TJPR - 0013388-03.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cezar Nicolau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2021 15:02
Baixa Definitiva
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08/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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29/09/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013388-03.2010.8.16.0000/1 Recurso: 0013388-03.2010.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): Silvio Simões PETROLEO BRASILEIRO S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que encerrado o prazo de suspensão deferido em mov. 43.1, e não tendo qualquer das partes requerido sua prorrogação, passo à análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso.
Sustentou a Recorrente a violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
O Colegiado decidiu “exercendo juízo de retratação positivo, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para alterar o julgado anterior e afastar a responsabilização da agravante ao pagamento de honorários em execução provisória de sentença, com o retorno dos autos a 1ª Vice-Presidência para os devidos fins” (fl. 7, mov. 1.21, acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO S.A., com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 09 -
27/08/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013388-03.2010.8.16.0000/3 Recurso: 0013388-03.2010.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): Silvio Simões Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
12/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/01/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2020 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2020 13:38
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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