STJ - 0038366-29.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/10/2021 13:17
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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10/09/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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09/09/2021 14:10
Não conhecido o recurso de VILMA LEONICE BATTINI MULLER DE LUCA
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06/08/2021 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 16:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038366-29.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0038366-29.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): VILMA LEONICE BATTINI MULLER DE LUCCA Requerido(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA VILMA LEONICE BATTINI MULLER DE LUCCA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 332, § 1º e artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que: a) “quando o processo se tornou inerte estava em vigência o antigo CPC, onde não se previa a necessidade de se aguardar o término do prazo judicial de suspensão do processo, para então dar início à contagem do prazo prescricional” (mov. 1.1); b) é possível verificar a desídia por período maior que 03 (três) anos em dar prosseguimento à execução; c) o Superior Tribunal de Justiça entende que para que ocorra a prescrição intercorrente basta que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação; d) “houve desídia da Unopar por tempo superior ao período prescricional do título executado, tendo em vista que a recorrente deixou de promover qualquer ato para a localização de bens e tampouco peticionou solicitando diligências para dar prosseguimento ao feito” (mov. 1.1).
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado nas petições recursais e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Sobre a suposta ofensa ao artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, é possível verificar que a Recorrente citou de forma genérica, sem fundamentar em que sentido teriam sido vulnerado.
Igualmente ocorre com os artigos mencionados para suscitar divergência jurisprudencial à página 18: “que se reconheça a divergência jurisprudencial existente entre o julgamento recorrido e o paradigma, aplicando-se o entendimento deste ao caso, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente por força de interpretação dos artigos 791 e 265, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “(...) III - No tocante à Lei n. 8.987/1995, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...)” (AgInt no AREsp 1083925/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
A respeito das alegações quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a Câmara Julgadora, na decisão objurgada, consignou que “(...)O instituto da prescrição intercorrente incide no curso do processo, quando, por inércia do credor, ocorre a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado. (...) Deste modo, entende-se que a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. (...) Diante do advento legislativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, uniformizou entendimento a respeito do tema(...) Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. (...) No caso dos Autos, observa-se a instituição de ensino, em 20/07/2005, ajuizou ação executiva em face da Executada, ora Agravante, com o fito de satisfazer seu crédito no montante de R$ 1.033,02 (um mil, trinta e três reais e dois centavos), decorrente de Duplicata emitida pela prestação de serviços educacionais (ref. mov. 1.3), cujo prazo prescricional aplicável ao título é o trienal, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.
A Executada foi citada tardiamente em 18/09/2014, por demora inerente aos mecanismos da justiça (movs. 1.04/1.14), tendo a credora diligenciado incansavelmente pela localização da devedora e de seus bens para satisfação da dívida.
O curso do processo executivo transcorreu normalmente, tendo o feito sido impulsionado freneticamente pela parte Exequente, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, até que em 28/09/2015, pugnou pela suspensão do feito (mov. 24.1).
O processo foi remetido ao arquivado provisório pelo Juízo a quo apenas em 15/03/2016 (mov. 35).
Em 09/01/2019 a Exequente, manifestou-se nos Autos, requerendo a realização de diligências com o fito de localizar bens da Executada para satisfação do débito (mov. 41.1). (...)Todavia, conforme o novo entendimento, a suspensão sem prazo certo faz com que o feito reste sobrestado por um ano e só depois passe a contar o prazo prescricional.
Assim, embora o processo tenha permanecido paralisado no período de 28/09/2015 a 09/01/2019, ou seja, aproximadamente 03 anos 04 (quatro meses), não restou superado o prazo total de 04 (quatro anos), sendo 01 (um) ano relativo ao período de suspensão e 03 (três) anos relativo ao prazo prescricional (...) Deste modo, conclui-se que não houve inércia por parte da Exequente por período superior ao prazo de suspensão somado ao prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. (...) Assim, tendo em vista que não houve inércia por parte da Exequente/Agravada, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual nego provimento do recurso, mantendo hígida a decisão agravada” (mov. 23.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento).
Destarte, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora está de acordo com o entendimento adotado pela Corte Superior pelo contido no IAC 1, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado conforme a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4.
Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5.
Agravo não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO.
MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO.
PRECEDENTE.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1475013/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Ademais, mesmo que assim não fosse, a revisão da decisão a respeito da prescrição intercorrente, bem como da inércia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Confira-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RESP 1604412/SC.
DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR PELA INÉRCIA PROCESSUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp 1798501/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de Ação Indenizatória, não reconheceu a prescrição intercorrente defendida pelo então agravante, Sr.Francisco dos Santos Silva, e deferiu expedição de Mandado de Reintegração de Posse em benefício da Companhia do Metropolitano de São Paulo.2.
Diante do não provimento do Agravo pelo Tribunal a quo, o particular sustenta, em Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, visto que as cópias juntadas tanto da Ação de Indenização quanto da Ação de Desapropriação demonstram que o órgão julgador não observou as regras do art. 924, V, do Código de Processo Civil, do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 e do Provimento CG 16/2016 do TJSP, bem como desrespeitou jurisprudência consolidada.3.
Entretanto, verifico que, nas razões do acórdão vergastado, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente devido à ocorrência de nova invasão pelo particular no território em questão e de que inexiste impugnação sobre tal fato (fl. 252, e-STJ): "Com efeito, não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme bem assentou o juízo de origem.Isto porque, de fato, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF) e, em se tratando de ação possessória, tal prazo é o descrito no artigo 205 do Código Civil.Outrossim, verifica-se que se trata de nova invasão da área pelo agravante, afirmação esta levantada pela agravada e não impugnada por aquele.
Por tal razão, não há falar em prescrição intercorrente, sob pena de ofender a boa-fé objetiva, favorecendo aquele que agiu com má-fé. "Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial" (Súmula 7/STJ). 4.
Neste contexto, quaisquer tentativas de averiguar se houve, de fato, inércia da parte ora agravante no que tange à alegação do ente público de que teria ocorrido nova ocupação ilegal de sua parte implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1683115/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VILMA LEONICE BATTINI MULLER DE LUCCA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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