TJPR - 0001437-47.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:48
Homologada a Transação
-
25/05/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-47.2021.8.16.0090 Processo: 0001437-47.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.043,12 Autor(s): CARMEN LUCIA SOBREIRA (RG: 40477616 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*53-72) Rua Yukiwo Kubo, 26 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por CARMEN LUCIA SOBREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 11.1).
Apresentada contestação (seq. 19.1), com preliminares.
Réplica na seq. 22.1.
Intimadas as partes (seq. 23.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado (seqs. 27.1 e 39.1). 2.
Das Preliminares/Prejudiciais 2.1 Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré requereu a intimação da parte autora para fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 9.2 seu holerite demonstrando que recebe líquido, mensalmente, em torno de três salários mínimos e meio, porém, apenas com as despesas mensais das parcelas do financiamento imobiliário e do plano de saúde (seqs. 9.4/9.5) já consomem cerca de R$ 1.045,00 de seus rendimentos.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.2 Da Conexão Aduz a parte ré a conexão com as ações autuadas sob nºs 0001444-39.2021.8.16.0090, 0001441-84.2021.8.16.0090, 0001445-24.2021.8.16.0090, 0001447-91.2021.8.16.0090 e 0001443-54.2021.8.16.0090 Segundo dispõe o artigo 55, "caput", do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e, uma vez reconhecida, poderá ser ordenada a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (§ 1º).
Compulsando os autos mencionados, embora as partes sejam as mesmas, os contratos bancários objeto de cada um dos processos são diversos, logo, não há que se falar em conexão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuam mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050931-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISUM QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS.
AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATO JUDICIAL REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024390-18.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 12.10.2020) Assim, rejeito a alegada conexão. 3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu a aplicação do CDC ao presente caso.
Na hipótese, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios e, consequente, ato ilícito de modo a gerar danos morais, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B” DO CPC/15.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual é desnecessária a inversão do ônus probatório, pois a matéria debatida nos autos é unicamente de direito. É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples.(TJPR - 18ª C.Cível - 0033752-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cerceamento de defesa - Inocorrência - O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando as alegações estiverem lastreadas em documentos que lhes confiram verossimilhança. 2.
Inversão do ônus da prova - Desnecessidade - Matéria de direito - Provas colacionadas suficientes para formação do convencimento do julgador - Entendimento pacificado no STJ - Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1603134-6 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.03.2017) Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs. 27.1 e 29.1). 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 18 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
21/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 07:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001437-47.2021.8.16.0090 Processo: 0001437-47.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.043,12 Autor(s): CARMEN LUCIA SOBREIRA (RG: 40477616 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*53-72) Rua Yukiwo Kubo, 26 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.1.4), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 18 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
18/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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