TJPR - 0000502-25.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/11/2024 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/11/2023 10:37
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 06:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/12/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-25.2021.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda apresentada no mov. 11.
Anote-se. 1.1.
Nos moldes do artigo 53 da Lei 9.099/95, cite-se a executada, por via postal com A.R. para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.2.
Impossibilitada a citação via postal, cite-se por mandado, deprecando-se, caso necessário, devendo o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, na hipótese do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.
Poderá a executada parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, determino a realização da penhora de valores via Sisbajud.
Se ínfimo o valor o valor bloqueado (menos de 5% do valor da dívida), frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Caso contrário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 4.
Defiro, outrossim, a penhora de veículos via RENAJUD, mediante termo nos autos (CPC, art. 845, §1º).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 5.
Efetivada a penhora: 5.1.
Dispenso a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, sendo mantida somente no caso de requerimento expresso da executada.
Nesse caso, designe-se data para tanto. 5.2.
Poderá a executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora em vista do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE.
Oferecidos embargos à execução, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias e retornem conclusos para sentença (Enunciado 143 do FONAJE). 5.3.
Poderá a executada apresentar exceção de pré-executividade, no mesmo prazo dos embargos, devendo o exequente ser intimado para manifestação no prazo de 10 dias e os autos retornar conclusos para sentença. 6.
Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, art. 774, inciso V), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 7.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 8.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, art. 841). 9.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 11.
Encontrado valor em dinheiro e não havendo insurgência do executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao FUNJUS, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 12.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Marmeleiro, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 13.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 14.
Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 15.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. 16.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
18/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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