TJPR - 0028845-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:56
Baixa Definitiva
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22/05/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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23/07/2021 20:10
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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19/05/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028845-89.2021.8.16.0000 Recurso: 0028845-89.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Agravado(s): ADEMAR H ROMMEL ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-07) Av.
Presidente Dutra, 273 - Centro - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 ITAÚ UNIBANCO S/A agrava da decisão saneadora de mov. 61.1, integrada pela decisão de mov. 73.1 (autos de origem), que – em ação revisional de contrato bancário ajuizada pela agravada em face do agravante (autos 0000277-09.2018.8.16.0052) – afastou a prescrição, reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova.
O agravante defende, em síntese: I) o desacerto da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6o, VIII, do CDC, haja vista que a agravada não se qualifica como consumidora, seja porque não utilizou o serviço bancário como destinatária final, empregando-o em sua atividade produtiva, seja porque ausente sua hipossuficiência; II) a ocorrência da prescrição alegada, haja vista que a ação pretérita de prestação de contas não teve o condão de interromper o decurso do prazo prescricional, pois visava proteger direito material diverso do discutido na presente demanda, não se qualificando como ação preparatória desta.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, para que se atribua à agravada o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e seja declarada a prescrição quanto à pretensão revisional.
EXPOSTO, DECIDO.
Neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessário o deferimento de efeito suspensivo, tendo em vista que a controvérsia diz respeito à prescrição e à inversão do ônus da prova, tendo sido determinada a exibição de documentos pelo agravante, circunstâncias que recomendam o aguardo do julgamento pelo Colegiado, a fim de evitar a desnecessária prática de atos, caso acolhida alguma das teses recursais.
Concedo, assim, o efeito suspensivo.
Ainda, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravada, em conformidade com o artigo 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via Sistema Mensageiro, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
18/05/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 21:50
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2021 16:13
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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