TJPR - 0004391-18.2010.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
05/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
27/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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27/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
01/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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23/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
03/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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12/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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09/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO
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11/05/2022 23:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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02/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 4391-18.2010 Trata-se de pedido de expedição de ofício visando a futura penhora do FGTS.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado os rendimentos provenientes de FGTS se enquadram nas verbas impenhoráveis (STJ - AgRg no REsp 1127084/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010), havendo a ressalva apenas no que tange a execução de verbas alimentares, nas quais não se enquadram os honorários advocatícios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaart. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaàqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacredor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À C.E.F PARA VERIFICAÇÃO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
PEDIDO DE REFORMA PARA POSTERIOR PENHORA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0052518-19.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 18.09.2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaDessa forma, pela inutilidade da diligência, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
03/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
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05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/06/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 4391-18.2010 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretendeu sejam buscados bens do(a) devedor(a) via INFOJUD/DOI/DITR.
Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X).
Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438 do CPC e 198 do CTN.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários.
Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo.
Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao (a) devedor(a), na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAlém do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução.
Sobre o tema, o c.
STJ e o e.
TJPR assim decidem: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Agravo de instrumento.
Execução.
Bens destinados a garantia do débito.
Não localização.
Quebra do sigilo bancário e fiscal.
Possibilidade.
Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores.
Desnecessidade.
Consulta ao sistema Infojud.
Medida apropriada.
Priorização à celeridade e efetividade.
Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO 797, DO CPC/15).
DECISÃO REFORMADA.1.
A jurisprudência tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de pedir a consulta ao sistema INFOJUD, considerando que, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil de 1973, a execução é movida no interesse do credor.2.
O artigo 7º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, privilegia o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais.
Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI – 1527219- 4 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 10.08.2016).
Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pela devedora (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadasigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD.
Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida.
Com a juntada dos documentos buscados, intime- se o credor para se manifestar em 10 dias. 2.
Outrossim, requereu a exequente a declaração DIMOF e DECRED da executada.
Sobre essas medidas destaco esclarecedor precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DIMOF E DECRED.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED. 2.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira -DIMOF - foi instituída pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que os bancos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio fossem compelidas a prestar informações sobre as operações financeiras Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaefetuadas pelos usuários de seus serviços. 3.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED - possui idêntica finalidade e sua apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, que devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 4.
Assim, a consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução. 5.
Não obstante as alegações do agravante sobre os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisões inócuas à satisfação do crédito exequendo, exatamente como se mostra o pedido de consulta às declarações DIMOF e DECRED. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravos internos prejudicados.” (TJ-DF 07214196820208070000 DF 0721419- 68.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Isso posto, indefiro o pedido retro. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
18/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
06/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 13:48
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
28/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
21/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
20/11/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
11/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 08:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
10/06/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
31/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
07/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
06/02/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
03/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
03/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION
-
09/05/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2018 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2017 11:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2017 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/12/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 16:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/12/2016 19:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2016 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/10/2016 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 08:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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