pessoais ou para desenvolver atividades que anteriormente eram prazerosas.
Embora o juízo crítico esteja frequentemente conservado, as vivências do paciente são suportadas com grande sofrimento e com perspectivas pessimistas.
No caso da autora, a analise dos documentos médicos juntados corrobora a afirmação de ideação suicida, assim como quadro de depressão de longa data.
Seu exame atual mostra melhora do quadro depressivo, mas ainda com alterações psiocopatológicas (minusvalia, alteração da volição e concentração) que ainda a incapacitam para o trabalho.
Existe possibilidade de melhora com uso de medicamentos, sendo estimado prazo de 150 dias para recuperaçlão laboral.” Concluindo pela incapacidade laboral devido ao quadro de depressão.
Ressalte-se que o perito confirmou a incapacidade para exercer atividades habituais de forma temporária.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que restou comprovado o requisito da deficiência, previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742-93.
Quanto ao requisito econômico para a concessão do benefício - quer ao deficiente quer ao idoso -, consistente na exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
A avaliação social relatou que: “[...] A mesma reside no endereço mencionado acima, juntamente com seus filhos Renan Testa Ribeiro inscrito no CPF: *00.***.*41-60 de sete anos de idade, Gustavo Testa Ribeiro inscrito no CPF: *35.***.*31-80 de quatorze anos de idade e Gabriel Testa Ribeiro inscrito no CPF: *30.***.*10-46 de dezoito anos de idade [...] ” A senhora Paula informou que no momento está desempregada e não consegue exercer atividade laboral remunerada por conta do problema de saúde que sofre [...]Relatou ainda que tem dificuldade de conviver em sociedade por conta do problema que tem, que as vezes entra em crise de pânico.
A mesma está separada de seu marido há mais ou menos um ano, sendo que este paga pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais referente aos três filhos.” Ainda, a autora encontra-se inscrita no cadastro único para programas sociais do Governo Federal sob o NIS: *65.***.*67-45, declarando uma renda per capta de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Conforme depreende-se no presente caso, foi constatada a incapacidade da parte autora em exercer suas atividades habituais e a condição de miserabilidade e hipossuficiência que se encontra, eis que a família sobrevive com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme restou comprovado pelo relatório social.
Com isso, demonstra-se o preenchimento de todos os requisitos necessários a obtenção do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª região, em caso parecido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
CONCESSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
LABIRINTITE E PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL, NÃO PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.
O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício. 2.
Quanto ao requisito definido do art. 20, parág. 3o. da Lei 8.742/93, restou sobejamente demonstrado, conforme ressai do conjunto probatório inserto aos autos, em especial do depoimento testemunhal colhido em juízo (fls. 203/205), onde afirmam que a autora mora com uma filha, e vivem exclusivamente do bolsa família e de alguma ajuda. 3.
No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, restou comprovado, através de Laudo Pericial (fls. 66/67), que a demandante é portadora de transtorno de ouvido interno, produzindo labirintite e perda parcial da audição, que a torna parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas; ainda segundo o mesmo laudo, trata-se de doença de caráter progressivo, sem possibilidade de cura, que limita a pericianda para atividades laborias que exijam o uso da audição, estando, ainda, incapacitada para o estudo e para a vida independente, conforme consta do referido laudo 4.
Apesar de constar no próprio Laudo Médico que a incapacidade para o trabalho é parcial, posto que a limitação é apenas para as atividades que necessitem da audição, o que levou o Juízo a quo a concluir que a autora teria condições de exercer outra atividade capaz de lhe proporcionar a sobrevivência, deve-se considerar, ainda, que trata-se de pessoa semi-analfabeta, com 42 anos de idade, inserida em comunidade e entidade familiar carentes; ou seja, associando-se sua limitação física às condições de instrução, cultura e formação profissional, além da idade, não teria a autora como ser reaproveitada à vida laboral no futuro.
Ademais, não sendo segurada da Previdência Social, não teria como submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com sua nova condição física. 5.
Assim, diante da situação de desemprego corrente no país e a limitação ainda maior às pessoas deficientes e semi-analfabetas, não há como considerar a apelante capaz de prover sua própria subsistência.
A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção. 6.
Em se tratando de débitos previdenciários, cuja natureza é alimentar, devem incidir, sobre as parcelas vencidas e não-pagas, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. 7.
Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parág. 3o. do CPC, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação do particular provida. (TRF-5 - AC: 459805 CE 0003425-54.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/04/2009 - Página: 201 - Nº: 65 - Ano: 2009)Pelo exposto, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o benefício ser pago desde a data do requerimento administrativo.
Pelo exposto, a autora faz jus ao benefício assistencial, devendo ser pago desde a data do requerimento administrativo. 03.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder a autora o benefício do amparo social ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo, excetuada eventual prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
E, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
28/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
09/10/2020 16:29
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
16/04/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:00
Juntada de RELATÓRIO
-
30/10/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2019 17:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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