TJPR - 0024029-22.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 20:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
09/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
17/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE SÁ BRIZ
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024029-22.2021.8.16.0014 Processo: 0024029-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.256,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): RENATA DE SÁ BRIZ MCLBAL - Liminar Busca e Apreensão: Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada ( Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.[1] Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida que compreenderá, além do valor indicado na planilha de débito que acompanhou o pedido inicial, também 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85 do CPC), somados às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de reanálise em posterior sentença.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação, nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário (momento em que já autorizo o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD).
Se porventura for apresentada manifestação pelo Requerido, conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( art. 344 do CPC).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. [1] Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1590621-7 - Agravo de Instrumento: Protocolo: 2016/263766 Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Vara: 7ª Vara Cível Ação Originária: 0056012-15.2016.8.16 Busca e Apreensão Agravante: Banco Itaucard Sa Agravado: Joaquim Lopes Esteves Órgão Julgador: 14ª Câmara.
Relator.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator e Julgamento em 15/03/2017 .(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
18/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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