TJPR - 0006933-40.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/04/2023 22:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2023 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
24/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
24/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
24/10/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
19/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 17:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006933-40.2021.8.16.0031 Processo: 0006933-40.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.648,50 Polo Ativo(s): ORLANDO SIQUEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
Presente os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que foi lesada pela empresa requerida.
Sustenta o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, havendo descontos mensais de seu benefício previdenciário, entretanto, alega que foi surpreendido com desconto de “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC”, o qual desconhece.
Prossegue discorrendo que em contato com a ré, foi informado que o referido desconto não se tratava de empréstimo consignado normal, mas de uma retirada de valores em um cartão de crédito, razão pela qual está sendo realizada a retenção de margem consignável. Todavia, alega que em nenhum momento solicitou ou contratou referidos serviços, realizando apenas empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem.
Ante os fatos, requereu indenização a título de danos morais e, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC), bem como empréstimo sobre a RMC, pois sustenta que os respectivos valores são indevidos.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, o pleito liminar não merece deferimento. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
No caso dos autos, não existe qualquer documento que ateste a modalidade de aquisição de valores junto à empresa requerida, para que se possa observar se houve a contratação ou não do cartão de crédito, de empréstimo consignado e ainda a autorização de descontos RMC.
Ademais, os descontos ocorrem há aproximadamente nove meses, inexistindo comprovação de que a ausência do deferimento da tutela nesse momento processual enseje dano de difícil reparação à parte.
Desse modo, nesta esfera restrita de conhecimento não se pôde verificar a existência de probabilidade do direito na tese do autor e nos documentos juntados aos autos.
Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a antecipação de tutela não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento.
Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento, ante a necessidade de primeiramente submeter-se a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. 3.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 4.
Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019, designando-se audiência de conciliação virtual. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f -
18/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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