TJPR - 0009683-45.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SOARES DA SILVA
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SOARES DA SILVA
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24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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14/03/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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11/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SOARES DA SILVA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/08/2021 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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04/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:57
Declarada incompetência
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02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 13:30
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009683-45.2020.8.16.0194 Processo: 0009683-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.390,00 Autor(s): MARIANE SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais envolvendo pelas partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que houve a cobrança de tarifa de avaliação do bem, no importe de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
Disse que o serviço não foi prestado e, por consequência, a cobrança seria abusiva.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Apresenta documentação ao mov. 1.2 a 1.12.
O réu contesta ao ev. 15.1 e, em prejudicial, argui a transcrição do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais.
No mérito, defende a validade da cobrança da tarifa impugnada e a ausência de comprovação da existência de danos extrapatrimoniais.
Impugnação à contestação ao seq. 23.1.
Após o indeferimento da produção de prova oral e anúncio de julgamento antecipado (mov. 35.1), vieram-me os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Preambularmente, de rigor consignar que é pacífico o entendimento a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras e seus respectivos clientes.
Acerca da questão, acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual restou ementado nos seguintes termos: “1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. (ADI 2591/DF, Relator p/ o Acórdão Min.
Eros Grau, Julgamento: 07/06/2006).
O acórdão feito em referência reafirma o já pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acerca do tema, editou o verbete sumular nº 297, que conta com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira”.
De início, necessário afastar a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.
Isso porque, seu termo inicial não é a celebração do contrato, mas sim o vencimento da última parcela, haja vista que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Ainda que, na hipótese dos autos, a autora impugne a cobrança de apenas uma tarifa, considerando que seu pagamento ocorrerá de forma diluída, somente se concretizando com a quitação integral do contrato, é de se concluir que a prescrição somente terá início com o vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes.
Ora, considerando que a causa de pedir da indenização por danos morais é, justamente, a cobrança indevida e que essa é reiterada em cada parcela do contrato, somente com o término da cobrança é que se inicia o prazo prescricional.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL APLICADO À HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DE CADA MOVIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN SALVO QUANDO A APLICADA FOR INFERIOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA AFASTADA ANTE A FALTA DE PACTUAÇÃO.
SÚMULA 530 DO STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
LEGALIDADE VERIFICADA.
IOF.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DEVIDO À UNIÃO.
RECÁLCULO CABÍVEL.
IMPOSTO QUE INCIDIU SOBRE BASE DE CÁLCULO SUPERIOR ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000854-51.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 16.04.2021).
Considerando que a última prestação venceu em 30.03.2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 20.10.2020, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da cobrança de tarifas sobre serviços bancários.
Na decisão, analisaram-se alguns dos encargos administrativos praticados pelas instituições financeiras, tais como ressarcimento de serviços prestados por terceiros, comissão de correspondente bancário, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, registro contrato e seguro prestamista, sendo fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Grifos intencionais).
No que toca ao caso concreto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a legitimidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, necessária a prova de que o serviço foi efetivamente prestado e, ainda, é cabível a análise acerca de eventual valor excessivo cobrado.
Consoante se extrai do instrumento contratual, houve a cobrança da tarifa de avaliação na quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
Contudo, não houve qualquer prova quanto à efetiva prestação do serviço.
Da análise do instrumento, extrai-se que não há qualquer indicativo da realização de vistoria ou avaliação no imóvel ofertado em garantia.
A instituição financeira não apresentou eventual ficha de cadastro ou laudo de avaliação do automóvel.
A peça defensiva não foi instruída com qualquer prova documental (mov. 15), tendo o réu apresentado apenas documentos de procuração e representação processual (mov. 14).
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu pleiteou o depoimento pessoal da autora (seq. 33), modalidade de prova que não é capaz de comprovar eventual realização de ato que incumbia ao réu, motivo pelo qual foi indeferida ao mov. 35.1.
Desta feita, imperioso reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação e, de consequência, a inexigibilidade de sua cobrança.
Finalmente, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando a sua pretensão no fato de “sofreu dando moral quando da cobrança de débito não contraído, situação agravada pelo descaso quando das tentativas de resolução amigável do problema”.
Contudo, não lhe assiste razão.
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que, para nascer o direito à indenização por danos morais, é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor e a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, mas sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência, faz-se necessária a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive, o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
A cobrança de encargos abusivos se trata de mero dissabor, sendo insuscetível de gerar o direito de indenização por dano moral.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. [...] (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) .
Neste exato sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ELEVADOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MERO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO ENSEJA ESTE PLEITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/15. 1.
O mero acolhimento da pretensão revisional não caracteriza dano moral, especialmente quando ausente a demonstração de abalo sofrido pelo consumidor. 2.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0043444-44.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 30.11.2020).
Ademais, a autora sequer demonstrou que entrou em contato com o réu, solicitando a devolução da quantia paga a maior, a fim de afirmar que houve “ausência de solução administrativa para o problema”.
Assim, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão da autora no tocante ao pedido de indenização por dano moral.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque na disposição consubstanciada pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito referente à “tarifa de avaliação do bem”, no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a relativa facilidade da matéria, quantidade de manifestação nos autos e tempo de duração do feito (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei Adjetiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:03
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2021 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE SOARES DA SILVA
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09/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/10/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2020 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/10/2020 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/10/2020 13:51
Recebidos os autos
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21/10/2020 13:51
Distribuído por sorteio
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20/10/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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