TJPR - 0029179-26.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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30/08/2022 12:39
Baixa Definitiva
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01/02/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/01/2022 13:23
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2021 16:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
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11/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 14:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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30/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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15/10/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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02/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0029179-26.2021.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTE: ANDRE ALVES NUNES AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 16.1) que, nos autos de “ação de consignação de pagamento e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela”, sob nº 0012993-21.2020.8.16.0045, indeferiu a liminar, para possibilitar ao executado a comprovação da contratação, com a possibilidade nova análise após apresentação de defesa do réu.
Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, requisitos que autorizam a medida antecipatória para compelir o agravado a se abster de efetuar os descontos da conta do autor sobre o contrato, sob pena de imposição de multa diária, astreinte, pelo descumprimento da obrigação, a ser arbitrada pelo digno juízo.
Alega sobre a possibilidade do depósito em conta judicial do valor depositado na conta do agravante sem autorização, para que este não sofra com consequências e descontos indevidos.
Requer a concessão em liminar do efeito ativo do presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório, e o provimento do recurso. É sucinto o relatório.
Decido.
Dos autos, verifica-se que o agravante ingressou com a “ação de consignação de pagamento e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela” em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando ter recebido uma ligação da agravada, ofertando empréstimo consignado, o qual não foi aceito.
No entanto, no mês de outubro de 2020 foi surpreendido com um depósito em sua conta, conforme extrato bancário.
Requereu a possibilidade do depósito judicial do valor depositado na conta do autor sem autorização.
Pediu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita; b) a antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera pars, determinando que a agravada se abstenha de colocar o nome do agravante no SPC/SERASA, não efetuar cobranças do crédito ilícito do benefício previdenciário, sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) seja oficio o banco Bradesco para que este não efetue descontos da conta do agravante, no qual possui conta e recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrado pelo juízo a quo; d) citação; e) julgar procedente a lide, ratificando a medida liminar, declarando a inexistência de relação contratual e a inexistência do débito no valor de R$ 2.678,17; f) condenar a agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugeridos em R$ 15.000,00, entre outros.
Inicialmente o MM.
Juiz intimou o agravante para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 9.1).
Juntado o documento do extrato previdenciário (mov. 14.2), a assistência judiciária gratuita foi deferida (mov. 16.1).
A decisão agravada (16.1) assim esclareceu: “Contudo, não há demonstrado que existe o periculum im mora, que justifica a concessão da medida inaudita alterar pars.
Se por um lado, não se pode exigir da autora a prova negativa da não contratação, por outro deve ser conferida a possibilidade da parte ré trazer documentos comprobatórios da contratação, antes de se impedir os descontos.
Observo, ademais, que em caso de procedência, poderá ser a parte autora ressarcido os valores eventualmente pagos indevidamente Assim, ausente os pressupostos, INDEFIRO a liminar ora pleiteada no momento, para possibilitar ao executado a comprovação da contratação, com a possibilidade de nova análise após apresentação de defesa do réu.” Portanto, o pedido poderá ser revisto pelo MM.
Juiz de Direito, já que houve a apresentação da contestação (mov. 10). 1.
Em análise perfunctória, infere-se que não estão presentes os requisitos para suspender a decisão agravada, diante da possibilidade de revisão da liminar pelo Juízo a quo. 2.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo pelo sistema PROJUDI. 3.
Solicite-se informações ao Exmo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, sobre a segunda parte da decisão agravada, na qual afirmou sobre “a possibilidade de nova análise após apresentação de defesa do réu.” 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. 5.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
18/05/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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