TJPR - 0010382-62.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAVI ROBERTO BARCELOS STADLER
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22/01/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 20:16
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 12:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2023 18:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAVI ROBERTO BARCELOS STADLER
-
07/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/12/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
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05/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-62.2009.8.16.0116 Processo: 0010382-62.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.915,02 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DAVI ROBERTO BARCELOS STADLER Trata-se de embargos de declaração proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra sentença proferida em sede de execução fiscal, que julgou extinto os autos pela ausência de pressupostos processuais, ante a impossibilidade de alteração da CDA. Sustenta o embargante que o espólio do executado não informou o falecimento deste, ato de responsabilidade dos herdeiros do contribuinte informar, tendo o exequente conhecimento do óbito somente através de uma certidão cartorária. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. No que toca o primeiro requisito, qual seja, esgotamento do prazo para recurso certo, este se encontra preenchido.
Com efeito, conforme prevê o artigo 34, §2º da LEF, o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, o prazo é de vinte dias. Passo a análise do mérito do pedido. Pois bem, trata-se de pedido da Fazenda pública que na época da interposição da ação não tinha conhecimento do óbito do executado, requerendo a alteração do polo passivo Diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o executado faleceu antes da propositura da ação conforme Certidão de Óbito. Com isso, verifica-se ausência de capacidade jurídica do polo passivo, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito, conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA (TJPR - 2ªMANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” C.Cível - AC - 1653328-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 17.10.2017” E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar como o Espólio do devedor, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulado com a incapacidade jurídica da executada, deve a exceção ser acolhida, devendo a presente execução ser extinta. Diante disso, a decisão deve ser mantida no sentido de ser declarada a ausência das condições da ação, com a consequente extinção dos autos. Por fim, observo que a Fazenda Pública Municipal, vem em inúmeros processos requerendo a dispensa das custas processuais, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, bem como alega ausência de capacidade postulatória das Serventias ao executar as custas processuais, afirmando a necessidade de ação autônoma. Pois bem, quanto as custas, defiro desde já, a redução de 25% de desconto das custas processuais, bem como, defiro a isenção do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932.
Já com relação a capacidade postulatória, importante registrar, inicialmente, que o art. 784, XI do Código de Processo Civil estabelece que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituem títulos executivos extrajudiciais, cuja execução, por consequência, deve-se dar por impulso do interessado: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;” Além disso, o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 determina que o pagamento das custas processuais a cargo da Fazenda Pública depende de requerimento devidamente instruído pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.
Confira-se: "Art. 18.
As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato". Assim, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória das Serventias ou de necessidade de ação autônoma, pois há permissão legal expressa para que o interessado cobre seu débito nos próprios autos, exigindo-se somente que faça o requerimento à autoridade competente e o instrua devidamente, exatamente como feito nos presentes autos. Ademais, tem-se que a permissão para a cobrança das custas processuais pelo escrivão e demais interessados no bojo dos próprios autos e sem a intervenção de procurador é medida que se coaduna com os princípios estabelecidos na nova ordem processual, em especial, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o pedido de execução realizado pela Serventia é legítimo e pautado em norma vigente, pelo que deve prosseguir até a satisfação do débito. Tendo por fundamento que as custas processuais originadas de serventia não oficializada possuem natureza remuneratória, pela prestação de serviços não remunerados pelo Estado, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da poupança. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Após o transito em julgado, faculto a Serventia a execução das custas. Havendo pedido expresso de execução, pelas serventias, determino: Intimação da Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu procurador para que querendo, oferecer impugnação nos mesmo a autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ressalto que as matérias decididas nesses embargos não poderão ser matérias de impugnação, sob pena de litigância de má-fé.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Oportunamente, voltem-me. Intime-se.
Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2020 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:00
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:50
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/03/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2019 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2019 08:43
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 18:13
Juntada de COMPROVANTE
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27/03/2019 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
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04/02/2019 08:57
Recebidos os autos
-
04/02/2019 08:57
Juntada de CUSTAS
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30/01/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2018 12:15
Expedição de Mandado
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08/10/2018 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:05
Juntada de Certidão
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02/12/2017 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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