TJPR - 0003303-16.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/03/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/09/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 18:20
Homologada a Transação
-
05/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2024 13:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2024 16:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/12/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALEXANDRE
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-16.2018.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (CN, artigo 68, inciso VII). 2.
Sempre que for necessário, intime-se a parte credora para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 524). 3.
Juntado o cálculo e independente de nova conclusão, estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5.
Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para sentença. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7.
Ocorrida a hipótese prevista acima, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos.
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pela parte credora, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 8.
Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, art. 774, inciso V), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito da parte credora, exigível na própria execução. 9.
Se forem oferecidos bens pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
A intimação da parte devedora acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimada pessoalmente. 11.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13.
Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte credora com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado informar os dados para expedição do alvará de transferência.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte credora deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Marmeleiro, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 15.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance da parte credora, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 16.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 17.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 18.
Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
18/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2019 18:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2019
-
12/09/2019 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2019
-
12/09/2019 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2019
-
12/09/2019 18:58
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
12/09/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2019 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/02/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 18:06
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 16:27
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2018 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2018 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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