TJPR - 0000212-45.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
23/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
11/07/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 20:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2024 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/08/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
07/04/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2022 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 06:27
DECRETADA A REVELIA
-
08/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000212-45.2021.8.16.0040 Processo: 0000212-45.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$754,57 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME representado(a) por Marcelo Gomes do Nascimento Polo Passivo(s): JUCILENE DA SILVA Vistos e examinados. 1) DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 05 DIAS ÚTEIS ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE REVELIA Diante da ausência de previsão legal específica na Lei nº 9.099/1995 e inexistindo prazo fixado pelo juiz da causa, o prazo mínimo entre a citação e a audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis deve ser de 05 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 218, §3º, do CPC.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência majoritária: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação. [...].” (grifei). (TJDFT. 2ª Turma Recursal.
Acórdão 1215128, 07268012820198070016.
Relator: Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas.
Relator Designado: Juiz de Direito João Luís Fischer Dias.
Julgado em: 13/11/2019.
Publicado em: 29/11/2019) Ademais, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995, o prazo deve ser contado em dias úteis.
Ocorre que, no caso em exame, a citação da reclamada ocorreu no dia 10/05/2021 (movimento 19.1) e a audiência de conciliação estava designada para o dia 13/05/2021.
Logo, não houve a observância do prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da parte reclamada (mov. 22.1). 2) À Secretaria para que paute audiência de conciliação. 2.1) Para a realização da audiência por meio virtual, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o servidor Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 3) Designada a audiência de conciliação, intimem-se as partes, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Também deverão constar nas intimações os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida fornecer, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, os contatos definidos no artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Caso a parte não disponha dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverá informar e comprovar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 4) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, autorizo a sua realização de maneira semipresencial, ficando autorizado o comparecimento ao fórum da parte que não dispõe dos meios técnicos para participar via videoconferência, com fundamento no art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/2020. 5) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
18/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:47
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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