TJPR - 0002980-76.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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13/05/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2025 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 19:01
OUTRAS DECISÕES
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25/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 18:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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28/11/2023 13:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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22/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 18:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/08/2023 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/01/2023 13:23
Juntada de MENSAGEIRO
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25/11/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/10/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/10/2022 09:19
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/10/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
06/10/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
06/10/2022 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
06/10/2022 09:13
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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06/10/2022 09:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 17:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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11/07/2022 10:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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29/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
01/10/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AIRTON DOS SANTOS
-
05/08/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
25/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/07/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002980-76.2020.8.16.0072 Vistos etc... 1.
O réu JOSE AIRTON DOS SANTOS encontra-se sendo processado criminalmente pelo crime de tráfico de drogas. O réu encontra-se preso preventivamente com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quando a audiência de instrução e julgamento a Douta Defesa do réu pugnou pela reanálise de sua prisão preventiva (item 87.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada contra o réu (item 92.1). Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (item 94.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Como ponderado, o réu JOSÉ AIRTON DOS SANTOS encontra-se sendo processado criminalmente pelo crime de tráfico de drogas. Leciona Júlio Fabbrini Mirabete[1] que a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. O presente caso versa sobre a imputação da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, do Código de Processo Penal. Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (item 21.1), bem como, até a presente data, não houve alteração destes. Ora, destaca-se que quando da decretação da custódia preventiva dos réus, fundamentou-se que: “(...)em diligência na residência mencionada a pessoa do flagranteado JOSE AIRTON DOS SANTOS foi encontrada no portão e com este já foram localizadas outras 03(três) “pedras” de “crack”.
Segundo ainda consta, em revista na residência, no quarto que o acusado JOSE AIRTON informou ser seu, foram encontradas outras 10 (dez) “pedras” da substância entorpecentes vulgarmente conhecida como “crack”, já embaladas e prontas para aparente comércio.
No local ainda foram apreendidos rolos de papel alumínio, inclusive pedaços separados picados em forma semelhante aos que envolviam o entorpecente apreendido e ainda a quantia de R$ 3.401,00 (três mil quatrocentos e um reais) em notas diversas.
No mais, ressalta-se que apesar do acusado JOSE AIRTON ter negado a comercialização de entorpecentes por ocasião de seu interrogatório (item 1.12), a testemunha VANILDO BATISTA BESERRA, confirmou que adquiriu entorpecentes com o acusado (item1.10).
Destarte, tal realidade, frente a quantidade de entorpecentes apreendidos, forma de acondicionamento, apreensão de grande quantia monetária e de outros instrumentos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, configuram fundados indícios de que o acusado estaria incorrendo no tráfico de entorpecentes de forma reiterada.
Ora, no caso dos autos, frente aos indícios encartados, o acusado, estaria, em tese, incorrendo reiteradamente na prática do tráfico de entorpecentes de substâncias de grande potencial nocivo, realidade esta que demonstra, em Juízo sumário, uma propensão para prática do ilícito, motivo pelo qual, sua prisão cautelar se faz necessária à obstrução da prática delitiva. (...) No mais, dada à realidade interiorana desta localidade, a conduta do acusado de, em tese, incorrerem no tráfico, de drogas reiteradamente em seu endereço, cria inequívoco abalo a ordem pública, sobretudo, dada os indícios de grande reiteração delitiva, visto a abordagem de usuário de entorpecentes na porta do imóvel, apreensão de considerável quantia monetária, substâncias entorpecentes de grande potencial nocivo e ainda demais apetrechos comumente utilizados para prática do tráfico de drogas. (...) Assim, imperiosa é a decretação da prisão preventiva do acusado, como forma de obstar as atividades criminosas, sobretudo, pelo fato deste já ostentar condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Autos n.0000079-19.2012.8.16.0072), demonstrando patente risco de reiteração delitiva, e por consequência, a necessidade decretação da prisão preventiva, frente a patente insuficiência de cautelares diversas. (...) Assim, sendo certo que mesmo já tendo sido condenado e cumprido pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de entorpecentes, incorreu o acusado, em aparente novo crime de tráfico, demonstrado esta a imprescindibilidade de sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, isso como forma de impedir que o acusado volte a delinquir. (...) Destarte, o acusado demonstra, em tese, nutrir um grau de periculosidade elevada, eis que mesmo já tendo sido submetido a pena privativa de liberdade pela prática de crime de tráfico de entorpecentes pretérito, em tese, cometeu nova incursão delitiva.
Assim, a demonstrada aparente propensão delitiva do acusado, torna imperiosa a decretação de sua prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública(...)” (item 21.1). Destarte, na esteira destas razões, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva do réu é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, não tendo a Douta Defesa por meio do pleito de item 87.1 trazido aos autos qualquer fato novo apto a abalar tais fundamentos. Neste sentido: “Não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa. (...).
Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão”.[2] Ressalta-se que para este momento processual basta a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis de que tenha o réu concorrido para o crime, sendo certo que tal demonstração encontra-se implícita com o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
No mais, qualquer análise mais aprofundada do mérito probatório não deve ser feita neste momento processual, bastando somente a existência do fumus comissi delicti somando ao periculum libertatis do agente, demonstrado pelos fundamentos da decisão destacada. Neste sentido: “Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal.
Demonstrado que a decisão atacada está suficientemente motivada, denega-se a ordem impetrada”.[3] No mais, a menção genérica a idade do réu, bem como, a pandemia da COVID-19, não se mostra apta a alterar os fundamentos da custódia cautelar do acusado, sobretudo, quando demonstrada a manutenção de seus fundamentos e a insuficiência da submissão do réu a cautelares diversas, eis que este, em tese, mesmo já ostentado condenação criminal transitada em julgado, incorreu em nova prática criminosa, demonstrando, em juízo sumário, uma propensão a prática do ilícito. Neste sentido: “O fato de o paciente constar em grupo de risco – maior de 60 (sessenta) anos e hipertenso – não autoriza, por si só, e automaticamente, a sua colocação em prisão domiciliar, porquanto a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve de salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na hipótese dos autos”.[4] Destarte, não sendo demonstrado que o réu ostente quadro de saúde debilitado, a simples menção genérica a sua idade não pode servir de fundamento a concessão de prisão domiciliar ou mesmo de substituição de sua custódia cautelar por medidas diversas. Assim, demonstrada a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva e a não presença de situação apta a abalar seus requisitos, de rigor a manutenção da prisão preventiva em desfavor dos réus. 3.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu JOSE AIRTON DOS SANTOS, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 4.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. 5.
Com a juntada do laudo toxicológico definitivo, resta por encerrada a instrução processual, cumpra-se o item 4 do despacho de item 87.1. 6.
Diligências necessárias. [1] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991.[2] TJPR - 5ª C.Criminal - 0009809-95.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.03.2020. [3] TJ/GO HC – DJ 2482 de 10.04.2018. [4] STJ – HC: 605342 SP 2020/0203942-1, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA – Jul.: 20.10.2020.
Colorado, 17 de maio de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
18/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 20:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:48
Juntada de LAUDO
-
27/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2021 21:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/12/2020 09:13
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:13
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2020 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2020 18:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/12/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/12/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 01:34
Recebidos os autos
-
02/12/2020 01:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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