TJPR - 0007163-50.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/07/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA RODRIGUES
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:41
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:01
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007163-50.2019.8.16.0129 Processo: 0007163-50.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.296,47 Autor(s): RODRIGO PEREIRA RODRIGUES Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Considerando que a reconsideração é figura processual atípica, de duvidosa existência (REsp 1522347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015), e certamente sem previsão legal, a análise do pedido é viável apenas em casos excepcionais, frente a patentes ilegalidades cometidas pelo juízo ou em caso de inexistência de recurso cabível, o que não é o caso.
Sequer é possível realizar juízo de fungibilidade, na medida em que o recurso cabível contra a decisão anterior é direcionado ao juízo ad quem.
Além disso, a despeito das despesas comprovadas (seq. 11), não se vê a propalada hipossuficiência financeira, na medida em que o ganho líquido do autor é acima de R$ 3.500,00 (seqs. 17.2 e 17.3), afastando-se, assim, o argumento de que o pagamento das despesas processuais prejudicará o seu sustento.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração (seq. 17). 2.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas iniciais. 3.
Adimplidas integralmente as custas, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Do contrário, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição (art. 290, NCPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
18/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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