TJPR - 0001227-79.2002.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:53
PRESCRIÇÃO
-
27/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
24/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
19/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
15/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO ALVES
-
11/01/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 23:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
09/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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