TJPR - 0003316-90.2017.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 15:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/09/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2022 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2022 22:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2022 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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18/01/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO CIVIDINI
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13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FELIPE VOGEL
-
10/12/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 23:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 11:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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04/11/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/11/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 21:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:22
Juntada de PARECER
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27/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 16:14
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/10/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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07/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
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27/09/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003316-90.2017.8.16.0038 Processo: 0003316-90.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/01/2012 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Réu(s): CESAR AUGUSTO CIVIDINI FERNANDO FELIPE VOGEL HELIO BERICA Vistos, etc.
I.
As Defesas dos denunciados CESAR AUGUSTO CIVIDINI, FERNANDO FELIPE VOGEL e HÉLIO BERIGA apresentaram resposta à acusação (movs. 45.1, 101.1 e 106.1), entretanto, não trouxeram até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações que lhes foram dirigidas na denúncia.
II.
Da alegação de inépcia da denúncia.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
In concreto, diferente do que alega a Douta Defesa do acusado Cesar, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.
As demais questões trazidas pelas Doutas Defesas, no que se refere a inépcia da denúncia, acabam abarcando o mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento.
III.
Do pedido de viabilização do Acordo de Não Persecução Penal pela Defesa do denunciado CESAR AUGUSTO CIVIDINI.
Acerca do acordo de não persecução penal dispõe o artigo 28-A, caput, do CPP, em sua primeira parte: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”.
Da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que o referido benefício se aplica aos casos que se encontram na fase pré-processual, ou seja, em que ainda não houve recebimento da denúncia.
Embora se saiba que a norma insculpida no artigo 28-A do Código de Processo Penal possua natureza mista e, portanto, possa retroagir em benefício do réu, observa-se que, no presente caso, na data da entrada em vigor da Lei 13.964/19 (24.01.2020), a denúncia em face dos acusados já havia sido oferecida (04.04.2017 – mov. 1.1) e recebida (08.04.2017 – mov. 11.1), de modo que não há como o mesmo ser contemplado com o referido benefício.
Conforme dispõe o Enunciado nº 20, do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.
Este também é o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STF - HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020).
No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020). 4.
No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede de apelação criminal e no momento do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a incidência do instituto. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 607.003/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já decidiu neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES – CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316, DO CÓDIGO PENAL) – OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO DEVIDO A INOVAÇÃO LEGISLATIVA – NÃO CABIMENTO – RETROATIVIDADE QUE SE LIMITA A PROCESSOS SEM DENÚNCIA RECEBIDA – PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 05/07/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR PARTE DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU QUE NÃO CONFESSOU O CRIME E BENEFICIADO PELO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL DENTRO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO COMETIMENTO DOS DELITOS – CRIMES COMETIDOS EM REITERAÇÃO DELITIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ANPP – PLEITO PELA REFORMA DO ACÓRDÃO A FIM DE AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE” POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONCURSO DE CRIMES NA MODALIDADE CONTINUADA (ART. 70, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 385, DO CÓDIGO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010727-44.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.05.2021).
APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR, POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-A DA LEI Nº 8069/90).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA SOMENTE EM CASOS DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DA INTENÇÃO DE INCRIMINAÇÃO INDEVIDA DO RÉU.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGO 156, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO, DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OS DELITOS DE DIVULGAÇÃO DAS FOTOS FORAM COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES DE LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E DE TEMPO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO, DENÚNCIA OU INÍCIO DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM GARANTIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE CONSTANTE NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP.
PROVIMENTO.
CRIME COMETIDO MEDIANTE O PREVALECIMENTO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA ENTRE O SENTENCIADO E A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE ERAM NAMORADOS E, APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO, L.
A.
DE S.
AMEAÇOU J.V.S., DIZENDO QUE, CASO ELA NÃO REATASSE O RELACIONAMENTO, ELE ESPALHARIA SUAS FOTOS ÍNTIMAS NA INTERNET.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA AGRAVANTE.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
QUANTUM NÃO PERMITE A SUBSTITUIÇÃO (ART. 44, INCISO I, DO CP).
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001545-61.2015.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021).
Diante de todo o exposto, resta inviável o acolhimento da pretensão defensiva presente no mov. 106.1.
IV.
Do pedido da juntada de documentos.
Em que pese a Douta Defesa do acusado Cesar alegar a ausência da integralidade dos supostos “PAF’s” - Processo Administrativo Fiscal – de nº 6600232-2 e nº 6600228-4, constata-se, como bem apontado pelo agente do Ministério Público, que tais documentos referem-se aos autos de infrações que se encontram presentes no mov. 1.2, em suas fls. 40 à 43 e fls. 44 à 46.
Assim, com a devida vênia, não há que se falar na ausência de documentos que embasaram o oferecimento da petição criminal, eis que, além dos autos de infrações acima indicados, constata-se também que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sob nº MPPR-0051.15.000430-0 encontra-se presente nos autos em sua integralidade, não obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do denunciado.
V.
Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar arguida, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia (evento 11.1) e DETERMINO que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
VI.
Intimem-se as partes.
VII.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Órgão Acusatório (mov. 34.1) e pela Douta Defesa (mov.106.1).
VIII.
Ciência ao Ministério Público e as Defesas.
IX. Diligências necessárias.
X.
Registro que o presente processo se encontra incluso na META 2-2021 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser observada a prioridade no seu cumprimento.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
21/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:46
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:19
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 20:18
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003316-90.2017.8.16.0038 Processo: 0003316-90.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/01/2012 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Réu(s): CESAR AUGUSTO CIVIDINI FERNANDO FELIPE VOGEL HELIO BERICA Vistos, etc.
I.
Expeçam-se novos mandados de citação em face do acusado César Augusto Cividini, a serem cumpridos nos seguintes endereços: 1) Rua Antônio Pereira Caron, nº 96, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR, telefone (41) 99681-1614 e (41) 99684-0140, CEP 81.270-216; 2) Rua Cesário Kuroski, nº 187, complemento casa nº 27, bairro Cidade Industrial de Curitiba, cidade de Curitiba/PR, CEP 81.230-010.
II.
Considerando a suspeita de que o réu Hélio Berica vem se ocultando para não ser citado, expeça-se mandado de citação com hora certa, a ser cumprido no endereço já indicado nos autos, nos termos do artigo 362, caput, do Código de Processo Penal.
III.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
26/03/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2019 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2018 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2018 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2018 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2018 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2018 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 16:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2017 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2017 12:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/04/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2017 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2017 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2017 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2017 00:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2017 10:48
Recebidos os autos
-
06/04/2017 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2017 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2017 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2017 14:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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